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ID
3491932
Banca
FAFIPA
Órgão
CAGEPAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, NÃO constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento das faltas graves no direito do trabalho. Essas faltas são aquelas previstas na CLT e que, se cometidas pelo empregador, ensejam a rescisão do contrato por justa causa.

    São hipóteses que constituem faltas graves ensejadoras da rescisão por justa causa (art. 482 CLT):

    • Ato de improbidade (ALTERNATIVA A)

    • Incontinência de conduta ou mau procedimento (ALTERNATIVA B)

    • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço

    • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena

    • Desídia no desempenho das respectivas funções (ALTERNATIVA C)

    • Embriaguez habitual ou em serviço

    • Violação de segredo da empresa

    • Ato de indisciplina ou de insubordinação

    • Abandono de emprego

    • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas física, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

    • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;prática constante de jogos de azar

    • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado

    • Prática devidamente comprovada em inquérito administrativo de atos atentatórios à segurança nacional

    Conforme visto, a única alternativa que não prevê uma hipótese de falta grave é a alternativa D.

    Além disso, os princípios aplicáveis a essa modalidade de rescisão são: imediatidade (a punição deve ser imediata, sob pena de haver o perdão tácito), proporcionalidade (a punição deve guardar relação com a conduta), non bis in idem (só pode haver uma punição para cada conduta faltosa) e tipicidade (todas as faltas graves estão previstas no art. 482 da CLT).

    Por fim, destaco as verbas rescisórias devidas na rescisão por justa causa: saldo de salário e férias vencidas.

    GABARITO: D

  • Gabarito: Letra D

    Obs: é causa de rescisão indireta pelo empregado

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    [...]

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;