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GABARITO: ERRADO
Disposições Preliminares
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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ERRADO
A exigência de garantia de proposta é decisão discricionária da administração. Porém, se a administração optar por exigir a garantia, caberá ao contratado escolher uma das modalidades descritas no art. 56, § 1º.
Art.56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Fonte: Lei 8.666 Esquematizada
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§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
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A questão requer conhecimento do contrato administrativo à luz da Lei das Licitações – Lei nº 8666/93.
A Lei 8666/93 trata expressamente do tema, dispondo em seu art. 55, VI: “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas”.
E ainda, o art. 56, da Lei 8666/93: “Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”.
Assim, concluímos que não há a exigência obrigatória de garantia, estando errada a assertiva. Em outras palavras, a garantia só existirá se a Administração exigir, sendo necessária a previsão no instrumento convocatório.
Por fim, a lei confere ao contratado a escolha da modalidade de garantia, dentre as previstas (art. 56, §1º, da Lei de Licitações). Recomenda-se a leitura integral do art. 56, da Lei 8666/93.
Gabarito: Errado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras
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A
presente questão trata do
tema Licitações,
disciplinado na
Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Pois
bem. A resposta a assertiva da banca está nos artigos 55, VI e 56 da Lei
8.666/93. Senão vejamos:
“Art. 55. São
cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
VI - as
garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas
;
Art. 56. A
critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório,
poderá ser exigida
prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras
".
Assim,
equivocada a assertiva apresentada pela banca, já que a exigência
de garantia é mera faculdade da administração pública.
Gabarito da banca e do
professor
:
ERRADO
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Prestação de garantias
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.
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ERRADO
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Adendo...
Não confundir:
Garantia da Proposta 1%
Garantia do Contrato até 5%
Garantia do Contrato de Grande Vulto até 10%
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À luz da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
É obrigatória a exigência de garantia nos contratos administrativos de obras. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
Art. 145. § 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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Se for pela 8666 a resposta é C.
Se for pela doutrina majoritária é E, conforme A.C. Campos:
"Observe que a norma dispõe que a Administração poderá exigir a garantia, dando a entender tratar-se de ato discricionário do Poder Público. Entretanto, segundo a doutrina majoritária, em virtude do princípio da indisponibilidade, deverá a Administração exigi-la, sendo este um verdadeiro poder-dever do Estado".