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GABARITO: LETRA E
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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GABARITO E
BIZU:
ENRIQUECIMENTO ILICITO - BENEFICIO PARA MIM
LESÃO AO ERÁRIO - BENEFICIO PARA TERCEIRO
ATENTA CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADM - AÇÃO / OMISSÃO QUE ATENTE CONTRA LEGALIDADE/ IMPARCIALIDADE / HONESTIDADE / LEALDADE
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GABARITO: E
Todas alternativas estão corretas, pois constam no Capítulo II da Lei 8.429/92.
I-que importam enriquecimento ilícito; (Art. 9)
II-que causam prejuízo ao erário; (Art. 10)
III-decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário; (Art. 10-A)
IV-que atentam contra os princípios da administração pública. (Art. 11)
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FONTE: Lei 8.429/92. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
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A Lei da improbidade Administrativa apresenta quatro classificações de atos de improbidade
I-que importam enriquecimento ilícito;
Correto! São atos que em última análise em sua essência vantagem patrimonial ou econômica indevida em razão do cargo; Esses atos estão detalhados no Art. 9º da referida lei.
Resumidamente, em relação as penalidades:
Acarreta a perda do valor: sim
Ressarcimento ao erário: sim.
Perda da função pública: sim;
Suspensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos;
Multa: até 3x o valor acrescentado;
Proibição de contratação com a Adm.: por 10 anos
Conduta: dolosa.
II-que causam prejuízo ao erário;
Correto! São atos que ensejam a perda patrimonial, desvio, apropriação e a dilapidação dos bens das entidades referidas na lei. Esses atos estão detalhados no Art. 10 dessa lei. Erário quer dizer: "conjunto dos recursos financeiros públicos"
Em relação as penalidades:
Acarreta a perda do valor: sim
Ressarcimento ao erário: sim.
Perda da função pública: sim;
Suspensão dos direitos políticos: 5 a 8 anos
Multa: até 2x o dano;
Proibição de contratação com a Adm.: por 5 anos;
Conduta: dolo ou culpa;
III-decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário;
Correto! Foi incluido como ato de improbidade em 2016 no artigo 10-A. "aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao disposto "
Em relação as penalidades:
Perda da função pública: sim;
Suspensão dos direitos políticos: 5 a 8 anos
Multa: até 3x o benefício ;
IV-que atentam contra os princípios da administração pública.
Correto! Dispoe atenta contra os princípios ato que "que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, entre os demais citados no art. 11.
Em relação as penalidades:
Perda da função pública: sim;
Suspensão dos direitos políticos: 3 a 5 anos.
Multa: até 100x a remuneração.
Proibição de contratação com a Adm.: 3 anos
Conduta: dolo
Gabarito: Letra "E"
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A banca pede que o candidato assinale a alternativa que demonstra qual(is) a(s) conduta(s) que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) denomina como de improbidade administrativa. E trouxe as seguintes assertivas:
I - que importam enriquecimento ilícito;
II - que causam prejuízo ao erário;
III - decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário;
IV - que atentam contra os princípios da administração pública.
Com relação ao tema de improbidade administrativa insta expor que a Lei nº 8.429/92 contém rol EXEMPLIFICATIVO, de modo que, embora outras ações que não estejam expressamente escritas na referida lei podem ser caracterizadas como improbidade.
Dito isto, os incisos I, II, III e IV são, sim, improbidade, já que o cometimento destes atos ferem o princípio da moralidade administrativa.
Neste sentido, aplicação dos arts. 9º, 10, 10-A e 11:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o §1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Gabarito: "E"
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GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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QUATRO MODALIDADES DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
1. Atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito (art. 9.º);
2. Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10);
3. Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); e
4. Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
#ATENÇÃO: o rol de condutas é EXEMPLIFICATIVO!
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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9° [Atos de improbidade administrativa que
importam em enriquecimento
ilícito], perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10 [Atos de
improbidade administrativa que causam prejuízo
ao erário], ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11 [ Atos de
improbidade administrativa que atentam
contra os princípios da Administração Pública], ressarcimento
integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A [Atos de
improbidade administrativa decorrentes
de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário],
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8
(oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro
ou tributário concedido.
Logo, todas assertivas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".