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A intervenção do Poder Judiciário limita-se ao exame apenas da legalidade do ato e não de sua justiça. Se é justo, injusto, razoável ou não, são aspectos do mérito administrativo, que ao Judiciário não cabe examinar, cumprindo, exclusivamente, às corporações militares avaliar tais parâmetros de forma discricionária.
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Gabarito: errado
Punições disciplinares militares:
O art. 142, § 2.º, estabelece não caber habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Trata-se da impossibilidade de se analisar o mérito de referidas punições, não abrangendo, contudo, os pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente — HC 70.648, Moreira Alves, e, ainda, RE 338.840-RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 19.08.2003). Essa regra também se aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por força do art. 42, § 1.º, na redação dada pela EC n. 18/98.
Fonte: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
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Direto e objetivo: Não é possível a impetração de HC em relação as sanções disciplinares militares , contudo é possível a aplicação quando há violação dos limites ..não caberá habeas corpus em relação ao mérito das punições disciplinares militares." Significa dizer que a Constituição não impede a impetração de habeas corpus para que o Poder Judiciário examine os pressupostos de legalidade da medida adotada pela autoridade militar, tais como a competência da autoridade militar, o cumprimento dos procedimentos estabelecidos no regulamento militar, a pena suscetível de ser aplicada ao caso concreto - dentre outros.
Bons estudos!
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Para fins de revisão, segue explicação de Pedro lenza:
Habeas corpus e punições disciplinares militares
Caracterizando exceção expressa ao art. 5.º, LXVIII, com base no princípio da hierarquia, não caberá habeas
corpus em relação a eventuais punições disciplinares militares (art. 142, § 2.º), vedação essa permitida, visto que
introduzida pelo poder constituinte originário, que, como já referimos, do ponto de vista jurídico, é
incondicionado, ilimitado e soberano na tomada de suas decisões, podendo, inclusive, trazer exceções às regras
gerais.
Cabe observar, contudo, seguindo a jurisprudência do STF, a possibilidade de impetração de habeas corpus
para análise, pelo Judiciário, dos pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e
pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente — HC 70.648, Rel. Min. Moreira Alves), excluídas as questões
do mérito da sanção administrativa (cf., por exemplo, RE 338.840-RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 19.08.2003).
Nesse sentido: “A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento
administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes” (RHC 88.543, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, j. 03.04.2007, DJ de 27.04.2007).
Direito Constitucional Esquematizado 2020 Pedro Lenza pág 730
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Assertiva E
As punições disciplinares não desafiam, em qualquer hipótese, ordem de habeas corpus.
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ERRADO
O STF (NÃO A CONSTITUIÇÃO) entende que Punições Militares Ilegais/Abusivas podem ser passíveis de Habeas Corpus.
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Quando tange à mérito o HC não pode ser usado, mas quando se fala em legalidade ele poderá ser usado, mesmo em casos disciplinares.
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Para o STF não cabe HC discutir o mérito da punição. Entretanto o STF entende que cabe HC para verificar os pressupostos de legalidade da prisão.
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Habeas Corpus x Punições Disciplinares:
a) Se for para discutir o mérito: o HC é incabível.
b) Se for para discutir a legalidade do ato: o HC é cabível.
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GABARITO: ERRADO
Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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Uma punição militar a qual ultrapasse 30 dias, por exemplo, é possível a impetração de habeas corpus. Observe que nessa situação, não se está analisando o mérito, o porquê da punição, mas sim a sua legalidade, pois ultrapassou o prazo previsto em lei.
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No que diz respeito ao mérito, não desafia.
no que tange à legalidade, sim.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
remédio constitucional Habeas corpus
2) Base constitucional
(Constituição Federal de 1988)
Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 142. As Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se
à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º Não caberá habeas corpus em
relação a punições disciplinares militares.
3) Base jurisprudencial
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em
violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado
contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos
de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito.
Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida
punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu
aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar,
o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente,
tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido
e provido. (STF - RE: 338840 RS, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento:
19/08/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 12-09-2003 PP-00049 EMENT
VOL-02123-03 PP-00647)
4) Exame da questão posta
Consoante o art. 5º, LXVIII, da CF/88, acima exposto, conceder-se-á
habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder".
Ademais, à luz do art. 142, §2º,
da Carta Magna, não cabe habeas corpus em relação às punições disciplinares
militares.
Todavia, doutrina e jurisprudência
do STF entendem que a proibição imposta pelo aludido art. 142, §2º, da
Constituição, refere-se apenas ao mérito das punições disciplinares.
Logo, é cabível a impetração de habeas
corpus contra punição disciplinar, desde que seja voltado, tão somente, para
os pressupostos de legalidade da medida adotada pela autoridade militar, e não
ao mérito propriamente dito da punição.
Resposta: ERRADO. Nos
termos da doutrina e da jurisprudência, cabe habeas corpus em relação aos
pressupostos de legalidade da punição disciplinar, mas não ao seu mérito.
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Gabarito: ERRADO.
Para solucionar a questão, bastaria o candidato conhecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Vejamos:
“(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que não cabe Habeas Corpus: a) Nas hipóteses sujeitas à pena de multa (Súmula 693 do STF); b) Nas punições em que extinta a punibilidade (Súmula 695 do STF); c) Nas hipóteses disciplinares militares (art. 142 § 2 da CRFB), salvo para apreciação dos pressupostos da legalidade de sua inflição; d) Nas hipóteses em que o ato Atacada não afeta o direito de locomoção; vedada a aplicação do princípio da fungibilidade; e) Nos afastamentos dos cargos públicos por questões penais ou administrativos; f) Na preservação de direitos fundamentais que não a liberdade da locomoção de ir e vir, salvo manifesta teratologia e influência na liberdade de locomoção; g) Contra decisão de relator de Tribunal de Superior ou juiz em writ originário, que não concede o provimento liminar, porquanto erige prejudicialidade no julgamento do próprio meritum causae; h) Contra decisão de não conhecimento de writ nos Tribunal de Superior uma vez que a cognição meritória do habeas corpus pelo STF supressão de instância; salvo manifesta teratologia ou decisão contrária à jurisprudência dominante ou pela Corte Suprema.”
Diante do exposto, conclui-se que a assertiva está ERRADA.
Bons estudos!
Prof. Bruno Martins de Mello
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Resposta: ERRADO. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, cabe habeas corpus em relação aos pressupostos de legalidade da punição disciplinar, mas não ao seu mérito.
É cabível a impetração de habeas corpus contra punição disciplinar, desde que seja voltado, tão somente, para os pressupostos de legalidade da medida adotada pela autoridade militar, e não ao mérito propriamente dito da punição.
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Habeas Corpus x Punições Disciplinares:
a) Se for para discutir o mérito: o HC é incabível.
b) Se for para discutir a legalidade do ato: o HC é cabível.
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GABARITO: ERRADO
Habeas Corpus x Punições Disciplinares:
a) Se for para discutir o mérito: o HC é incabível.
b) Se for para discutir a legalidade do ato: o HC é cabível.