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LRF
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril;
II - Estados, até 31 de maio.
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Gab. A
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Resumo do envio:
>MUNICÍPIO-----------ATÉ 30/ABRIL-------------->UNIÃO
>ESTADO --------------ATÉ 31/MAIO-------------->UNIÃO
>UNIÃO -----------------ATÉ 30/JUNHO----------->CONSOLIDAÇÃO
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Letra A.
A Lei Complementar 101/2000 - LRF tem como alicerce quatro princípios que, juntos, são responsáveis pelo alcance dos objetivos nela definidos : o Planejamento, o Controle, a Transparência e a Responsabilidade.
O artigo 51 dessa lei define os prazos que os entes políticos têm para cumprir com o dever relacionado a consolidação e publicação das contas públicas.
MUNICÍPIO -------------ATÉ 30 DE ABRIL------------------> UNIÃO
ESTADO -----------------ATÉ 31 DE MAIO -------------------> UNIÃO
UNIÃO --------------------ATÉ 30 DE JUNHO ----------------> PUBLICAÇÃO.
Observando que:
1 - Os municípios devem enviar uma cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado;
2 - O Poder Executivo da União é o responsável pela consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da federação relativas ao exercício anterior.
3 - A responsabilização será ao ente que deixar de cumprir com os prazos e não aos seus administradores.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2 O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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GABARITO: LETRA A
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2 O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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