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PARA OS NÃO ASSINANTES, GABARITO C
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§ 1º Se resulta: [Grave]
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: [Gravíssima]
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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A) o homicídio cometido com o emprego de tortura não é considerado como homicídio qualificado. --> ERRADO !
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
B) provocar aborto, sem o consentimento da gestante não é crime. --> ERRADO !
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - RECLUSÃO, de 3 a 10 anos.
D) o crime de perigo de contágio venéreo foi revogado. --> ERRADO ! NÃO foi revogado !
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
E) o crime de difamação contempla a possibilidade de exceção da verdade e admite modalidade culposa. --> ERRADO ! NÃO há a modalidade culposa !
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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BIZU
Lesão Corporal Grave - P.I.D.A
Perigo a vida, Incapacidade p/ ocupaçoes, Debilidade de membro/funçao, Aceleraçao do parto
Lesão Corporal Gravíssima - P.E.I.D.A
Perda de membro, Enfermidade incuravel, Incapacidade p/ trabalho, Deformidade permanente, Aborto
NA GRAVE LEMBRE-SE DE DEBILIDADE ( B VEM PRIMEIRO NO ALFABETO )
NA GRAVÍSSIMA LEMBRE-SE DE DEFORMIDADE ( F VEM DEPOIS NO ALFABETO, ASSIM COMO DEFORMIDADE VEM DEPOIS DE DEBILIDADE )
ESPERO TER AJUDADO
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GABARITO: C
a) ERRADO: Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
b) ERRADO: Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - RECLUSÃO, de 3 a 10 anos.
c) CERTO: § 1º Se resulta:
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
d) ERRADO: Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
e) ERRADO: Não admite a modalidade culposa.
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GAB C
Tem um macete que sempre funciona para distinguir a Debilidade (grave) para Deformidade (gravíssima) .
Basta verificar a ordem alfabética (B a F), assim ajudará a diferenciar as classificações das lesões.
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GAB C
GRAVE: Debilidade permanente de membro, sentido ou função.
GRAVISSIMA: Perda ou inutilização do membro, sentido ou função.
--> A DIFERENÇA DE AMBAS É QUE UM É DEBILIDADE E OUTRO É A PERDA.
#RUMOPCPR
#FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!
FONTE MEUS RESUMOS
-->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT
BONS ESTUDOS GALERINHA!
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Algumas observações necessárias:
A) Diferença entre homicídio qualificado pela tortura (Modos de execução -121, § 2º, III) X Tortura qualificada pela morte 9.455/97.
no homicídio qualificado pela tortura: A finalidade é a morte, mas o agente provoca sofrimento desnecessário à vítima .
exemplo: A resolve matar B lentamente amputando membros do seu corpo todos os dias.
Já na Tortura qualificada pela morte: O agente não tem a finalidade (morte) , mas ela acontece por meio de preterdolo.
exemplo: policiais resolvem torturar um usuário para que ele confesse o local da droga, mas ele não resiste aos choques pelo corpo.
B) Fique atento ao tipo penal do art. 124 , pois ele é uma exceção à teoria monista ou unitária, melhor dizendo, a gestante responde pelo 124 e o outro pelo 125 ou 126
C) São graves: P.I.D.A
P erigo de vida
I ncapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
D ebilidade permanente de membro sentido ou função.
A celeração do parto
D) Nada disso!
E) A difamação só admite a exceção da verdade quando for contra funcionário público no exercício de suas funções, além de não existir modalidade culposa
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O tema da questão são
os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do
Código Penal.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições sobre o tema.
A) ERRADA. O emprego
de tortura é uma das qualificadoras do crime de homicídio, consoante dispõe o
artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.
B) ERRADA. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante
é crime, previsto no artigo 125 do Código Penal.
C) CERTA. A debilidade
permanente de membro é uma das qualificadoras do crime de lesão corporal,
prevista no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, tratando-se de modalidade
de lesão corporal grave.
D) ERRADA. O crime de
perigo de contágio venéreo não foi revogado do ordenamento jurídico
brasileiro, estando previsto no artigo 130 do Código Penal.
E) ERRADA. O crime de
difamação encontra-se previsto no artigo 139 do Código Penal, somente existindo
a modalidade dolosa. Há, de fato, previsão de exceção da verdade no caso
de ser ofendido funcionário público e a ofensa disser respeito ao exercício de
suas funções, conforme estabelece o parágrafo único do aludido dispositivo
legal. Entretanto, o erro da assertiva está na menção à modalidade culposa do
crime, que inexiste.
GABARITO: Letra C.
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Assertiva C
C
se considera lesão corporal de natureza grave aquela que resulta debilidade permanente de membro.
A primeira consequência que torna a lesão corporal grave é a que produz, como resultado, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, como bem assinala o inciso I do 1º do artigo 129. Quadra frisar de a locução ocupação habitual não é interpretado como sinônimo de trabalho diária; ao contrário, tal locução é detentora de um sentido mais amplo, abarcando todas as atividades praticadas pela vítima.
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admite Tentativa na difamação: admissível se a imputação (escrita ou gravada) não chegar ao conhecimento de terceiro. Se praticada verbalmente, não admite a tentativa.
Que banca é essa?
