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ID
3497308
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Estado da Federação contratou empresa de auditoria para que realizasse levantamento de dados relativos à remuneração dos servidores públicos estaduais e propusesse medidas de economia com despesas de pessoal. Em seu relatório, a empresa relatou, entre outros fatos, que há:


I. pensionistas de servidores públicos da área administrativa, vinculados ao Poder Executivo, que percebem o respectivo benefício previdenciário em valor superior ao subsídio do Governador.

II. juízes aposentados que percebem remuneração superior ao subsídio do Governador e inferior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

III. servidores públicos da área administrativa, vinculados à Assembleia Legislativa, que percebem remuneração em valor inferior ao subsídio do Governador, mas superior ao subsídio do Presidente da Assembleia Legislativa.


Considerando que a Constituição do respectivo Estado não dispõe sobre o limite máximo de remuneração dos servidores públicos, compatibiliza-se com a Constituição Federal o pagamento referido APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;         

  • Gab. E)

    TETO CARGOS

    Subsídio dos Ministros do STF > Todos, em qualquer esfera da Federação

    Subsídio do Prefeito > Todos os cargos municipais

    Subsídio do Governador > Todos os cargos do Executivo estadual

    Subsídio dos deputados estaduais > Todos os cargos do Legislativo estadual

    Subsídio dos desembargadores do TJ> Teto obrigatório para os servidores do Judiciário estadual (exceto juízes, segundo o STF*)

    Subsídio dos desembargadores do TJ*>Teto facultativo para os Estados e DF (não se aplica a dep. estaduais, vereadores)

    *(até 90,25% do subsídio dos Min. do STF)

  • TETO REMUNERATÓRIO GERAL --> Subsídio dos Ministros do STF!

    SUBTETO:

    Nos Estados:

    Subsídio do Governador (no âmbito do Poder Executivo)

    Subsídio dos Deputados Estaduais (no âmbito do Poder Legislativo)

    Subsídio dos Desembargadores do TJ (no âmbito do Poder Judiciário)

    Nos Municípios:

    Subsídio do Prefeito (não é separado por Poder).

  • Gerou-me dúvida pelo fato de que há inciso que aponta que subsidio do poder judiciário nao poderá ser superior ao do executivo, sendo assim, o cargo máximo estadual judiciário, neste ponto de vista, não poderia ser superior ao máximo do executivo.

  • Não confunda VENCIMENTO com REMUNERAÇÃO.

    Vencimento – é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (Ex: salário "seco", às vezes até menor que o salário-mínimo. Muito comum em Prefeituras)

    Remuneração – é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (Ex: salário + benefícios)

    A CF/88, ART. 37, XII menciona que "os VENCIMENTOS dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".

    Logo, somente a REMUNERAÇÃO do Judiciário e Legislativo poderá ser maior que a do Executivo.

    Geralmente (na maioria das vezes), a REMUNERAÇÃO do Judiciário e Legislativo são maiores que a do Executivo.

  • Amigos concurseiros, eu não entendi porque o item III está errado.

  • Rick Storto, pelo que entendi o parâmetro para limitação de vencimentos para servidores do legislativo estadual e o subsídio dos deputados estaduais. No caso do item III os servidores têm remuneração superior ao Presidente da Assembleia Legislativa, razão pela qual não houve observância do parâmetro.
  • Acredito que o item III está incorreto pelo disposto no art. 37, XII, da CF:

    "XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"

  • Gabarito, Letra E

    Acredito que o item III está incorreto por questão de interpretação mesmo.

    Para ser presidente da Assembleia Legislativa, a pessoa deve ser deputado estadual e nesse caso seu subsídio será o teto de remunerações a nível do poder Legislativo no Estado. Pouco importa a comparação da remuneração do servidor com o subsídio do Governador o que julgará a legalidade é a mesma comparação feita, porém, em relação ao subsídio dos Deputados estaduais que, no caso do item, foi superior.

  • fcc é fcc

  • Letra E

    Controle concentrado de constitucionalidade

    No que respeita ao subteto dos servidores estaduais, a Constituição estabeleceu a possibilidade de o Estado optar entre: a definição de um subteto por poder, hipótese em que o teto dos servidores da Justiça corresponderá ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 37, XI, CF, na redação da EC 41/2003).

