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ID
3488617
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

Em relação ao disposto na Resolução CFM nº 1.980/2011, no que se refere à Responsabilidade Técnica de uma empresa, instituição, entidade ou estabelecimento, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.


( ) O Diretor técnico não responde eticamente pelas informações prestadas perante os Conselhos Federal e Regionais de Medicina, apenas no que refere à parte técnica do estabelecimento.

( ) A responsabilidade do Diretor técnico somente cessará quando o Conselho Regional de Medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico.

( ) Deverá haver a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 30 dias, contados a partir do impedimento, suspensão ou demissão.

( ) Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica.


A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • I) ...por todas as informações prestadas...

    II) certo

    III) ...no prazo de 24h...

    IV) certo

  • RESOLUÇÃO CFM Nº 1.980/2011

    Art. 9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos federal e regionais de medicina.

    Art. 10 A responsabilidade técnica médica de que trata o art. 9º somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição onde exercia a função.

    Art. 11 A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina –em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição – e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente.

    Art. 12 Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica por requerimento próprio, informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função.