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ID
3490069
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), foram regulamentados a partir da Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, como importantes instrumentos de controle e licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades urbana ou rurais. Sobre o assunto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.1966;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kv;

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:

    barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

    XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONAMA nº 11, de 18.03.1986, DOU 02.05.1986 )

    XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas signifi cativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (Inciso acrescentado pela Resolução CONAMA nº 11, de 18.03.1986, DOU 02.05.1986 )

  • GABARITO: D

    Atenção, na alternativa B o examinador substituiu fonte de energia primária por secundária.

  • Tenho bastante dificuldade em lembrar de todos esses dados. Difícil
  • A) dependem de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) projetos urbanísticos acima de 10 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental. ERRADO. Acima de 100 ha.

    B) usinas de geração de eletricidade, com fontes de energia secundária e que estejam acima de 10 MW, dependem de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Errado. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW.

    C)Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são obrigatórios para todas as atividades de exploração econômica de madeira ou de lenha. ERRADO. São obrigatórios em :Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;