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ID
3496180
Banca
FUNDATEC
Órgão
Autarquia Municipal de Turismo Gramadotur - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, são medidas cautelares diversas da prisão:


I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra C: Apenas III.

    I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Não há o prazo fixo de 6 meses no Código de Processo Penal, ou seja, o juiz decidirá o prazo caso a caso.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:    

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      

    II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

    A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares deverá ocorrer em razão das circunstâncias relacionadas ao fato, com o fim de se evitar uma reincidência, e não a critério do juiz.

    Art. 319, II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;      

    III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. CORRETA.

    Art. 319,VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!  

  • Janaina Garcia, apenas atentar que o fundamento para a afirmativa III estar correta é o art. 319, VI, do CPP, não o III. Assim diz:

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  

  • Essa "mistureba" que vocês fazem colocando alternativa e artigo logo em baixo, em nada ajuda porque confunde quem vai ler.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, são medidas cautelares diversas da prisão:

    I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades. ( NÃO EXISTE PRAZO, O JUIZ É QUEM FIXA ESTE) ERRADA;

    II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. ( NÃO É A CRITÉRIO DO JUIZ E SIM POR CIRCUNSTANCIAS RELACIONADAS AO FATO) ERRADA;

    III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. ( LETRA DA LEI DO ART.319, VI) CORRETA.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (III - CERTA)

    GABARITO C

  • II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

    Se não é a critério do juiz, é a critério de quem mesmo?

  • questão absurda. É óbvio que o item 2 está correto, quem decidirá será o juiz, considerando as circunstâncias relacionadas ao fato.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 319, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;    

    II - ERRADO: Art. 319, II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    

    III - CERTO: Art. 319, III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.

  • Gabarito: C

    De acordo com a literalidade do CPP:

     Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

  •  

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;      

  • GABARITO DA BANCA: por circunstâncias relacionadas ao fato - (Art. 319, I - Cpp)

    ERRO DA BANCA: a critério do juiz

  • han, pronto, e quem avalia as justificações relacionadas ao fato? quem decide que será aplicado o inciso II e não os outros?

    galera não sabe nem mudar o texto da lei pra fazer a alternativa ficar errada

  • Mas claro, como sou bobinha. É a critério da banca. Não a critério do juiz...

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, vejamos:


    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;      
         
    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    
         
    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
             
    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;     
         
    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    9) monitoração eletrônica."

    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".


    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    Vejamos as afirmativas:


    I – INCORRETA: Realmente uma das medidas cautelares diversas da prisão é o comparecimento periódico em juízo para informar e justificar as atividades, artigo 319, I, do Código de Processo Penal, MAS NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ.


    II – INCORRETA: Realmente uma das medidas cautelares diversas da prisão é a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, artigo 319, II, do Código de Processo Penal, MAS QUANDO POR CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO FATO, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.


    III – CORRETA: A alternativa está correta, visto que traz a previsão de uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal.


    Resposta: C


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    OBS: Não tem o prazo de 6 meses, mencionado na questão.

    II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    OBS: No inciso não vem falando que é a critério do juiz.

    III - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

  • III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

  • ANÁLISE:

    I. Comparecimento periódico em juízo, no prazo de a cada 6 meses e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Obs.: O Código de Processo Penal não estabelece prazo fixo para a referida medida cautelar, deixando a critério do juiz, que observará o caso em concreto e fixará um prazo p/ comparecimento em juízo por parte do indiciado ou acusado.

    II. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, a critério do juiz, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.

    Obs.: A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares será destinada aos locais que GUARDEM RELAÇÃO COM O FATO, razão pela qual não fica a critério do juiz.

    III. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Obs.: CORRETO

  • Medidas cautelares diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

    IX - monitoração eletrônica.           

  • Examinador chupou limão com sal antes de fazer essa. Só maldade.

  • a critério do juiz. ;/

    examinador foi bem legal agora.

  • q banca ridícula!! pqp..

  • Eita banca sem futuro essa...

  • Fui animado na alternativa "E" e me decepcionei como a maioria.

  • Sacanagem... Gabarito: C

    Circunstâncias relacionadas ao fato e não há critério do Juiz. Se fosse, seria muito arbitrário.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Apenas a III correta

    Fonte: CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES quandopor circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    VI - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (III - Correta)

  • A intenção aqui não foi testar conhecimento jurídico, mas somente testar a memória. Vamo que vamo! Faz parte do processo! :)

  • Gab: C

    CPP:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

  • o golpe está aí, cai quem quer ... rs

    obs tbm caí.

  • Caí na pegadinha kkkkkkk

  • Quase caí no "critério". Não me lembrava da lei seca, mas achei muito arbitrário.
  • II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

  • Gabarito: LETRA C

    I- No caso da medida cautelar de comparecimento períodico em juízo não há prazo fixo, fica a critério do juiz;

    II- A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares é imposta em razão das circunstancias relacionadas ao fato e não por critério do juiz;

    III- Está correta! A suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, é uma medida cautelar diversa da prisão.

  • Questão capciosa!

    1. proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

  • COnfesso que essa erraria no concurso.

  • Caí no critério do juiz :( partiu SUSEPE 2022!