Errei porque pensava que a responsabilidade do cirurgião plástico, nas cirurgias estéticas embelezadoras, era objetiva (já houve controvérsia neste sentido). No entanto, está pacificado que a responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida (compete ao médico provar que agiu sem culpa), nos casos de obrigação de resultado.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em "termo de consentimento informado", de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1180815/MG Rel. Min Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 19/08/2010)
I- A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico como efeito embelezador prometido.
II- Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). Portanto, não é responsabilidade objetiva.
III- O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade. (STJ .4ªTurma. REsp985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012)
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre a
Responsabilidade Civil do médico profissional liberal. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. É objetiva, com presunção de culpa.
A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa "D".
B)
INCORRETA. É objetiva, fundada no risco da atividade.
A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa "D".
C)
INCORRETA. É objetiva por determinação de lei.
A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa "D".
D)
CORRETA. É subjetiva.
A alternativa está correta, pois no que concerne à relação médico e paciente, importante registrar o que dispõe o Código Civil:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Regina Beatriz Tavares da Silva, assim dispõe sobre o dispositivo legal:
"A responsabilidade civil de que trata este artigo é contratual. No campo contratual a classificação das obrigações de meio e de resultado direciona a prova da culpa: nas obrigações de meio cabe ao credor provar a culpa do devedor (obrigou-se a empregar todos os meios e esforços para a consecução de um objetivo e não a alcançar certa finalidade), e nas obrigações de resultado presume-se a culpa do devedor (não alcançou a finalidade a que se obrigou).
As pessoas que atuam profissionalmente na área da saúde assumem obrigações, via de regra, de meio, já que o resultado depende não só do profissional contratado, mas também das condições orgânicas do paciente. Desse modo, a responsabilidade é subjetiva, porque, se a obrigação é de meio e não de resultado, deve a vítima ou lesado provar que o profissional não se utilizou de todos os meios a seu alcance para obter o direito à indenização. É preciso provar a culpa, ou seja, a atitude negligente, imprudente ou imperita do lesante, na utilização dos meios adequados para a cura ou o tratamento do paciente.
No entanto, há obrigações assumidas na área da saúde que são de resultado: como nos exames laboratoriais, em que se tem em vista um diagnóstico, e no dever de informação ao paciente sobre as consequências e os riscos do procedimento. Nesses casos, a obrigação assumida é de alcançar a finalidade almejada, já que o seu cumprimento depende unicamente do profissional contratado. Aqui, basta a prova de que não foi alcançado o resultado. Aqui cabe a aplicação da responsabilidade objetiva (Código Civil, art. 927, parágrafo único) ou da presunção relativa da culpa na responsabilidade subjetiva".
E ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ. 1.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.
2.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial do hospital improvido. (STJ, Recurso Especial n. 1.184.128, MS (2010/0038999-0) , terceira turma, Relator MINISTRO SIDNEI BENETI, julgamento 08/06/2010).
Em síntese, para que possa subsistir alegação de erro médico e de responsabilidade civil deste profissional, eventuais prejuízos suportados pelo paciente devem decorrer da culpa quando da realização do tratamento médico, da identificação de imperícia, negligência ou imprudência, sendo certo que o ato, que por omissão voluntária, causar dano, ainda que exclusivamente moral, consiste em ilícito.
E)
INCORRETA. Poderá ser objetiva ou subjetiva,
dependendo da especialidade desenvolvida
pelo médico.
A alternativa está incorreta, vide comentário da alternativa "D".
Gabarito do Professor: D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São
Paulo : Saraiva, 2012.