-
Gabarito: A
CF - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (I)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (II)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores. (III)
-
Questão trata da competência dos municípios para instituir impostos, sob o enfoque da Constituição Federal de 1988. Examinemos item por item:
I. Correta. Com base constitucional no art. 156, II, verbis: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Para efeito de informação: STF Súmula 656: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel”.
II. Incorreta. Consoante o art. 155, I, da CF/88, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
III. Incorreta. Consoante o art. 155, III, da CF/88, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores.
Ante o exposto, apenas o item I está correto.
GABARITO: A.
-
Pra ngm zerar.
-
A questão versa sobre competências tributárias, mais especificamente sobre a competência dos Municípios.
A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. Em outras palavras, podemos dizer que a competência tributária não é de exercício obrigatório, não pode ser entregue a outra pessoa jurídica de Direito Público ou outra entidade política, não tem prazo para ser exercida e não pode ser objeto de renúncia.
A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional. O art. 156 da CRFB elenca os impostos de competência municipal: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Uma forma de responder a questões nesse estilo é verificar qual ou quais alternativa(s) você tem plena certeza que esteja correta ou errada e, em seguida, eliminar as opções de respostas que não se coadunam.
Passemos a analisar os itens.
O item “I" está correto, uma vez que o ITBI (Imposto Transmissão "Inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição) é um imposto de competência municipal, conforme artigo 156, II, da CRFB.
O item “II" está incorreto, uma vez que o ITCMD (Imposto Transmissão Causa Mortis) é um imposto de competência estadual, conforme o artigo 155, III, da CRFB.
O item “III" está incorreto, uma vez que o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto de competência estadual, conforme o artigo 155, I, da CRFB.
Verifica-se que apenas o item “I" está correto.
Gabarito: Letra A.