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GABARITO: C
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Se liga no PIDA! (Perigo de vida, incapacidade para ocupações habituais por mais de 30d, debilidade permanente de membro sentido ou função e aceleração de parto)
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LESÃO CORPORAL LEVE
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
OBSERVAÇÃO
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
CRIME SUBSIDIÁRIO- O QUE NÃO FOR GRAVE E NEM GRAVÍSSIMA É LESÃO CORPORAL LEVE.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
30 DIAS CONFIGURA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE,31 DIAS EM DIANTE.
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
OBSERVAÇÃO
CRIME PRETERDOLOSO- DOLO NA CONDUTA E CULPA NO RESULTADO
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
LESÃO CORPORAL CULPOSA
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
OBSERVAÇÃO
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
ADMITE PERDÃO JUDICIAL E CONSEQUENTEMENTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE
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HOMICÍDIO SIMPLES
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA
II - por motivo fútil;
QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
HOMICÍDIO CULPOSO
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
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DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia- HONRA OBJETIVA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação- HONRA OBJETIVA
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria- HONRA SUBJETIVA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
INJÚRIA RACIAL
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
OBSERVAÇÃO
O CRIME DE INJÚRIA NÃO CABE RETRATAÇÃO E NEM ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.
NÃO EXISTE CRIME CONTRA A HONRA CULPOSO.
TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO APENADOS COM DETENÇÃO,SALVO A INJURIA RACIAL.
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GAB c
Referente à tortura para prática de homicídio, é uma qualificadora.
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
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Debilidade- lesão grae
Deformidade- lesão gravíssima
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Debilidade- lesão grae
Deformidade- lesão gravíssima
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integridade- lesão leve
Debilidade- lesão grave
Deformidade- lesão gravíssima
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LESÕES GRAVE → P I D A
PERIGO DE VIDA
INCAPACIDADE POR + 30 DIAS
DEBILIDADE PERMANENTE
ACELERAÇÃO DE PARTO
LESÕES GRAVÍSSIMAS → P E I D A
PERDA/ INUTILIZAÇÃO
ENFERMIDADE INCURÁVEL
INCAPACIDADE PERMANENTE
DEFORMIDADE PERMANENTE
ABORTO
#BORA VENCER
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Decorei assim:
Lesão corporal graFFíssima : deFFormidade permanente
rsrs
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O certo é "Considera-se".
c) se considera lesão corporal de natureza grave aquela que resulta debilidade permanente de membro.
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Grave = PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
DeBilidade permanente de membro, sentido ou função;
Aceleração de parto
Gravíssima = PEIDA
Perda ou inutilização do Membro, sentido ou função;
Enfermidade incuravel;
Incapacidade permanente para o trabalho;
DeFormidade permanente;
Aborto
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Grave = PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
DeBilidade permanente de membro, sentido ou função;
Aceleração de parto
Gravíssima = PEIDA
Perda ou inutilização do Membro, sentido ou função;
Enfermidade incuravel;
Incapacidade permanente para o trabalho;
DeFormidade permanente;
Aborto
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GABARITO: C
a) ERRADO: Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
b) ERRADO: Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - RECLUSÃO, de 3 a 10 anos.
c) CERTO: § 1º Se resulta:
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
d) ERRADO: Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
e) ERRADO: Não admite a modalidade culposa
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O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.
A) ERRADA. O emprego de tortura é uma das qualificadoras do crime de homicídio, consoante dispõe o artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.
B) ERRADA. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante é crime, previsto no artigo 125 do Código Penal.
C) CERTA. A debilidade permanente de membro é uma das qualificadoras do crime de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, tratando-se de modalidade de lesão corporal grave.
D) ERRADA. O crime de perigo de contágio venéreo não foi revogado do ordenamento jurídico brasileiro, estando previsto no artigo 130 do Código Penal.
E) ERRADA. O crime de difamação encontra-se previsto no artigo 139 do Código Penal, somente existindo a modalidade dolosa. Há, de fato, previsão de exceção da verdade no caso de ser ofendido funcionário público e a ofensa disser respeito ao exercício de suas funções, conforme estabelece o parágrafo único do aludido dispositivo legal. Entretanto, o erro da assertiva está na menção à modalidade culposa do crime, que inexiste.
GABARITO: Letra C.
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A - o homicídio cometido com o emprego de tortura não é considerado como homicídio qualificado. (é considera)
B - provocar aborto, sem o consentimento da gestante não é crime. (é considerado)
C - se considera lesão corporal de natureza grave aquela que resulta debilidade permanente de membro. - GABARITO.
D - o crime de perigo de contágio venéreo foi revogado. (Não foi revogado).
E - o crime de difamação contempla a possibilidade de exceção da verdade e admite modalidade culposa. (não admite modalidade culposa)
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Bizu pra lembrar:
DeBilidade: lesão grave
DeFormidade: lesão gravíssima
O B vem antes do F no alfabeto, assim como a grave vem antes da gravíssima.
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Eu penso assim: dá pra ser pior? Dá, então é Grave.
Dá pra ser pior? Não, então é gravíssima.
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Lesão corporal de natureza grave: debilidade permanente.
Lesão corporal de natureza gravíssima: incapacidade permanente.
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Gabarito Letra C.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
(...)
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
(...)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Considera-se*