-
GABARITO: CERTO
Disposições Preliminares
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
-
Certo
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Lei 8.666/93
-
A Quadrix poderia se limitar a cobrar letra de lei como fez nessa questão. Quando tem que criar algo, é a pior banca de todas.
-
A questão requer conhecimento da Lei nº 8666/93 – Lei das Licitações, no que se refere à possibilidade de alteração contratual.
As chamadas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo decorrem da supremacia do interesse público sobre o privado, conferindo à Administração prerrogativas não extensíveis ao particular (art. 58, da Lei de Licitações). Essas prerrogativas vão da alteração à rescisão contratual (unilateral ou consensual), sempre devendo observar a definição da lei ou regulamento.
Entretanto, em se tratando de mudanças econômico-financeiras e monetárias no contrato, é necessária a prévia concordância do contratado (é causa de alteração contratual consensual – e não unilateral) – inteligência do art. 58, §1º + art. 65, II, “d”, da Lei de Licitações.
Gabarito: Certo.
-
GABARITO: CERTO
Art. 58. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
-
A
presente questão trata do
tema Licitações,
disciplinado na
Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer as
características dos contratos administrativos. Conforme ensinamentos de Rafael
Oliveira, “
Os contratos administrativos são caracterizados pelo
desequilíbrio das partes
, uma vez que as cláusulas exorbitantes,
previstas no
art. 58 da Lei 8.666/1993, conferem prerrogativas
à Administração e sujeições ao contratado
, independentemente de
previsão editalícia ou contratual
. São cláusulas exorbitantes:
alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização,
aplicação de sanções e ocupação provisória. É
importante salientar que o exercício de prerrogativas por parte da Administração
no âmbito dos contratos administrativos dependerá de decisão motivada e ampla
defesa e contraditório".
Especificamente
sobre as alterações unilaterais, ao contrário do que ocorre nos contratos
privados, a Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos
contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público,
respeitados os limites legais e de forma justificada (arts. 58, I, e 65, I, da
Lei 8.666/1993).
A alteração unilateral pode ser dividida em duas
espécies
:
a) alteração qualitativa (art.
65, I, a): alteração do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos; ou
b) alteração unilateral
quantitativa
(art. 65, I, b): alteração da quantidade do objeto
contratual, nos limites permitidos pela Lei.
Existem requisitos que devem ser
observados na alteração unilateral
, tais como:
a) necessidade de motivação;
b) a alteração deve decorrer de fato
superveniente à contratação, pois no momento da instauração da licitação a
Administração efetivou a delimitação do objeto contratual, o que condicionou a
apresentação das propostas pelos licitantes;
c) impossibilidade de descaracterização
do objeto contratual;
d) necessidade de preservação do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato
;
e) apenas as cláusulas
regulamentares (ou de serviço) podem ser alteradas unilateralmente, mas não as
cláusulas econômicas (financeiras ou monetárias), conforme previsão contida no
art. 58, § 1.º, da Lei 8.666/1993
;
f) os efeitos econômicos da alteração
unilateral das cláusulas regulamentares devem respeitar os percentuais
previstos no art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/1993: os acréscimos ou supressões que
se fizerem nas obras, serviços ou compras, não podem ultrapassar o equivalente
a 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso específico de reforma
de edifício ou de equipamento, o limite será de 50% para os seus acréscimos.
Pelo
exposto,
correta a assertiva apresentada pela banca, pois nos
termos do Art. 58. §1º da Lei 8.666/93, as cláusulas
econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão
ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Gabarito da banca e do
professor
:
CERTO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
-
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Art. 58.(...)
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
-
À luz da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
Em que pese a cláusula exorbitante que autoriza a Administração a promover alterações unilaterais, mudanças econômico‐financeiras e monetárias nos contratos administrativos não poderão ocorrer sem prévia concordância do contratado. CERTO
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
§ 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.