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ID
3485332
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CBM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir.


Um determinado agente público, como forma de obter uma confissão, constrange um adolescente, mediante emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico e mental.


Considerando a situação apresentada e o que prescreve a lei, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVAS CORRIGIDAS!

    A) ERRADA ART 1° § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    B) CORRETA § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público;

    C) ERRADA § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

    D) ERRADA § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    BORA MEUS CAROS!

  • Apenas reforço que nesta legislação a perda do cargo é automática.

  • O enunciado da questão narra uma situação, determinando a identificação da alternativa correta que apresenta previsão legal relativa ao crime respectivo.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. A conduta narrada realmente corresponde ao crime de tortura, tratando-se da modalidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “a", da Lei 9.455/1997. A assertiva está errada, porém, ao afirmar que se trata de crime suscetível de graça ou de anistia. A Constituição da República, no artigo 5º, inciso XLIII, estabelece que os crimes hediondos e os equiparados a hediondos, estando dentre estes inserida a tortura, são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. A vedação é repetida no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/1990.


    B) CERTA. O crime de tortura praticado por agente público enseja causa de aumento de pena de um sexto até um terço, consoante estabelece o inciso I do § 4º do artigo 1º da Lei 9.455/1997.


    C) ERRADA. O fato de ser a vítima adolescente também enseja a aplicação de causa de aumento de pena de um sexto até um terço, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 1º da Lei 9.455/1997.


    D) ERRADA. Ao contrário do afirmado, a condenação de servidor público por crime de tortura enseja a perda do cargo, função ou emprego público, conforme estabelece o § 5º do artigo 1º da Lei 9.455/1997. 


    GABARITO: Letra B

  • Mandamento constitucional de criminalização

    Artigo 5 XLIII CF

    A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

    TORTURA

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    Tortura prova

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa

    Tortura crime

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa

    Tortura discriminação

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa

    Tortura castigo

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Tortura pela tortura

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Tortura omissiva ou imprópria

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.

    Qualificadoras

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos, se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.

    Majorantes

    § 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

    I - se o crime é cometido por agente público

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos  

    III - se o crime é cometido mediante sequestro

    Efeitos da condenação

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Vedações

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Regime inicial

    (inconstitucional a obrigatoriedade de regime fechado)

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Extraterritorialidade incondicionada

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    • Macete para crime de tortura: Lei 9455/97
    • Ação constranger alguém
    • submeter sob guarda poder de autoridade ( PENA RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS)
    • Tortura impropria omissão ( DETENÇÃO DE 1 A 4 ANOS)
    • Lesão grave ou gravíssima ( RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS)
    • Se consumado morte (RECLUSÃO 8 A 16 ANOS)
    • Haverá aumento de pena de 1/6 a 1/3 se for cometida contra DICA GAS
    1. D=Deficiente
    2. I=Idoso
    3. C=Criança
    4. A=Adolescente
    5. G=Gestante
    6. A=Agente publico (no caso se o agente publico praticar o ato da tortura)
    7. S=Sequestro
    • Macete para crime de tortura: Lei 9455/97
    • Ação constranger alguém
    • submeter sob guarda poder de autoridade ( PENA RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS)
    • Tortura impropria omissão ( DETENÇÃO DE 1 A 4 ANOS)
    • Lesão grave ou gravíssima ( RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS)
    • Se consumado morte (RECLUSÃO 8 A 16 ANOS)
    • Haverá aumento de pena de 1/6 a 1/3 se for cometida contra DICA GAS
    1. D=Deficiente
    2. I=Idoso
    3. C=Criança
    4. A=Adolescente
    5. G=Gestante
    6. A=Agente publico (no caso se o agente publico praticar o ato da tortura)
    7. S=Sequestro

  • Tortura

    Pena: Reclusão, 2-8 anos.

    Omissão em face das condutas de tortura.

    Pena: detenção 1-4 anos.

    Qualificadoras

    Lesão corporal grave ou gravíssima.

    Reclusão: 4-10 anos.

    Tortura com resultado de morte

    pena: Reclusão 8-16 anos.

    Majorantes

    Aumento da pena 1/6 - 1/3

    Nos casos em que a tortura é:

    1- Cometido por agente público

    2- contra criança, gestante , portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos.

    3- mediante sequestro.

    EFEITOS DA CONDENAÇAO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São automáticos)

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    (Insuscetível indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    (É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)

    EXTRATERITORIALIDADE

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira

  • b) O fato de o autor ser agente público é causa de aumento da pena aplicável ao crime descrito.

    Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.

    a) A conduta descrita caracteriza crime de tortura, que, embora inafiançável, é suscetível de graça ou de anistia.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    b) O fato de o autor ser agente público é causa de aumento da pena aplicável ao crime descrito.

    Art. 1º - § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público.

    c) O fato de a vítima ser adolescente não interfere na fixação da pena.

    Art. 1º - § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.

    d) A condenação pela prática do crime não acarreta a perda do cargo ou emprego público do agente.

    Art. 1º - § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

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