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ID
3496558
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    DEL2848

    A) Errada, pois este é o conceito de erro sobre a ilicitude do fato.

    Erro sobre a ilicitude do fato            

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.             

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.   

    _______________________________

    B) Errada.

    _______________________________

    C) Errada, pois esse é o conceito de legítima defesa:

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.          

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. 

    _______________________________

    D) Correta:

    Erro sobre elementos do tipo            

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    _______________________________

    E) Errada, pois esse é o conceito de crime doloso:

    Art. 18 - Diz-se o crime:            

    Crime doloso            

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 

  • NO ERRO NÃO HÁ DOLO EM NENHUM TIPO - APENAS CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI

  • gabarito D

    Não há dolo nem culpa se o erro era inevitável (escusável), porém se o erro deriva de circunstância evitável (inescusável), responderá somente a título de culpa, se prevista legalmente. Já o dolo, neste caso, estará excluído.

    Em frente!

  • Quando falar em erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal = Erro de tipo.No erro de tipo o agente não sabe que pratica um fato delituoso.

    Um exemplo Um amigo solicita o transporte de 50 kg de farinha para um familiar.transportador é preso pela PRF transportando cocaína , ora, ele sequer sabia que praticara tráfico de drogas (33) = Erro de tipo.

    ESCUSÁVEL

    DESCULPÁVEL

    INVENCÍVEL

    Exclui

    o dolo e a culpa.

    Prevalece

    na doutrina que é excludente de tipicidade

     INESCUSÁVEL

    INDESCULPÁVEL

    INVENCÍVEL

    Exclui

    o dolo, mas permite a punição por crime culposo.

    Esquematizando as assertivas:

     A) Estamos diante do erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato.

    Diferenças

    em relação ao erro de tipo>) EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    II)Pode ser:

    ESCUSÁVEL

    DESCULPÁVEL

    INVENCÍVEL

    ISENTA DE PENA

    INESCUSÁVEL

    INDESCULPÁVEL

    VENCÍVEL

    Reduz a pena de 1/6 até 1/3

    B) O QUE PODE SURGIR DIANTE DESSES CASOS É A DESCRIMINANTE PUTATIVA!

     C) LEGÍTIMA DEFESA (25)

    E) É A FIGURA DO DOLO EVENTUAL

    DIFERENÇAS ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE=

    Nos

    dois o agente prevê o resultado

  • Letra A erro de proibição

    Letra D erro de tipo. Gabarito.

  • Erro sobre elementos do tipo (falsa percepção da realidade)

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    OBSERVAÇÃO:

    ERRO DE TIPO INEVITÁVEL

    exclui o dolo e a culpa. (exclui a conduta/fato tipico)

    ERRO DE TIPO EVITÁVEL

    exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

  • Correta, D

    A - Errada - é erro de proibição, e não erro de tipo.

    erro de proibição = exclui a culpabilidade;

    erro de tipo = exclui a tipicidade.

    B - Errada - essas são hipóteses legais de excludentes de ilicitude;

    C - Errada - trata-se de Legitima Defesa

    E - Errada - se dá quando o agente quis o resultado criminoso (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual).

  • Correta, D

    Para fixar o conteúdo:

    O Erro de Tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo:

    se evitável -> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposa, se prevista a forma culposa do delito;

    se inevitável -> exclui tanto o dolo quanto a culpa, portanto exclui o próprio fato típico -> é causa exclusão de tipicidade material.

    O Erro de Tipo ACIDENTAL ("aberratio" ictus" - erro na execução -, por exemplo) não exclui o dolo ou a culpa, e o agente é punido normalmente.

  • Segundo o Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime:

    O ERRO DE TIPO É UM EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.

    a) é evitável se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. - ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL (Art. 21, parágrafo único, CP).

    b) surge em casos como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. - EXCLUDENTE DE ILICITUDE (Art. 23, CP).

    c) ocorre quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. - CONCEITO DE LEGÍTIMA DEFESA.

    d) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. - CORRETA (Art. 20, CP).

    e) se dá quando o agente quis o resultado criminoso ou assumiu o risco de produzi-lo. - CONCEITO DE CRIME DOLOSO (Art. 18, I, CP).

  • 1)     Erro de tipo propriamente dito/essencial, 20, caput: incide sobre elementares ou circunstância do tipo. O sujeito pratica o fato criminoso sem ter consciência que comete crime. Existe a tipicidade objetiva (os elementos do tipo se realizam), mas não existe a tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo). Divide-se em:

    a)      Invencível/inevitável/desculpável/escusável: não poderia ser afastado pelo agente e exclui o dolo e a culpa, é causa excludente de tipicidade.

    b)     Vencível/evitável/indesculpável/inescusável: no caso concreto poderia ter sido evitado pelo agente e exclui o dolo, mas não a culpa, se o fato for punido pela forma culposa, o agente responderá por crime culposo.

