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Gab. CERTO
Entendimento do STF:
(...). A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido.
[RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 28-6-1996, DJ de 20-9-1996.]
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Não tire nunca isto da sua mente:
A defesa em questões judiciais e extrajudiciais.
A legitimidade da associação quando falamos em MS é hipóteses de substituição processual. (Não precisa de autorização expressa dos membros)>
Quando falamos em casos que não sejam MS precisamos da autorização expressa dos membros.(representação processual).
Bons estudos!
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Assertiva C
O mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcança os direitos de seus associados, ainda que não sejam exclusivos da classe.
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MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
regramentos constitucionais e jurisprudenciais sobre o mandado de segurança
coletivo.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 5.º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
3) Base jurisprudencial
(...). A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou
associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal
caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige,
tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI
do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados,
independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade
impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido
na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades
exercidas pelos associados, mas não
se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido. [RE 193.382,
rel. min. Carlos Velloso, P, j. 28-6-1996, DJ de 20-9-1996.]
4) Dicas adicionais
Há duas súmulas do Supremo Tribunal Federal sobre mandado de segurança
coletivo muito cobradas em provas, a saber:
Súmula 629. A impetração de mandado de segurança coletivo
por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Súmula 630. A entidade de classe tem legitimação para o
mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria.
5) Exame da questão posta
De acordo com o art. 5º, LXX, b, da Constituição Federal, o
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por “organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".
Outrossim, consoante entendimento firmado pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, extraído do RE 193.382, acima transcrito, o objeto
principal do mandado de segurança coletivo não precisa guardar vínculo com os
fins próprios da entidade impetrante, mas sim que o direito nele vinculado seja
da titularidade dos associados e que tenha relação com as atividades exercidas
por eles. Não se exigindo, pois, que o direito a ser discutido pelo writ
seja próprio, exclusivo da classe.
Resposta: CERTO. De acordo com a jurisprudência do STF, o mandado
de segurança coletivo impetrado
por associação alcança os direitos de seus associados, ainda que não sejam
exclusivos da classe.
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Gab. Certo
Mas fica uma dúvida. A questão se refere aos direitos ou aos associados??? Em ambos os casos, a alternativa está certa, mas essa QUADRIX é ruinzinha para elaborar questões, hein?! Várias dúbias.
Deduzo que se referiu aos direitos, que não precisam ser exclusivos da classe.
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GABARITO: CERTO
Art. 5º da CF.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
A assertiva está correta. Visto que em consonância com o entendimento do STF. Vejamos:
(...) A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido. [RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 28-6-1996, DJ de 20-9-1996]
Bons estudos!
[Fonte: .]
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Entendimento do STF:
(...). A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido.
[RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 28-6-1996, DJ de 20-9-1996.]
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Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
• Importante.
• Não é necessária autorização dos associados porque se trata de substituição processual, situação na qual a entidade defenderá, em nome próprio, interesse alheio (de seus associados).
• A Lei nº 12.016/2009, que é posterior à súmula, previu, expressamente, que, para a impetração de mandado de segurança coletivo, a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída não precisa de autorização especial (art. 21).