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Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
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Vc pode resumir tudo em um seguinte entendimento: Quem é competente para solicitação de M.P.U na lei 11.340/06?
A ofendida e o MP.
Alguns entendimentos que já vi em questões anteriores sobre o tema:
I) Delta é competente para solicitação de Medida Protetiva ?
A legislação diz que somente a ofendida e o MP
II) A ofendida precisa estar acompanhada de advogado para solicitação?
Não!
III) Qual o prazo para que o Juiz decida sobre a aplicação de medidas protetivas de urgência?
48 (quarenta e oito) horas.
IV) É possível diante de uma situação de risco da eficácia de medida protetiva de urgência que o juiz denegue liberdade provisória?
SIM, FIQUE ATENTO: Art.12, § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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Artigo 19 da lei 11.340==="as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida"
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Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
JUIZ
JUIZ
JUIZ JUIZ
JUIZ JUIZ
JUIZ JUIZ JUIZ
JUIZ JUIZ JUIZ
E NUNCA + ESQUEÇA.
PARECE BRINCADEIRA
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As
medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha visam dar
efetividade à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, que
podem ser adotadas tanto em relação ao agressor como em relação à ofendida, sua
natureza jurídica é de medida cautelar, são medidas que segundo Renato
Brasileiro (2016) servem à instrumentalidade da eficácia do processo e elas
estão previstas nos arts. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006.
A Lei 13.827/2019 acrescentou o art. 12-C na Lei
11.340/2006 e estabeleceu que no caso de
existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade
física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus
dependentes, poderá ser concedido o afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida, pela autoridade judicial, pelo delegado de
polícia, quando o Município não for sede de comarca, e pelo policial, quando o
Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento
da denúncia. Nesses casos, o juiz será comunicado no prazo de até 24
horas e decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada. Ou seja,
agora não só o juiz pode conceder tal medida, como também o delegado e o
policial, obedecidas as limitações.
Analisemos
cada uma das alternativas:
a) ERRADA. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas
pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, de
acordo com o art. 19 da Lei 11.340/2006. Em que pese ter se acrescentado o art.
12-C à lei, em que o delegado de polícia pode conceder a medida protetiva de
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência a pedido da ofendida, não
há que se falar em requerimento do Ministério Público nesse caso, desse modo, a
alternativa permanece errada
b)
ERRADA. O art. 19 da Lei 11.340/2006 diz que o juiz é competente
para conceder mediante requerimento do Ministério Público ou requerimento da
ofendida.
c)
ERRADA. Não há que se falar em comandante da guarda municipal
conceder medidas protetivas de urgência, conforme art. 19 da Lei 11.340/2006.
d)
ERRADA. Na verdade, o Promotor de Justiça não concede, ele
requere, conforme pode se depreender do art. 19 da Lei 11.340/2006; seu
parágrafo 1º ainda reitera que as medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de
manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
e) CORRETA. É justamente o que
diz o art. 19 da Lei 11.340. Apesar de a Lei
13.827/2019 ter estabelecido que no caso
da medida protetiva de afastamento
do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, poderá ser concedida
pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia, quando o Município não for
sede de comarca, e pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e
não houver delegado disponível no momento da denúncia, a regra ainda é que o
juiz conceda a medida protetiva. Portanto, permanece correta.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA E
Referências
bibliográficas:
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação
criminal especial comentada. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016.
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atentar a alteração LMP
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.”
"Além disso, o art. 12-C permite que outras autoridades além da judicial concedam a medida protetiva de afastamento do lar ou da convivência com a ofendida. Não se trata, todavia, de atuação simultânea, mas sim subsidiária, como se extrai claramente do dispositivo legal."
fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/05/14/lei-13-82719-altera-lei-maria-da-penha-para-permitir-concessao-de-medida-protetiva-pela-autoridade-policial/
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Art. 19.da Lei 11.340/2006- As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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Sobre a possibilidade ou não do juiz conceder m.p.u ex officio:
O juiz pode conceder medidas protetivas de ofício?
Com base na redação do art. 282, § 2º do CPP, deve-se entender que:
• Na fase do inquérito policial: NÃO. Aqui é necessário pedido ou requerimento.
• Na fase judicial: SIM. Art. 282 (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403/2011)
DoD junho 2019.
Medidas protetivas de urgência são também medidas cautelares, por isso também cabe o Art 282 do CPP
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Comandante da Guarda Municipal foi top
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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA PODEM SER CONCEDIDAS:
JOMP
JUIZ, OFENDIDO, MINISTERIO PUBLICO.
LEMBREM-SE DO VERBO PULAR DO INGLES: JUMP
JOMP, JOMP, JOMP, JOMP
JUIZ
OFENDIDO
MINITERIO PUBLICO
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artigo 19 da lei 11.340==="as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida".
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GABARITO E
As medidas deverão ser concedidas pelo juiz, a pedido da própria ofendida ou do Ministério Público. Houve uma tentativa de ampliação dessa competência, mas que não prosperou: a Lei n. 13.505/2017 previa que o delegado de polícia poderia, até o julgamento pela autoridade judicial, aplicar provisoriamente as medidas protetivas de urgência. O dispositivo, porém, foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que seria inconstitucional porque estaria invadindo competência do Poder Judiciário.