SóProvas


ID
3496555
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Responsabilidade Civil do Estado, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    Elementos básicos para caracterizar a Responsabilidade Civil do Estado:

    - Conduta: ação ou omissão

    - Dano causado a um terceiro

    - Nexo causal

    O agente pode sofrer ação de regresso se comprovada sua culpa ou dolo.

  • O Estado possui, em regra, responsabilidade objetiva, que se divide em duas teorias:

    Teoria do risco administrativo (regra) - basta demonstra ação/omissão, resultado e nexo causal, não sendo necessária a apuração de dolo e culpa.

    existem algumas excludentes:

    a. culpa exclusiva da vítima;

    b. caso fortuito ou força maior;

    c. culpa de terceiro

    Teoria do risco integral (exceção) - Ex: em caso de danos nucleares, atos de guerra, etc.

    nestes casos, não existe fatores de exclusão de responsabilidade.

    Todavia, o Estado também poderá ser responsabilizado subjetivamente nos casos de omissões.

    ATENÇÃO: É importante lembrar que caso o Estado responda por ato de agente seu, sobre este será ingressada ação regressiva, que deverá apurar o dolo ou culpa do mesmo (responsabilidade subjetiva)

    Em frente!

  • Fixe estes elementos; Conduta--------------Nexo-----------------Dano

    Não esquecer que o dano pode ser moral ou material.

    A) A responsabilidade do servidor é subjetiva de acontece nos casos de dolo ou culpa.

    b) pode ser subjetiva no casos omissivos (em regra), mas por atos comissivos prevalece a responsabilidade objetiva art.37, § 6º

    d) art.37, § 6º

    e) O estado responde.. o servidor só é demandado em caso de dolo ou culpa

  • Matheus está em todas questões. Parabéns e boa sorte!!!

  • galera, a questão tentará aludir que não necessita de dano, nexo causal ou conduta. Seja ela de múltipla escolha ou de certo e errado

    não caia nessa!!!!

    segundo o Prof Thallius, é como um tripé onde há CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL. Não havendo o que se falar em TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO na ausência de algum desses elementos.

    pertencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    •Responde por atos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • Em se tratando de questão que aborda o tema da responsabilidade civil do Estado, há que se partir da norma vazada no art. 37, §6º, da CRFB, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos, à luz da teoria do risco administrativo.

    Confira-se:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    À luz deste preceito constitucional, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Como se vê da parte final do aludido dispositivo, é assegurado o direito de regresso do Estado contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b) Errado:

    A regra geral consiste na responsabilidade civil objetiva do Estado, que independe, portanto, da presença de dolo ou culpa por parte do agente causador dos danos.

    c) Certo:

    Realmente, sem danos, não há o que ser indenizado. Logo, é verdadeiro sustentar que o dano é pressuposto necessário para que se possa cogitar da responsabilização civil do Estado.

    d) Errado:

    Bem ao contrário, o Estado não apenas possui responsabilidade civil, como, na verdade, a norma básico de nosso ordenamento lhe impõe responsabilidade objetiva, independentemente de dolo ou culpa de seus agentes.

    e) Errado:

    Incorreto sustentar que o Estado nada tem a ver com a conduta de seus agentes. Afinal, os danos que vierem a causar, no exercício de suas funções, serão imputados às pessoas jurídicas das quais os agentes forem componentes, devendo a vítima acionar a pessoa jurídica, e não o servidor, conforme jurisprudência firmada pelo STF, ao consagrar a teoria da dupla garantia, extraída do citado art. 37, §6º, da CRFB.

    Na linha do exposto, é ler:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (RE-AgR 593.525, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 9.8.2016)


    Gabarito do professor: C