SóProvas


ID
3484945
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos servidores públicos na Constituição Federal de1988 (CF), julgue o item a seguir.


As regras constitucionais de estágio probatório e de estabilidade alcançam os empregados públicos de sociedade de economia mista federal.

Alternativas
Comentários
  • Esse artigo aqui é muito esclarecedor sobre essa matéria: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5270/Estabilidade-do-empregado-publico

  • GAB: E

    Não há estágio probatório e estabilidade para os empregados públicos.

    Estágio probatório é cabível apenas para os servidores que ocupam cargos de provimento efetivo.

  • gostei do artigo indicado pela colega MLGF

  • Estabilidade, segundo José dos Santos Carvalho Filho, é o direito outorgado ao servidor público estatutário, nomeado em virtude de concurso público, de permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício, como passou a determinar a EC nº 19/1998, que alterou o art. 41, CF/88, na qual, anteriormente era exigido o prazo de apenas dois anos.

    Tal emenda inseriu, ainda, no artigo 41, §4º, CF/88, o qual estabelece, além do prazo mencionado alhures, a aquisição de estabilidade após avaliação especial de desempenho do servidor, a ser realizada por comissão funcional para tal fim.

    O servidor estável, segundo o artigo 41, §1º, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Consigne-se que a estabilidade é um direito conferido tão somente ao servidor estatutário, pois o art.41, CF/88 refere-se à "servidor nomeado para cargo”, sendo certo que os termos "nomeado" e "cargo" são típicos do regime estatutário, não sendo aplicável, então, ao servidor trabalhista. Da mesma forma, não se aplica a estabilidade aos titulares de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, em razão da transitoriedade de exercício que caracteriza tais cargos.

    Estágio probatório, por sua vez, é o período dentro do qual o servidor é analisado quanto aos requisitos necessários para o desempenho do cargo, observando-se a adequação, disciplina, assiduidade, interesse no serviço, entre outras peculiaridades. O servidor em estágio probatório não possui a estabilidade, que só é efetivada se, após o período de estágio probatório, com a detecção de aptidão do servidor para o exercício de suas funções, bem como de avaliação de desempenho positiva constante no artigo 41, §4º, CF/88.

    Logo, se o resultado final do estágio probatório é a estabilidade, e como visto alhures, a estabilidade aplica-se tão somente à servidores estáveis, conclui-se que a assertiva está errada, uma vez que, diferentemente do que ela contém, as regras constitucionais de estágio probatório e de estabilidade NÃO alcançam os empregados públicos de sociedade de economia mista federal, os quais possuem uma relação trabalhista/celetista e, não de servidor estatutário.



    GABARITO: ERRADO
  • PM/PA

    TST editou a súmula 390 (conversão das OJs 229 e 265 da SDI-1 e 22 da SDI-2), segundo a qual teriam estabilidade os empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, não gozando dessa mesma estabilidade os empregos públicos do quadro das empresas públicas e sociedades de economia mista, aduzindo interpretação genérica e ampla à expressão “cargo”, o que abrangeria parte do emprego público.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5270/Estabilidade-do-empregado-publico

    Colega MLGF

    #FÉ NO PAI

  • Procurem uma aula do Thalius de Moraes no youtube de agentes públicos, já é um vídeo antigo, mas os conceitos permanecem

  • Errado.

    Basta lembrar, por exemplo, que funcionário público da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil não são estáveis.