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Letra A - Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Letra B - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Letra C - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Letra D - Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: III - pendendo ação de evicção.
Letra E - Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Bons Estudos!
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essa questão é de penal ou civil? pq o dispositivo legal utilizada como base para a resposta está em legislação CIVIL e não em PENAL.
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kkkkk, tudo bem eu sei que não é de Direito Penal mas serviu pra saber se ainda to sabendo de Civil.
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Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Bizu de algum colega aqui do QC
SUSPENSÃO contra credores Solidários só aproveita se obrigação indivisível = SSIN
INTERRUPÇÃO contra herdeiros do devedor Solidários
rega: não prejudica ou outros herdeiros
exceto: obrigação indivisível
INTERRUPÇÃO credores/devedores Normais: Não aproveita/Não prejudica
INTERRUPÇÃO credores/devedores Solidários: Sim aproveita/Sim prejudica
***lembrar que a palavra "indivisível" só aparece na suspensão e na interrupção entre herdeiros
Até a próxima!