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Gabarito D.
DEL2848
A) Errada, pois este é o conceito de erro sobre a ilicitude do fato.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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B) Errada.
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C) Errada, pois esse é o conceito de legítima defesa:
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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D) Correta:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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E) Errada, pois esse é o conceito de crime doloso:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
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NO ERRO NÃO HÁ DOLO EM NENHUM TIPO - APENAS CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI
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gabarito D
Não há dolo nem culpa se o erro era inevitável (escusável), porém se o erro deriva de circunstância evitável (inescusável), responderá somente a título de culpa, se prevista legalmente. Já o dolo, neste caso, estará excluído.
Em frente!
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Quando falar em erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal = Erro de tipo.No erro de tipo o agente não sabe que pratica um fato delituoso.
Um exemplo Um amigo solicita o transporte de 50 kg de farinha para um familiar.transportador é preso pela PRF transportando cocaína , ora, ele sequer sabia que praticara tráfico de drogas (33) = Erro de tipo.
ESCUSÁVEL
DESCULPÁVEL
INVENCÍVEL
Exclui
o dolo e a culpa.
Prevalece
na doutrina que é excludente de tipicidade
INESCUSÁVEL
INDESCULPÁVEL
INVENCÍVEL
Exclui
o dolo, mas permite a punição por crime culposo.
Esquematizando as assertivas:
A) Estamos diante do erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato.
Diferenças
em relação ao erro de tipo>) EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
II)Pode ser:
ESCUSÁVEL
DESCULPÁVEL
INVENCÍVEL
ISENTA DE PENA
INESCUSÁVEL
INDESCULPÁVEL
VENCÍVEL
Reduz a pena de 1/6 até 1/3
B) O QUE PODE SURGIR DIANTE DESSES CASOS É A DESCRIMINANTE PUTATIVA!
C) LEGÍTIMA DEFESA (25)
E) É A FIGURA DO DOLO EVENTUAL
DIFERENÇAS ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE=
Nos
dois o agente prevê o resultado
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Letra A erro de proibição
Letra D erro de tipo. Gabarito.
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Erro sobre elementos do tipo (falsa percepção da realidade)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
OBSERVAÇÃO:
ERRO DE TIPO INEVITÁVEL
exclui o dolo e a culpa. (exclui a conduta/fato tipico)
ERRO DE TIPO EVITÁVEL
exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.
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Correta, D
A - Errada - é erro de proibição, e não erro de tipo.
erro de proibição = exclui a culpabilidade;
erro de tipo = exclui a tipicidade.
B - Errada - essas são hipóteses legais de excludentes de ilicitude;
C - Errada - trata-se de Legitima Defesa
E - Errada - se dá quando o agente quis o resultado criminoso (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual).
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Correta, D
Para fixar o conteúdo:
O Erro de Tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo:
se evitável -> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposa, se prevista a forma culposa do delito;
se inevitável -> exclui tanto o dolo quanto a culpa, portanto exclui o próprio fato típico -> é causa exclusão de tipicidade material.
O Erro de Tipo ACIDENTAL ("aberratio" ictus" - erro na execução -, por exemplo) não exclui o dolo ou a culpa, e o agente é punido normalmente.
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Segundo o Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime:
O ERRO DE TIPO É UM EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.
a) é evitável se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. - ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL (Art. 21, parágrafo único, CP).
b) surge em casos como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. - EXCLUDENTE DE ILICITUDE (Art. 23, CP).
c) ocorre quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. - CONCEITO DE LEGÍTIMA DEFESA.
d) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. - CORRETA (Art. 20, CP).
e) se dá quando o agente quis o resultado criminoso ou assumiu o risco de produzi-lo. - CONCEITO DE CRIME DOLOSO (Art. 18, I, CP).
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1) Erro de tipo propriamente dito/essencial, 20, caput: incide sobre elementares ou circunstância do tipo. O sujeito pratica o fato criminoso sem ter consciência que comete crime. Existe a tipicidade objetiva (os elementos do tipo se realizam), mas não existe a tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo). Divide-se em:
a) Invencível/inevitável/desculpável/escusável: não poderia ser afastado pelo agente e exclui o dolo e a culpa, é causa excludente de tipicidade.
b) Vencível/evitável/indesculpável/inescusável: no caso concreto poderia ter sido evitado pelo agente e exclui o dolo, mas não a culpa, se o fato for punido pela forma culposa, o agente responderá por crime culposo.
