A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos, em especial dos seus elementos.
Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.
Competência nos diz o ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.
Finalidade nos diz que o ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Forma nos diz que o ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (exteriorização do ato).
Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.
Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado).
Dito isto, vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. Descrição e medida não são elementos do ato administrativo.
Letra B: incorreta. Descrição e intenção não são elementos do ato administrativo.
Letra C: correta. Como exposto, todos os termos representam elementos do ato administrativo.
Letra D: incorreta. Descrição e intenção não são elementos do ato administrativo.
Gabarito: Letra C.
A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Ato administrativo:
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:
Com base no artigo 2º, da Lei nº 4.717 de 1965 – Lei de Ação Popular são cinco elementos do ato administrativo: a competência, a finalidade, a forma, o objeto e o motivo.
Competência: é o poder conferido ao agente da Administração Pública para desempenhar suas funções;
Finalidade: é o objetivo de interesse público que se busca alcançar com a prática do ato.
Forma: é o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos para a expedição do ato. Em regra, deve-se adotar a forma escrita.
Objeto: é o resultado que se pretende alcançar com a prática do ato.
Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam que o ato administrativo seja praticado. Não se deve confundir motivo com motivação. A motivação se refere à explicação por escrito das razões que ensejaram a prática do ato.
A) INCORRETA. A descrição e a medida não são elementos / requisitos do ato administrativo, de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 4.717 de 1965.
B) INCORRETA. A descrição e a intenção não são elementos / requisitos do ato administrativo, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 4.717 de 1965.
C) CORRETA. A finalidade, a competência, a forma, o motivo e o objeto são elementos / requisitos do ato administrativo, de acordo com o artigo 2º, da Lei nº 4.717 de 1965.
D) INCORRETA. A descrição e a intenção não são elementos / requisitos do ato administrativo, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 4.717 de 1965.
Gabarito do Professor: C)