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Gab. CERTO
Entendimento do STF:
(...). A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido.
[RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 28-6-1996, DJ de 20-9-1996.]
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Assertiva C
O mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcança os direitos de titularidade de seus associados, ainda que não guardem relação direta com os fins institucionais da entidade.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
regramentos constitucionais e jurisprudenciais sobre o mandado de segurança
coletivo.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 5.º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
3) Base jurisprudencial
(...). A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou
associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal
caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige,
tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI
do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo
será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os
fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na
titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas
pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da
classe. IV. - R.E. conhecido e provido. [RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso,
P, j. 28-6-1996, DJ de 20-9-1996.]
4) Dicas adicionais
Há duas súmulas do Supremo Tribunal Federal sobre mandado de segurança
coletivo muito cobradas em provas, a saber:
Súmula 629. A impetração de mandado de segurança coletivo
por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Súmula 630. A entidade de classe tem legitimação para o
mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria.
5) Exame da questão posta
De acordo com o art. 5º, LXX, b, da Constituição Federal, o
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por “organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".
Outrossim, consoante entendimento firmado pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, extraído do RE 193.382, acima transcrito, o
objeto principal do mandado de segurança coletivo não precisa guardar vínculo
com os fins próprios da entidade impetrante, mas sim que o direito nele
vinculado seja da titularidade dos associados e que tenha relação com as
atividades exercidas por eles.
Resposta: CERTO. De acordo
com a jurisprudência do STF, o mandado de segurança coletivo impetrado por
associação alcança os direitos de titularidade de seus associados, ainda que
não guardem relação direta com os fins institucionais da entidade.
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GABARITO: CERTO
Consoante entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, extraído do RE 193.382, acima transcrito, o objeto principal do mandado de segurança coletivo não precisa guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante, mas sim que o direito nele vinculado seja da titularidade dos associados e que tenha relação com as atividades exercidas por eles.
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Complementando: O STF também decidiu recentemente que Associação não precisa de autorização dos filiados para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.
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Súmula 630-STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
• Importante.
• Essa regra foi prevista expressamente no art. 21 da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).