@iminentedelta
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Erro sobre o elemento constitutivo é erro de tipo.
Lembrando que o erro do tipo sempre exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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A solução da
questão exige o conhecimento do crime e suas nuances, previstas no título II do
Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA.
Na verdade, aqui se está a falar do erro de proibição evitável previsto no art.
21 do CP, este erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato, o agente
pratica a conduta achando que ela não é crime, considera-se uma excludente de
culpabilidade.
b) ERRADA. A alternativa trata das hipóteses de excludente
de ilicitude, que está prevista no art. 23 do CP: não há crime quando o agente
pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
c)
ERRADA.
Aqui se está tratando do conceito de legítima defesa conforme art. 25 do CP:
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
d) CORRETA. O erro de tipo pode ser entendido como
aquele que incide sobre os elementos objetivos do tipo e nesse caso, exclui
o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, de acordo
com o art. 20, caput do CP. Um dos exemplos clássicos da doutrina é quando uma
pessoa maior de dezoito anos mantem relações sexuais com outra que julga ter
quinze anos, quando na verdade ela tem 13, o que resultaria no delito de
estupro de vulnerável. Ou seja, o agente não queria praticar tal crime, mas
teve uma falsa percepção da realidade, errando sobre o elemento constitutivo do
tipo, acaba praticando a conduta.
e)
ERRADA.
Aqui se trata do conceito de crime doloso previsto no art. 18, I do CP.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA D
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Culpa imprópria.
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Erro de tipo: o agente tem uma falsa percepção da realidade e comete a conduta sem o saber. Exemplo: fazer sexo com uma pessoa de 13 anos, achando que ela possuía 15.
Pode ser:
1) ESCUSÁVEL (não poderia ser evitado) exclui o dolo e a culpa;
2) INESCUSÁVEL (poderia ser evitado) exclui apenas o dolo.
Gabarito: D
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Erro de tipo===é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal---exclui o dolo, mas permite a punição à título de culpa (se previsto em lei)
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Vamos lá...
O erro de proibição no qual o agente pratica uma conduta sem saber que é crime se for escusável, ou seja, inevitável o agente é isento de pena. Agora se for inescusável, ou seja, evitável o agente tem uma redução na pena de 1\6 a 1\3.
Já no erro do tipo em ambos os casos tem a exclusão do dolo, contudo no erro do tipo escusável, ou seja, inevitável exclui-se o dolo e a culpa. Agora se for inescusável, ou seja, evitável o dolo é excluído e o agente responde na modalidade culposa se estiver tipificada no código penal.
Estuda que a vida muda!!
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Vamos lá...
O erro de proibição no qual o agente pratica uma conduta sem saber que é crime se for escusável, ou seja, inevitável o agente é isento de pena. Agora se for inescusável, ou seja, evitável o agente tem uma redução na pena de 1\6 a 1\3.
Já no erro do tipo em ambos os casos tem a exclusão do dolo, contudo no erro do tipo escusável, ou seja, inevitável exclui-se o dolo e a culpa. Agora se for inescusável, ou seja, evitável o dolo é excluído e o agente responde na modalidade culposa se estiver tipificada no código penal.
Estuda que a vida muda!!
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Vamos lá...
O erro de proibição no qual o agente pratica uma conduta sem saber que é crime se for escusável, ou seja, inevitável o agente é isento de pena. Agora se for inescusável, ou seja, evitável o agente tem uma redução na pena de 1\6 a 1\3.
Já no erro do tipo em ambos os casos tem a exclusão do dolo, contudo no erro do tipo escusável, ou seja, inevitável exclui-se o dolo e a culpa. Agora se for inescusável, ou seja, evitável o dolo é excluído e o agente responde na modalidade culposa se estiver tipificada no código penal.
Estuda que a vida muda!!
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Erro de tipo → erro quanto aos elementos constitutivos do tipo ( Art. 20, CP)
1) Escusável / Invencível / Desculpável/ Inevitável → Exclui o Dolo e a Culpa
2) Inescusável/ Indesculpável / Vencível / Evitável → Exclui o Dolo, mas pune-se a conduta a título de Culpa, se prevista em Lei
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A questão não deixou claro na pergunta se o erro de tipo era escusável ou inescusável.
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ambas incompletas, vc literalmente tem de escolher qual resposta incompleta prefere