Inicialmente,
é interessante mencionar que o artigo 37, XI, CF/88 estabelece o intitulado “teto
remuneratório", ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber
no país.
Sabe-se
que o objetivo principal do referido instituto é o de evitar que alguns agentes
públicos venham a receber os chamados “supersalários", os quais são
incompatíveis com o serviço público.
Ressalta-se
que além do teto geral (nacional), a Constituição estipula limites específicos
no âmbito dos Estados e Municípios (denominados subtetos).
Destaca-se
que o teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF.
Sobre
o tema especificamente cobrado na questão, é interessante salientar que a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39,
CF/88, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices (vide art.37, X, CF/88).
Neste
ponto, oportuna a transcrição de trecho do livro Direito Constitucional,
33ªed., Ed. Atlas, p.363, Alexandre de Morares:
“Observe-se que somente lei ordinária poderá
fixar o teto de remuneração bruta do funcionalismo público, sendo incabível a
edição de Decreto do Executivo, ou mesmo Resoluções do Legislativo ou
Judiciário, sob pena de inconstitucionalidade formal. Nesse sentido: RTJ
157/460, STF – Pleno – Adin nº1.396/SC – Rel. Min. Marco Aurélio, decisão 8
jun.1998 – Informativo STF nº 114, jun 1998. Apesar de no julgado constar
referência a antiga redação do inciso XI, os fundamentos continuam aplicáveis à
legislação atual." (MORAES, 2017)
Desta forma, será lei ordinária que
poderá fixar o teto de remuneração bruta do funcionalismo público, o que
contradiz a informação presente na assertiva, que afirma demandar ato simples
de competência
do chefe do Executivo, o que, por sua vez, ensejaria inconstitucionalidade
formal. Lembre-se de que sempre deverá existir a observância aos limites
remuneratórios fixados constitucionalmente no art. 37, XI, CF/88.
A assertiva, portanto, está errada.
GABARITO:
ERRADO
PM/PA
Art. 37 XI - Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
#FÉ NO PAI