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GABARITO: CERTO
Das Disposições Gerais
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.
QUEM PODE PROPOR A AÇÃO:
MP = AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCURADORIA DO ÓRGÃO = AÇÃO DE RESSARCIMENTO ou ACP, se for ocaso
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar
Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre improbidade administrativa, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
A iniciativa do Ministério Público em ação de improbidade administrativa não afasta a possibilidade de a Fazenda Pública promover ações paralelas visando à complementação do ressarcimento de seu patrimônio.
Antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale dizer que a Lei de Improbidade Administrativa se deu em virtude do princípio da moralidade, ao qual exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.
Desta forma, considerando o princípio da moralidade e seu respectivo cuidado com a coisa pública, entendeu o legislador que a propositura de Ação de Improbidade Administrativa pelo Ministério Público não afasta a possibilidade de a Fazenda Pública promover ações paralelas visando à complementação do ressarcimento de seu patrimônio. Portanto, assertiva correta.
Inteligência do art. 17, §2º da Lei 8.429/92:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
Gabarito: Certo.
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GABARITO: CERTO
Art. 17. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
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GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES !!!
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!
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A
presente questão trata do
tema Improbidade Administrativa,
disciplinado na
Lei n. 8.429/1992.
Em
linhas gerais, a
norma dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos
nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo
ao erário
, atos que atentam contra os princípios da Administração
Pública
, bem como qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar
ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao disposto no § 1º,
art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003
, no exercício do mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Para
responder à questão trazida pela banca, necessário conhecer o teor do
art.
17, § 2º da lei 8.429/92
. Vejamos:
“Art. 17. A ação
principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou
pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
(...)
§
2º
A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à
complementação do ressarcimento do patrimônio público
".
Pelo
exposto,
correta a assertiva apresentada pela banca, pois em consonância
com a legislação pátria.
Gabarito da banca e do
professor
:
CERTO
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.