    @iminentedelta

  • Erro sobre o elemento constitutivo é erro de tipo.

    Lembrando que o erro do tipo sempre exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • A solução da questão exige o conhecimento do crime e suas nuances, previstas no título II do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Na verdade, aqui se está a falar do erro de proibição evitável previsto no art. 21 do CP, este erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato, o agente pratica a conduta achando que ela não é crime, considera-se uma excludente de culpabilidade.


    b) ERRADA. A alternativa trata das hipóteses de excludente de ilicitude, que está prevista no art. 23 do CP: não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.    

    c) ERRADA. Aqui se está tratando do conceito de legítima defesa conforme art. 25 do CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    d) CORRETA. O erro de tipo pode ser entendido como aquele que incide sobre os elementos objetivos do tipo e nesse caso, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, de acordo com o art. 20, caput do CP. Um dos exemplos clássicos da doutrina é quando uma pessoa maior de dezoito anos mantem relações sexuais com outra que julga ter quinze anos, quando na verdade ela tem 13, o que resultaria no delito de estupro de vulnerável. Ou seja, o agente não queria praticar tal crime, mas teve uma falsa percepção da realidade, errando sobre o elemento constitutivo do tipo, acaba praticando a conduta.


    e)  ERRADA. Aqui se trata do conceito de crime doloso previsto no art. 18, I do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

  • Culpa imprópria.

  • Erro de tipo: o agente tem uma falsa percepção da realidade e comete a conduta sem o saber. Exemplo: fazer sexo com uma pessoa de 13 anos, achando que ela possuía 15.

    Pode ser:

    1) ESCUSÁVEL (não poderia ser evitado) exclui o dolo e a culpa;

    2) INESCUSÁVEL (poderia ser evitado) exclui apenas o dolo.

    Gabarito: D

  • Erro de tipo===é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal---exclui o dolo, mas permite a punição à título de culpa (se previsto em lei)

  • Vamos lá...

    O erro de proibição no qual o agente pratica uma conduta sem saber que é crime se for escusável, ou seja, inevitável o agente é isento de pena. Agora se for inescusável, ou seja, evitável o agente tem uma redução na pena de 1\6 a 1\3.

    Já no erro do tipo em ambos os casos tem a exclusão do dolo, contudo no erro do tipo escusável, ou seja, inevitável exclui-se o dolo e a culpa. Agora se for inescusável, ou seja, evitável o dolo é excluído e o agente responde na modalidade culposa se estiver tipificada no código penal.

    Estuda que a vida muda!!

  • Vamos lá...

    O erro de proibição no qual o agente pratica uma conduta sem saber que é crime se for escusável, ou seja, inevitável o agente é isento de pena. Agora se for inescusável, ou seja, evitável o agente tem uma redução na pena de 1\6 a 1\3.

    Já no erro do tipo em ambos os casos tem a exclusão do dolo, contudo no erro do tipo escusável, ou seja, inevitável exclui-se o dolo e a culpa. Agora se for inescusável, ou seja, evitável o dolo é excluído e o agente responde na modalidade culposa se estiver tipificada no código penal.

    Estuda que a vida muda!!

  • Vamos lá...

    O erro de proibição no qual o agente pratica uma conduta sem saber que é crime se for escusável, ou seja, inevitável o agente é isento de pena. Agora se for inescusável, ou seja, evitável o agente tem uma redução na pena de 1\6 a 1\3.

    Já no erro do tipo em ambos os casos tem a exclusão do dolo, contudo no erro do tipo escusável, ou seja, inevitável exclui-se o dolo e a culpa. Agora se for inescusável, ou seja, evitável o dolo é excluído e o agente responde na modalidade culposa se estiver tipificada no código penal.

    Estuda que a vida muda!!

  • Erro de tipo → erro quanto aos elementos constitutivos do tipo ( Art. 20, CP)

    1) Escusável Invencível DesculpávelInevitável → Exclui o Dolo e a Culpa

    2) InescusávelIndesculpável Vencível Evitável → Exclui o Dolo, mas pune-se a conduta a título de Culpa, se prevista em Lei

  • A questão não deixou claro na pergunta se o erro de tipo era escusável ou inescusável.

  • ambas incompletas, vc literalmente tem de escolher qual resposta incompleta prefere