SóProvas


ID
3486667
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.


Em que pese a cláusula exorbitante que autoriza a Administração a promover alterações unilaterais, mudanças econômico‐financeiras e monetárias nos contratos administrativos não poderão ocorrer sem prévia concordância do contratado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Disposições Preliminares

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Certo

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Lei 8.666/93

  • A Quadrix poderia se limitar a cobrar letra de lei como fez nessa questão. Quando tem que criar algo, é a pior banca de todas.

  • A questão requer conhecimento da Lei nº 8666/93 – Lei das Licitações, no que se refere à possibilidade de alteração contratual.

    As chamadas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo decorrem da supremacia do interesse público sobre o privado, conferindo à Administração prerrogativas não extensíveis ao particular (art. 58, da Lei de Licitações). Essas prerrogativas vão da alteração à rescisão contratual (unilateral ou consensual), sempre devendo observar a definição da lei ou regulamento.

    Entretanto, em se tratando de mudanças econômico-financeiras e monetárias no contrato, é necessária a prévia concordância do contratado (é causa de alteração contratual consensual – e não unilateral) – inteligência do art. 58, §1º + art. 65, II, “d”, da Lei de Licitações.

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 58. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".


    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer as características dos contratos administrativos. Conforme ensinamentos de Rafael Oliveira, “ Os contratos administrativos são caracterizados pelo desequilíbrio das partes , uma vez que as cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da Lei 8.666/1993, conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado , independentemente de previsão editalícia ou contratual . São cláusulas exorbitantes: alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de sanções e ocupação provisória. É importante salientar que o exercício de prerrogativas por parte da Administração no âmbito dos contratos administrativos dependerá de decisão motivada e ampla defesa e contraditório".


    Especificamente sobre as alterações unilaterais, ao contrário do que ocorre nos contratos privados, a Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público, respeitados os limites legais e de forma justificada (arts. 58, I, e 65, I, da Lei 8.666/1993). A alteração unilateral pode ser dividida em duas espécies :

    a) alteração qualitativa (art. 65, I, a): alteração do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou

    b) alteração unilateral quantitativa (art. 65, I, b): alteração da quantidade do objeto contratual, nos limites permitidos pela Lei.


    Existem requisitos que devem ser observados na alteração unilateral , tais como:

    a) necessidade de motivação;

    b) a alteração deve decorrer de fato superveniente à contratação, pois no momento da instauração da licitação a Administração efetivou a delimitação do objeto contratual, o que condicionou a apresentação das propostas pelos licitantes;

    c) impossibilidade de descaracterização do objeto contratual;

    d) necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ;

    e) apenas as cláusulas regulamentares (ou de serviço) podem ser alteradas unilateralmente, mas não as cláusulas econômicas (financeiras ou monetárias), conforme previsão contida no art. 58, § 1.º, da Lei 8.666/1993 ;

    f) os efeitos econômicos da alteração unilateral das cláusulas regulamentares devem respeitar os percentuais previstos no art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/1993: os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, não podem ultrapassar o equivalente a 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o limite será de 50% para os seus acréscimos.




    Pelo exposto, correta a assertiva apresentada pela banca, pois nos termos do Art. 58. §1º da Lei 8.666/93, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.




    Gabarito da banca e do professor : CERTO

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    Art. 58.(...)

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • À luz da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.

    Em que pese a cláusula exorbitante que autoriza a Administração a promover alterações unilaterais, mudanças econômico‐financeiras e monetárias nos contratos administrativos não poderão ocorrer sem prévia concordância do contratado. CERTO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.