Questão passível de anulação. Pelo fato de não especificar qual regime contábil no seu enunciado, pois a Contabilidade Pública (CASP) apresenta dois regimes contábeis possíveis dependendo do enfoque, que pode ser: orçamentário (misto) ou patrimonial (competência).
Nos termos do MCASP, no setor público pelo regime orçamentário reconhece a despesa orçamentária no exercício financeiro da emissão do empenho e a receita orçamentária pela arrecadação. Adotando assim o regime misto.
Assim: Enfoque Orçamentário -> Regime Misto
Receita Orçamentária -> ARRECADAÇÃO
Despesa Orçamentária -> EMPENHO
Mas também a CASP, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos princípios de contabilidade. Dessa forma, aplica-se o princípio da competência em sua integralidade, ou seja, os efeitos das transações e outros eventos são reconhecidos quando ocorrem, e não quando os recursos financeiros são recebidos ou pagos.
Assim: Enfoque Patrimonial:
VPA -> Competência
VPD -> Competência
Portanto, o MCASP destaca que o art. 35 da Lei nº 4.320/1964 refere-se ao regime orçamentário e não ao regime patrimonial aplicável ao setor público para reconhecimento de ativos e passivos. Com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimônio, deve haver o registro da variação patrimonial diminutiva ou aumentativa em razão do fato gerador, observando os princípios contábeis da competência e da oportunidade.
Temos dois regimes contábeis:
Orçamentário (regime misto: caixa para receitas e competência para despesas)
Patrimonial (regime de competência integral).
O regime orçamentário está previsto no art. 35 da Lei n. 4.320/64. Já o regime patrimonial está previsto na Estrutura Conceitual aplicável ao Setor Público, o qual segue o regime de competência.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Fonte: Estratégia