GABARITO: LETRA C
A contabilidade pública é regulamentada especialmente pela Lei 4.320-64. Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Dessa forma, o campo de aplicação da contabilidade pública é essencialmente o das pessoas jurídicas de direito público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, todos os entes federados devem seguir as normas gerais de direito financeiro estabelecidas na Lei 4.320-64.
Pessoas jurídicas de direito público
Administração direta
Poder Executivo:
Presidência da República e suas secretarias;
Ministérios Civis e Militares;
Fundos Especiais.
Poder Judiciário:
Todos os seus tribunais;
Fundos Especiais.
Poder Legislativos:
Câmara dos Deputados;
Senado Federal;
Fundos Especiais.
Administração indireta
Autarquia
Corresponde a serviço autônomo, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, criado por lei para executar atividades típicas da administração pública, que requeriam, para melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (DECRETO-LEI 200, 1967).
Fundação pública
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos públicos.
Fundação Habitacional do Exército, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) são alguns exemplos.
Empresa estatal dependente
Empresa controlada pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros pelo seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
Empresa pública
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com o patrimônio próprio e capital públicos, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (DECRETO-LEI 900, 1969).
Sociedades de economia mista
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, direta ou indiretamente, ao poder público ou a entidade da administração indireta (Decreto-Lei 900/69).
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Gab C.
MCASP 8a ed pág 21 e 22
5. ALCANCE E AUTORIDADE
As normas estabelecidas no MCASP aplicam-se, obrigatoriamente, às entidades do setor público.
Estão compreendidos no conceito de entidades do setor público:
→os governos nacional (União), estaduais, distrital (Distrito Federal) e municipais e seus respectivos poderes (abrangidos os tribunais de contas, as defensorias e o Ministério Público);
→órgãos, secretarias, departamentos, agências, autarquias, fundações (instituídas e mantidas pelo poder público), fundos, consórcios públicos e outras repartições públicas congêneres das administrações direta e indireta (inclusive as empresas estatais dependentes3).
Os Conselhos Profissionais e as demais entidades não compreendidas no conceito de entidades do setor público, incluídas as empresas estatais independentes, poderão aplicar as normas estabelecidas no MCASP de maneira facultativa ou por determinação dos respectivos órgãos reguladores, fiscalizadores e congêneres.
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Cuidado, pois há divergências entre o MCASP e a NBCT SP Estrutura Conceitual quanto aos Conselhos Profissionais e o Serviços Sociais Autônomos.
Para o MCASP → Facultativo para ambos
Para Estrutura Conceitual → Obrigátorio para ambos*
*Quanto ao Serviços Sociais Autônomos a obrigatoriedade é dede de 6 de maio de 2019 (Acórdão do Plenário do TCU 991/2019)