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Gabarito: C
Segundo a Lei 8.666/93:
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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Contrato administrativo (conceito).
Consoante José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 177), “De forma simples, porém, pode-se conceituar o contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público”.
Posto isso, verificamos que o enunciado requer do candidato conhecimento da definição de “contrato”, sob o prisma da Lei 8.666/93. Assim, trata-se de questão puramente conceitual, razão por que não demanda comentários por demais extensos. A propósito, eis o teor do art. 2º, Parágrafo único, da Lei 8.666/93:
“Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
Do exposto, por expressa imposição legal, a única alternativa correta, em estrita conformidade à definição legal, é aquela indicada na letra "c".
GABARITO: C.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 177.
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GABARITO: LETRA C
Dos Princípios
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Contratos administrativos
•Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta com particulares (terceiros)
•Acordo de vontades entre as partes
•Formando vínculos
•Estipulando obrigações recíprocas
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Trata-se de uma questão sobre contratos administrativos. Primeiramente, vamos compreender esse conceito na doutrina.
Segundo Fernanda Marinela, os contratos administrativos são "a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir, entre elas, uma relação jurídica patrimonial, tendo sempre a participação do Poder Público, visando à persecução de um interesse coletivo, sendo regido pelo direito público”.
A questão demanda também conhecer o conceito de contrato administrativo na Lei 8.666:
Art. 2º, Parágrafo único, da Lei 8.666/93: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
A) ERRADO. Seria toda parceria entre a Administração Pública e o particular, em que haja a estipulação de obrigações BILATERAIS.
B) ERRADO. Não se refere todo e qualquer ajuste entre a Administração Pública e o particular. Além disso, não há imposição de vontade da administração. É um contrato bilateral com deveres e direitos para ambas as partes.
C) CORRETO. Trouxe a literalidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.666.
D) ERRADO. Não se refere a todo e qualquer documento celebrado por órgãos ou entidades da Administração Pública com particulares, em que haja expressamente a denominação “contrato". Vale analisar o conteúdo, não bastando que a nomenclatura.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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GABARITO: C
Art. 2º, Parágrafo único, da Lei 8.666/93: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
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