1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
acumulação de cargos públicos na Constituição Federal.
2) Base constitucional (Constituição
Federal de 1988)
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela EC nº 19/98)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada
pela EC nº 19/98)
a) a de dois cargos de professor;
(Redação dada pela EC nº 19/98)
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico; (Redação dada pela EC nº 19/98)
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação
dada pela EC nº 34/2001)
XVII - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela EC
nº 19/1998)
3) Base jurisprudencial (STJ) – Dicas adicionais
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. INTÉRPRETE E TRADUTOR DE LIBRAS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO.
CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 37, XVI, da
Constituição Federal, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra,
cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna.
2. Na exceção prevista na
alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de "cargo
técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível
superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de
especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do
trabalho. RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ
12/03/2007, p. 261.
(...) (REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
15/12/2015, DJe 2/2/2016).
4) Exame da questão posta
Consoante art. 37, XVII, da Constituição Federal, acima exposto, a
proibição de acumular “estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
Resposta: CERTO. De acordo
com a Lei Maior, a proibição de acumulação de cargos alcança mesmo as funções
desempenhadas perante subsidiárias de sociedades de economia mista.
GABARITO: CERTO
Consoante art. 37, XVII, da Constituição Federal, acima exposto, a proibição de acumular “estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".