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ID
3486505
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de São Felipe D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com o art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000, pode-se afirmar que o:

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

     § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

     I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril;

     II - Estados, até 31 de maio.

    ----

    Gab. A

    ----

    Resumo do envio:

    >MUNICÍPIO-----------ATÉ 30/ABRIL-------------->UNIÃO

    >ESTADO --------------ATÉ 31/MAIO-------------->UNIÃO

    >UNIÃO -----------------ATÉ 30/JUNHO----------->CONSOLIDAÇÃO

  • Letra A.

    A Lei Complementar 101/2000 - LRF tem como alicerce  quatro princípios que, juntos, são responsáveis pelo alcance dos objetivos nela definidos : o Planejamento, o Controle, a Transparência e a Responsabilidade.

    O artigo 51 dessa lei define os prazos que os entes políticos têm para cumprir com o dever relacionado a consolidação e publicação das contas públicas.

    MUNICÍPIO -------------ATÉ 30 DE ABRIL------------------> UNIÃO

    ESTADO -----------------ATÉ 31 DE MAIO -------------------> UNIÃO

    UNIÃO --------------------ATÉ 30 DE JUNHO ----------------> PUBLICAÇÃO.

    Observando que:

    1 - Os municípios devem enviar uma cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado;

    2 - O Poder Executivo da União é o responsável pela consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da federação relativas ao exercício anterior.

    3 - A responsabilização será ao ente que deixar de cumprir com os prazos e não aos seus administradores.

    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

    § 1 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

     I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

     II - Estados, até trinta e um de maio.

    § 2 O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

  • GABARITO: LETRA A

    Seção II

    Da Escrituração e Consolidação das Contas

    Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

            § 1 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

            I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

            II - Estados, até trinta e um de maio.

            § 2 O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.