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ID
34966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ocorrendo a extinção da concessão de serviço público, os bens afetos ao serviço público e de propriedade do concessionário serão incorporados ao poder concedente. Nesse caso, a denominação utilizada pela doutrina para a situação descrita é

Alternativas
Comentários
  • Segundo Lúcia Valle Figueiredo, reversão "é a incorporação dos bens da concessionária ao patrimônio do concedente, ao cabo da concessão, seja qual for a hipótese da extinção." ( Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 1.995, p. 69 )

    Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, "em qualquer caso de extinção de concessão, é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização; é o que se denomina de reversão, a qual encontra seu fundamento no princípio da continuidade do serviço público." ( Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 1.995, p. 245 )

    Diogo de Figueiredo M. Neto assim preleciona a respeito da reversão : "Expirado o prazo da concessão, os bens vinculados ao serviço se integram ao patrimônio público. É solução normal do contrato. Os bens afetos ao serviço público são de domínio resolúvel, enquanto no patrimônio privado do concessionário. O advento do termo do contrato ou, se o caso, o implemento de condição resolutiva, devolve o domínio dos bens afetados ao Poder Concedente, com ou sem indenização, conforme tenha ocorrido ou não a amortização do capital investido pelo concessionário, na forma do contratado." ( Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1.999, 3ª tiragem, p. 337 )

    José Cretella Júnior, ao abordar a reversão na concessão, destaca : "É o instituto de direito público mediante o qual, expirado o prazo da concessão, volta automaticamente para o domínio do Estado todo o material de instalação, bem como os bens públicos, temporariamente cedidos ao concessionário(...).A reversão dos bens do domínio público é indiscutível, operando-se de maneira automática; pertenciam e continuam a pertencer ao Estado; foram cedidos a título precário, condicionados ao funcionamento do serviço público e, extinto o prazo deste, revertem aqueles bens ao seu único dono.(...)As obras ou melhorias introduzidas pelo concessionário, são retiradas ou se a Administração determinar


  • a) REVERSÃO OCORRE QDO A ADM INCORPORA OS BENS DO CONCESSIONÁRIO

    b) ENCAMPAÇÃO É A RETOMADA DO SERVIÇO ANTES DO TERMINO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO

    c) CADUCIDADE É A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO TOTAL OU PARTICIAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO

  • Apenas "AD ARGUMENTANDUM", acrescente-se:
    Autor: Gabriela Gomes Coelho Ferreira;
    A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    Depende de lei específica que a autorize, bem como o pagamento prévio da indenização eventualmente existente, consoante dicção do art. 37 da mesma lei. A transferência da decisão de encampar ao Legislativo teve como propósito dar garantias ao concessionário, porque o reconhecimento do interesse público passa para uma decisão colegiada, ao revés de uma decisão individual do Chefe do Executivo. A cautela se deve à possibilidade de grande dispêndio com a eventual indenização.

  • Nos termos do art. 36 da lei 8987/95 haverá a reversão dos bens para o Poder concedente.
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
  • Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados durante a concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato” (art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95).
    Letra "A"
  • A caducidade é a extinção da concessão em virtude da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário . Ou seja , é a retomada pela administração do serviço público concedido , em virtude do descumprimento dos deveres por parte do concessionário . Em virtude da sua declaração , devem ser integrados ao patrimônio público os bens que vinham sendo utilizados pelo concessionário , instituto chamado de reversão .

    Importante não confundir com a encapação , que é forma de extinção da concessão em virtude de interesse público superveniente , de forma que há a integração do patrimônio usado para a prestação do serviço público no patrimônio público .

  • A concessão envolve apenas a execução do serviço sem que a Administração perca qualquer direito ou prerrogativa. A execução fica sujeita à regulamentação e fiscalização do cedente. O serviço pode ser retomado a qualquer tempo, mediante indenização.
    O concessionário se obriga a obedecer aos regulamentos e o contrato nas suas relações com o público, dispondo o particular de meios judiciais para exigir a prestação do serviço, conforme contratado.
    Os serviços concedidos são regulamentados pelo Poder Público em vista de determinação constitucional e legal, sendo sempre feitos no interesse da coletividade.

    Reversão: é a passagem ao Poder Concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão.

    Art. 35, § 1o - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

  •    lei 8987 -     Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. (letra a) 

  • Reversão – A reversão também é forma de aquisição da propriedade pelo Poder Público. Nos termos do art. 35, § 1.º, da Lei 8.987/1995, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

  • Extinta a concessão ou permissão passam à propriedade do poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

    A lei cham d ebens reversíveis aqueles, expressamente previsto no contrato, que passarão automaticamente à propriedade do poder concedente com a extinção da concessão ou da permissão - qualquer que seja a modalidade de extinção.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: A

    Art. 35. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.