-
autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário.(meio de delegação - segundo Vicente Paulo).
Tem como espécie:
autorização de uso – em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.
-
Que eu saiba, no caso do circo, deveria ser uma licença para uso do solo, e não autorização.
-
Bom, até onde eu sei, a licença será concedida a quem atender critérios objetivos pré-determinados. Como o bacharel em direito, que é aprovado na prova da Ordem, ou o sujeito aprovado na prova do Detran, que terá o direito a CNH.A autorização estaria mais ligada ao campo da discricionariedade, sendo possível uma análise de conveniência ou não.
-
A autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual o poder público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens.
É ato discricionário, pois o poder público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização. É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização.
A licença é ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o poder público verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta -lhe o desempenho de atividades. A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos para a obtenção, e, uma vez expedida tráz a presunção de definitividade.
Acredito que essas duas causaram o maior número de erros.
-
A autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário (autorização poderá ser revogada ad nutum),e, como regra, não possui prazo de duração. È mero ato administrativo (unilateral, portanto), sem licitação prévia. A concessão de uso de bem público é um contrato administrativo, sendo esta a distinção principal entre as autorizações e permissões de uso de bem público. Por ser contrato, há a necessidade de ser precedida por licitação (salvo as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade), não sendo precária e sempre outorgada por prazo determinado. Admite apenas rescisão (e não revogação), nas hipóteses previstas em lei. Já a licença é um ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. Acaso o interessado preencha os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. 5º, inciso LXIX da CF Quanto a Desafetação, destaca-se, aprioristicamente, a classificação dos bens públicos: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso especial possuem destinação pública específica e são designados a serviço ou estabelecimento da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, e não podem ser usadas livremente da mesma maneira que os bens de uso comum do povo. Já os bens dominicais são o que não é bem de uso comum do povo e nem bem de uso especial, e não tem destinação especial, servindo de finalidade social e ambiental da administração pública. Assim, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.
-
A licença seria, por exemplo, quando o administrado solicita uma licença para construir junto à Administração Pública que, por sua vez, tem o dever de conferir tal direito ao administrado uma vez que este esteja munido de toda a documentação necessária. Sendo assim, a Administração Pública não poderá negar um pedido de licença para construção de um administrado que tenha todos os documentos legais exígigidos para tanto.
-
Resposta: Letra BDa obra de MA/VP, Direito Adm:A)ERRADA. Licença de uso é ato administrativo VINCULADO e DEFINITIVO. A ADM deve conceder sob interesse do particular, que preenche as condições para tal. Não pode ser a licença revogada (nenhum ato vinculado pode), embora possa ser cassada ou anulada. Ex de licenças: concessão de alvarás para realização de obras ou funcionamento de estabelecimento comercial; licença para exercício de uma profissão. Não é o caso do Circo.B) CERTA. Autorizacão é ato discricionário, precário, o qual autoriza o particular a realizar alguma atividade de seu interesse. É o caso do circo.C) ERRADA. Concessão de uso é CONTRATO ADMINISTRATIVO pelo qual a ADM faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme sua destinação.(Maria Sylvia Di Pietro). É precedido de licitação. D) ERRADA. Desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o Estado torna um bem público apropriável. Ex: ocorre quando a administração determina que um imóvel destinado a instalação de uma escola deixa de ter essa função, passando a ser um bem disponível. (dicionário Informal).
-
Dúvida entre Licença e Autorização. Complementando comentários.
Pois é, mesmo considerando que o circo exerça atividade empresarial, não há vinculação em a Adm. oferecer SUA (da ADM) propriedade para o exercício da empresa.
Pode até haver vinculação para a concessão de licença para atividade, que é uma coisa; agora, licença para uso de propriedade pública é outra totalmente diferente.
Assim, a ADM pode, discricionariamente, atendendo sempre a interesse públicos (não poderia autoriazar o uso do solo para exercício de atividade ilícita), autorizar o uso de sua propriedade. Nesse aspecto, só pode mesmo haver autorização, eis que não há lei (princípio da legalidade) falando que a ADM é obrigada a conceder o uso (licença) nesses casos.
-
Uma duvida: e se ele obteve a autorização para seu intento e depois a Administração verificando prejuizos ao patrimonio publica (praça) edita uma lei prevendo a proibição de espetaculos em prças publicas. Pergunto: Como fica a autorização? Ela pode ser revogada?
-
Autorização de uso
1- No interesse do PARTICULAR
2- Ato adm discricionário e precário
obs) Um outro grande exemplo que sempre levo comigo e me faz acertar as questões: CASAR NA PRAIA :)
-
LETRA B
AUTORIZAÇÃO DE USO
- ATO ADMINISTRATIVO
- NÃO HÁ LICITAÇÃO
- INTERESSE PREDOMINANTE DO PARTICULAR
- ATO PRECÁRIO
- REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO SEM INDENIZAÇÃO, SALVO SE OUTORGADA COM PRAZO OU CONDICIONADA.
Direito Administrativo Descomplicado
-
Autorização- ato discricionário; autoriza o uso de um bem público para o particular;interesse privado
Licença- ato vinculado; poder público permite a realização de determinada atividade sujeita à fiscalização do estado
Fonte: Matheus Carvalho, Direito Administrativo Descomplicado
-
AUTORIZAÇÃO -> Ato Adm unilateral, discricionário e precário, predomina interesse privado.
PERMISSÃO -> Ato adm unilateral, discricionário e precário predomina interesse público.
-
GABARITO "B".
Atente-se para o fato de que neste caso a precariedade esta mitigada, tendo em vista que há um prazo fixado, portanto, caso a administração pública frustre as expectativas do particular tal conduta poderá ser objeto de indenização.