O Estado possui, em regra, responsabilidade objetiva, que se divide em duas teorias:
Teoria do risco administrativo (regra) - basta demonstra ação/omissão, resultado e nexo causal, não sendo necessária a apuração de dolo e culpa.
existem algumas excludentes:
a. culpa exclusiva da vítima;
b. caso fortuito ou força maior;
c. culpa de terceiro
Teoria do risco integral (exceção) - Ex: em caso de danos nucleares, atos de guerra, etc.
nestes casos, não existe fatores de exclusão de responsabilidade.
Todavia, o Estado também poderá ser responsabilizado subjetivamente nos casos de omissões.
ATENÇÃO: É importante lembrar que caso o Estado responda por ato de agente seu, sobre este será ingressada ação regressiva, que deverá apurar o dolo ou culpa do mesmo (responsabilidade subjetiva)
Em frente!
Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
•Responde por atos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo
(adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
Em se tratando de questão que aborda o tema da responsabilidade civil do Estado, há que se partir da norma vazada no art. 37, §6º, da CRFB, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas de direito público e de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos, à luz da teoria do risco administrativo.
Confira-se:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
À luz deste preceito constitucional, vejamos as opções:
a) Errado:
Como se vê da parte final do aludido dispositivo, é assegurado o direito de regresso do Estado contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
b) Errado:
A regra geral consiste na responsabilidade civil objetiva do Estado, que independe, portanto, da presença de dolo ou culpa por parte do agente causador dos danos.
c) Certo:
Realmente, sem danos, não há o que ser indenizado. Logo, é verdadeiro sustentar que o dano é pressuposto necessário para que se possa cogitar da responsabilização civil do Estado.
d) Errado:
Bem ao contrário, o Estado não apenas possui responsabilidade civil, como, na verdade, a norma básico de nosso ordenamento lhe impõe responsabilidade objetiva, independentemente de dolo ou culpa de seus agentes.
e) Errado:
Incorreto sustentar que o Estado nada tem a ver com a conduta de seus agentes. Afinal, os danos que vierem a causar, no exercício de suas funções, serão imputados às pessoas jurídicas das quais os agentes forem componentes, devendo a vítima acionar a pessoa jurídica, e não o servidor, conforme jurisprudência firmada pelo STF, ao consagrar a teoria da dupla garantia, extraída do citado art. 37, §6º, da CRFB.
Na linha do exposto, é ler:
"DIREITO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a
relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido
de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas
jurídicas de direito privado que prestem
serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela
reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos
agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como
pessoas comuns. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE-AgR 593.525, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 9.8.2016)
Gabarito do professor: C