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ID
3484942
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos servidores públicos na Constituição Federal de1988 (CF), julgue o item a seguir.


A fixação de teto remuneratório no âmbito das diferentes unidades da Federação demanda ato normativo simples, de competência do chefe do Executivo.

Alternativas
Comentários
  • não sei o fundamento desta questão. Alguém poderia me explicar?

    Obrigado!

  • O TETO REMUNERATÓRIO JÁ ESTA PREVISTO NA CF/88 DISPENSA ATO NORMATIVO DE CHEFE DO EXECUTIVO

  • O teto remuneratório é constitucional, artigo 37. Chefe de executivo não tem poder para defini-lo.

  • O teto está previsto na CF.

  •           Inicialmente, é interessante mencionar que o artigo 37, XI, CF/88 estabelece o intitulado “teto remuneratório", ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país.

    Sabe-se que o objetivo principal do referido instituto é o de evitar que alguns agentes públicos venham a receber os chamados “supersalários", os quais são incompatíveis com o serviço público.

    Ressalta-se que além do teto geral (nacional), a Constituição estipula limites específicos no âmbito dos Estados e Municípios (denominados subtetos).

    Destaca-se que o teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF.

    Sobre o tema especificamente cobrado na questão, é interessante salientar que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39, CF/88, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (vide art.37, X, CF/88).

    Neste ponto, oportuna a transcrição de trecho do livro Direito Constitucional, 33ªed., Ed. Atlas, p.363, Alexandre de Morares:

    Observe-se que somente lei ordinária poderá fixar o teto de remuneração bruta do funcionalismo público, sendo incabível a edição de Decreto do Executivo, ou mesmo Resoluções do Legislativo ou Judiciário, sob pena de inconstitucionalidade formal. Nesse sentido: RTJ 157/460, STF – Pleno – Adin nº1.396/SC – Rel. Min. Marco Aurélio, decisão 8 jun.1998 – Informativo STF nº 114, jun 1998. Apesar de no julgado constar referência a antiga redação do inciso XI, os fundamentos continuam aplicáveis à legislação atual." (MORAES, 2017)

               
    Desta forma, será lei ordinária que poderá fixar o teto de remuneração bruta do funcionalismo público, o que contradiz a informação presente na assertiva, que afirma demandar ato simples de competência do chefe do Executivo, o que, por sua vez, ensejaria inconstitucionalidade formal. Lembre-se de que sempre deverá existir a observância aos limites remuneratórios fixados constitucionalmente no art. 37, XI, CF/88.

                A assertiva, portanto, está errada.

    GABARITO: ERRADO
  • PM/PA

    Art. 37 XI -  Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.  

    #FÉ NO PAI

  • Observe-se que somente lei ordinária poderá fixar o teto de remuneração bruta do funcionalismo público, sendo incabível a edição de Decreto do Executivo, ou mesmo Resoluções do Legislativo ou Judiciário, sob pena de inconstitucionalidade formal. Nesse sentido: RTJ 157/460, STF – Pleno – Adin nº1.396/SC – Rel. Min. Marco Aurélio, decisão 8 jun.1998 – Informativo STF nº 114, jun 1998. Apesar de no julgado constar referência a antiga redação do inciso XI, os fundamentos continuam aplicáveis à legislação atual." (MORAES, 2017)