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GABARITO: ERRADO
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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Gabarito:"Errado"
Trata-se de matéria de ordem pública arguível em qualquer fase processual.
Lei 8.429/92, art. 17, § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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GABARITO: Errado
Lei 8.429/92, art. 17, § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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A questão exige conhecimento da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92, em especial do Processo Judicial.
Sobre a extinção da ação de improbidade, assim dispõe o art. 17, §11º, da LIA:
“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...)§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito”.
Logo, podemos concluir que a assertiva está errada, uma vez que a extinção da ação pode se dar a qualquer momento (por ser matéria de ordem pública), e não “somente na fase preliminar”, como foi dito.
É preciso relembrar que a ação de improbidade tem natureza cível e que as instâncias penal, administrativa e cível são independentes (art. 12, da LIA), podendo o agente ser condenado em todas as três, inclusive. A extinção do processo cível não repercute nas demais demandas (porventura existentes).
DICA: Sobre o tema "improbidade administrativa", recomenda-se a leitura da ferramenta "Jurisprudência em Teses" - Edições nº 38 e 40, do Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito: Errado.
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Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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As consequências são tão devastadoras que o legislador optou por em qualquer tempo, reconhecida a inadequação da ação, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
PERTENCELEMOS!
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GABARITO: ERRADO
Art. 17. § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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Gabarito:"Errado"
Lei 8.429/92, art. 17, § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES !!!
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!
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A
presente questão trata do tema Improbidade Administrativa,
disciplinado na Lei n. 8.429/1992.
Em
linhas gerais, a norma dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo
ao erário, atos que atentam contra os princípios da Administração
Pública, bem como qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar
ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao disposto no § 1º,
art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003, no exercício do mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Para
responder à questão trazida pela banca, necessário conhecer o teor do art.
17, §11 da lei 8.429/92. Vejamos:
“Art.
17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação
da medida cautelar.
(...)
§ 11. Em
qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da
ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento
do mérito".
Sendo
assim, incorreta a afirmação trazida pela banca.
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADO
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Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.