Estabilidade,
segundo José dos Santos Carvalho Filho, é o direito outorgado ao servidor
público estatutário, nomeado em virtude de concurso público, de permanecer no
serviço público após três anos de efetivo exercício, como passou a determinar a
EC nº 19/1998, que alterou o art. 41, CF/88, na qual, anteriormente era exigido
o prazo de apenas dois anos.
Tal
emenda inseriu, ainda, no artigo 41, §4º, CF/88, o qual estabelece, além do
prazo mencionado alhures, a aquisição de estabilidade após avaliação especial
de desempenho do servidor, a ser realizada por comissão funcional para tal fim.
O
servidor estável, segundo o artigo 41, §1º, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Consigne-se
que a estabilidade é um direito conferido tão somente ao servidor estatutário,
pois o art.41, CF/88 refere-se à "servidor nomeado para cargo”, sendo
certo que os termos "nomeado" e "cargo" são típicos do
regime estatutário, não sendo aplicável, então, ao servidor trabalhista. Da
mesma forma, não se aplica a estabilidade aos titulares de cargos em comissão
de livre nomeação e exoneração, em razão da transitoriedade de exercício que
caracteriza tais cargos.
Estágio
probatório, por sua vez, é o período dentro do qual o servidor é analisado
quanto aos requisitos necessários para o desempenho do cargo, observando-se a
adequação, disciplina, assiduidade, interesse no serviço, entre outras
peculiaridades. O servidor em estágio probatório não possui a estabilidade, que
só é efetivada se, após o período de estágio probatório, com a detecção de
aptidão do servidor para o exercício de suas funções, bem como de avaliação de
desempenho positiva constante no artigo 41, §4º, CF/88.
Logo,
se o resultado final do estágio probatório é a estabilidade, e como visto
alhures, a estabilidade aplica-se tão somente à servidores estáveis, conclui-se
que a assertiva está errada, uma vez que, diferentemente do que ela contém, as regras constitucionais de estágio
probatório e de estabilidade NÃO alcançam os empregados públicos de sociedade
de economia mista federal, os quais possuem uma relação trabalhista/celetista
e, não de servidor estatutário.
GABARITO: ERRADO