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Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
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gab;ERRADO LEI N.10.471,DE OUTUBRO DE 2003
Complementando
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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Ter o direito não quer dizer que você será obrigado a usá-lo.
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Pegadinha de banca colocar obrigatório. Errado
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É assegurado ≠ É obrigado
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A questão trata do direito de
saúde do idoso.
Estatuto do Idoso:
Art. 16. Ao idoso internado ou em
observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico.
É assegurado o direito a um acompanhante para prestar
assistência ao idoso internado ou em observação, devendo o hospital
proporcionar as condições adequadas para sua permanência.
Resposta: ERRADO.
Gabarito
do Professor ERRADO
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ESTATUTO DO IDOSO
Direito a acompanhante
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
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TEM 2 ERROS E ESTÁ INCOMPLETA.
É obrigatória (ASSEGURADO) a permanência de um acompanhante para prestar assistência ao idoso internado ou em observação, devendo o hospital (O ORGÃO DE SAÚDE) proporcionar as condições adequadas para sua permanência EM TEMPO INTEGRAL, SEGUNDO CRITÉRIO MÉDICO.
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Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.