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GABARITO: ERRADO
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Gab. Errado
Uns dos deveres do Administrado são expor os fatos conforme a verdade e prestar as informações que lhe forem solicitadas para o esclarecimento dos fatos
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A questão exige conhecimento da Lei 9784/99, também denominada Lei do Processo Administrativo, em especial sobre os deveres do administrado perante a Administração Pública.
Tais deveres estão elencados em capítulo próprio (Capítulo III) da Lei do Processo Administrativo, no seu artigo 4º, que dispõe:
“Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos”.
O princípio da não autoincriminação (ou direito ao silêncio/não se confessar culpado/nemo tenetur se detegere) é referendado pela Constituição Federal (art. 5º, LXIII) e Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, §2º, g), e nos passa a ideia de que o administrado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo (dá direito ao silêncio), porém não lhe permite falsear os fatos ou dizer mentiras. Assim, concluímos que a assertiva está errada.
Gabarito: Errado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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A
presente questão trata do tema Processo Administrativo,
disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Para
responder à questão apresentada pela banca, cabe transcrever o art. 4º da lei
9.784. Vejamos:
“Art.
4º São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I
- expor os fatos conforme a verdade;
II
- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III
- não agir de modo temerário;
IV
- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar
para o esclarecimento dos fatos".
Trata-se da aplicação do
princípio da verdade material no processo administrativo.
Ademais, importante mencionar que a proteção contra a autoincriminação está prevista no art. 5, inciso
LXIII, da Constituição Federal: "o preso será informado de seus
direitos, entre os quais, o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado"
O direito ao silêncio previsto na
Carta Magna como direito de permanecer calado, apresenta-se como uma
das várias decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual
ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Além da
Constituição Federal, o princípio do nemo tenetur se detegere também se
encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
e na Convenção Americana de Direitos Humanos.
Tal princípio é
uma modalidade de autodefesa passiva, que é exercida por meio da
inatividade do indivíduo sobre quem recai ou pode recair uma imputação.
Consiste na proibição de uso de qualquer medida de coerção ou intimidação ao investigado (ou acusado) em processo de caráter
sancionatório para a obtenção de uma confissão ou para que se colabore
em atos que possam ocasionar sua condenação.
Renato Brasileiro
destaca que como desdobramento do direito de não produzir prova contra
si mesmo não está assegurado o direito à mentira. Em um Estado
Democrático de Direito, não se pode afirmar que o próprio Estado
assegure aos cidadãos direito a um comportamento antiético e imoral,
consubstanciado pela mentira. Assim, tem prevalecido o entendimento de que o
direito ao silêncio não abrange o direito de falsear com a verdade.
Pelo
exposto, incorreta a assertiva apresentada pela banca.
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADO (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 6 ed - Salvador: Ed. JusPodivm. 2018. p. 70-74)
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O Direito a não autoincriminação abrange tão somente o direito ao silencio e a não produzir provas contra si, mas em nenhum momento tal direito abre brechas para o servidor, investigado, indiciado, suspeito minta a verdade seja em processo administrativo disciplinar, ação penal ou no inquérito policial