    A definição de um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos deputados (art. 37, § 12, CF, conforme redação da EC 47/2005).

    Inconstitucionalidade da desvinculação entre o subteto dos servidores da Justiça e o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Violação ao art. 37, XI e § 12, CF.

    Incompatibilidade entre a opção pela definição de um subteto único, nos termos do art. 37, § 12, CF, e definição de "subteto do subteto", em valor diferenciado e menor, para os servidores do Judiciário. Tratamento injustificadamente mais gravoso para esses servidores. Violação à isonomia.

    [, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11-2-2015, P, DJE de 20-4-2015.]

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que nos entrega assertivas a serem avaliadas, nos perguntando quais delas estão compatíveis com a Constituição. Vejamos:

    I -  aqui temos pensionistas ditos como servidores vinculados ao Poder Executivo, em outras palavras, vinculados Administração direta. Assim, conforme art. 37, XI, não se pode ser superior ao subsídio do Governador. Assertiva ERRADA;

    II - juízes aposentados são vinculados ao Poder Judiciário que, conforme o mesmo inciso XI do art. 37, tem como teto o "subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário". Em outras palavras, pode sim ser maior do que o do Governador, desde que seja menor que o de Ministro do STF. Assertiva  CORRETA;

    III - ainda no inciso XI, servidor vinculado a Assembléia legislativa, servidores do Legislativo tem como teto "o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo", ou seja, não podem ser superior aos do Presidente da Assembléia. Assertiva ERRADA;

    Portanto, a única assertiva que se encontra de acordo com a Constituição é a II, GABARITO LETRA E.
  • Precisei desenhar a afirmativa III, rs.

  • Dava pra acertar pq a I e a III gritavam que estavam erradas, mas que a questãozinha tá meio mal escrita, tá né, vamo combinar.

    "Juiz recebendo menos que o STF, ponto" tá automaticamente certo? Não! Receber 99% ainda é "receber menos" e estaria fora do limite constitucional.

  • I. pensionistas de servidores públicos da área administrativa, vinculados ao Poder Executivo, que percebem o respectivo benefício previdenciário em valor superior ao subsídio do Governador.

    ERRADO. O teto do executivo estadual é justamente subsídio do Governador. Art. 37, § XI. CF.

    II. juízes aposentados que percebem remuneração superior ao subsídio do Governador e inferior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    CERTO. Os juízes tem como limite o subsídio dos ministros do STF. (ADI) 3854.

    Já os servidores do Judiciário estadual tem como limite o subsídio do desembargador e os federais a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.

    III. servidores públicos da área administrativa, vinculados à Assembleia Legislativa, que percebem remuneração em valor inferior ao subsídio do Governador, mas superior ao subsídio do Presidente da Assembleia Legislativa.

    ERRADO. O teto do legislativo é o subsídio dos deputados estaduais.Art. 37, § XI. CF.

    Curiosidade: o subsídio do Deputado Estadual tem como teto 75% do subsídio do Deputado Federal. Art. 27, §2. CF.

  • Apenas para aprofundar, já que algumas provas de nível médio estão vindo mais "salgadas". Segue jurisprudência super recente.

    Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal.

    A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.

    STF. Plenário. ADI 3854/DF e ADI 4014/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 4/12/2020 (Info 1001)

  • Não confunda VENCIMENTO com REMUNERAÇÃO.

    Vencimento – é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (Ex: salário "seco", às vezes até menor que o salário-mínimo. Muito comum em Prefeituras)

    Remuneração – é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (Ex: salário + benefícios)

    A CF/88, ART. 37, XII menciona que "os VENCIMENTOS dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".

    Logo, somente a REMUNERAÇÃO do Judiciário e Legislativo poderá ser maior que a do Executivo.

    Geralmente (na maioria das vezes), a REMUNERAÇÃO do Judiciário e Legislativo são maiores que a do Executivo.

  • Para quem está na dúvida leia art. 37, XII da CF/88. Nenhum dos poderes podem ter o teto maior do que o do executivo. Dito isso, se a questão falar em remuneração de servidor do judiciário ou do legislativo maior do que a do governador, e abaixo do teto do seu respectivo poder estará ERRADA por conta do dispositivo citado.