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Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
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Se é consensual, pode quase tudo, desde que lícito e não havendo vedações na lei.
Gab Certo
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Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
[...]
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
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A questão requer conhecimento da Lei nº 8666/93 – Lei das Licitações, no que se refere à possibilidade de rescisão consensual do contrato administrativo.
Conforme o artigo 79, da Lei das Licitações: “Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação”.
Como exposto no mencionado artigo, é possível a rescisão consensual do contrato administrativo (sendo conveniente para a Administração, logicamente).
Por fim, a alteração contratual também é possível (tanto unilateral, quanto consensual), nas hipóteses descritas no art. 61 da Lei das Licitações.
Gabarito: Certo.
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GABARITO: CERTO
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
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LEI 8.666/93
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
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CORRETA..
TU ACHA QUE A ADMINISTRAÇÃO VAI ENTRAR NO JOGO PARA PERDER?
AMIGÁVEL-->Desde que haja conveniência p/ administração
JUDICIAL-->Nos termos da legislação
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A
questão trata sobre contratos administrativos e demanda apenas a leitura da
Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública) para a
sua resolução.
O trecho da Lei 8.666/93 que responde a assertiva é o seu art. 79, II:
“Art. 79. A rescisão do
contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração,
nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo
no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação".
Percebam que realmente é admitida a rescisão consensual do contrato
administrativo quando for conveniente para a Administração.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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CERTO
“Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração,
nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação".
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À luz da Lei n.º 8.666/1993, julgue o item.
É admitida a rescisão consensual do contrato administrativo quando for conveniente para a Administração. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;