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Os bens públicos são dotados de um regime jurídico especial que os diferencia dos bens particulares. As principais características normativas desse regime diferenciado podem ser reduzidas a quatro atributos fundamentais dos bens públicos: inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.
A inalienabilidade significa que os bens públicos não podem ser vendidos livremente. Isso porque a legislação estabelece condições e procedimentos especiais para a venda de tais bens. Assim, o mais apropriado é falar em alienabilidade condicionada ao cumprimento das exigências legalmente impostas. Decorre da inalienabilidade a conclusão de que os bens públicos não podem ser embargados, hipotecados, desapropriados, penhorados, reivindicados, usufruídos, nem objeto de servidão.
O atributo da impenhorabilidade decorre do fato de que os bens públicos não podem ser objeto de constrição judicial. A impenhorabilidade é uma decorrência lógica da inalienabilidade na medida em que, por ser insuscetível a alienação, a penhora sobre bem público constitui medida inútil. Importante destacar, também, que a impenhorabilidade dos bens públicos é a justificativa para existência da execução especial contra a Fazenda Pública e da ordem dos precatórios (art. 100 da CF). Como os bens do Estado não podem ser penhorados, é impossível aplicar à cobrança de créditos contra a Fazenda o sistema convencional de execução baseado na constrição judicial de bens do devedor. A impenhorabilidade é extensiva, também, aos bens de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionários afetados à prestação de serviços públicos.
Quanto à imprescritibilidade, seu significado é que os bens públicos não estão submetidos à possibilidade de prescrição aquisitiva ou, em uma palavra, os bens públicos não se sujeitam a usucapião (arts. 183, § 3º, 191, parágrafo único, da Constituição, e 102 do CC). Segundo a corrente majoritária, a imprescritibilidade é atributo de todas as espécies de bens públicos, incluindo os dominicais. Exceção a essa regra vem prevista no art. 2º da Lei n. 6.969/81, que admite usucapião especial sobre terras devolutas localizadas na área rural.
Por fim, o atributo da não onerabilidade reafirma que nenhum ônus real pode recair sobre bens públicos.
Mazza
Diante de tudo isto, o pedido de usucapião não pode ser provido, posto que o terreno público em questão, independentemente de ser bem dominical, submete-se ao regime jurídico de direito público, sendo, assim, imprescritível.
Portanto, o gabarito realmente é a alternativa "C".
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De forma mais sintética, um bem dominical (ou dominial) tem prerrogativas, dentre elas a imprescritibilidade, ou seja, não é usucapível. Essa característica é também transferível para outros tipos de bens, como os de uso comum e os especiais. Portanto, independente de qual classificação for o bem público, este é abrangido pelo instituto da imprescritibilidade.
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Uma observação que esse terreno destinado a construção de uma escola, é, a princípio, um bem de uso especial: posto que está devidamente afetado conforme se pode inferir do Decreto expropriatório editado, conforme menciona o enunciado da questão.
Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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Em se tratando de bem público, por mais que esteja desocupado, sem qualquer destinação pública (desafetado), submete-se ao regime jurídico inerente aos bens de propriedade estatal, no que se inclui a característica da imprescritibilidade, vale dizer, não serem suscetíveis de usucapião. Insista-se que o regime jurídico dos bens públicos aplica-se inclusive aos bens dominicais, ou seja, aqueles que não ostentam uma finalidade pública.
A propósito do ponto, confiram-se os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição da República:
"Art. 183 (...)
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
(...)
Art. 191 (...)
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião."
No mesmo sentido, ainda, o teor do art. 102 do CC/2002:
"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Firmadas estas premissas teóricas, podemos, de plano, reconhecer equívocos claros nas opções A, B e E, uma vez que sustentaram a possibilidade de usucapião de bens públicos, o que agride o ordenamento jurídico pátrio.
A letra D, por seu turno, se mostra incorreta, porquanto classificou o bem público descrito no enunciado como de uso especial, o que não é verdade, na medida em que foi ocupado por particulares justamente por se revelar desocupado, sem destinação pública. Logo, a hipótese seria de bem dominical.
Com isso, chega-se à resposta correta, letra C ("não pode ser provido, posto que o terreno público em questão, independentemente de ser bem dominical, submete-se ao
regime jurídico de direito público, sendo, assim, imprescritível."), que se mostra sintonizada com todos os fundamentos acima descritos.
Gabarito do professor: C
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Só fazendo um adendo na questão quanto ao português.
A conjunção "posto que" utilizada na questão está incorreta, pois ela não pode ser empregada com valor causal - como está na questão -, equivalendo-se a outras conjunções causais, tais como "visto que", "na medida em que", "já que", "uma vez que", "porquanto", etc. Na verdade, o "posto que" é uma conjunção concessiva", o que equivale a "embora", "conquanto", "malgrado", "em que pese", "a despeito de", "ainda que", etc. Portanto, é errado utilizá-la com valor causal.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/gramatigalhas/4444/posto-que
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Um adendo:
"Posto que" é conjunção concessiva, Cespe!!!!!
NAPOLEÃO MENDES DE ALMEIDA (Dicionário de Questões Vernáculas, Editora Ática,4ª ed., 1998, p. 432)
"Posto que - é locução conjuntiva, de sentido concessivo, e não causal; significa ainda que, bem que, embora, apesar de:
Um simples cavaleiro posto que ilustre. (=Um simples cavaleiro ainda que ilustre)
E, posto que a luta fosse longa e encarniçada, venceram." (=E, mesmo que a luta fosse longa e escarniçada, venceram).
DOMINGOS PASCHOAL CEGALLA (Dicionário de Dificuldades de Língua Portuguesa, Editora Nova Fronteira, 2ª ed., 1999, pp. 324-325)
"Posto que - locução equivalente de ainda que, se bem que, embora:
Embora o primeiro a entrar no jardim, e pisava firme, posto que cauteloso. (Carlos Drummond de Andrade, Obras Completas, p. 439)
(...)
Esta locução não tem o sentido de porque, visto que. Não serve, portanto, para exprimir ideia de causa."
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Qual o erro da letra d) ??
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Comentário do professor:
A letra D, por seu turno, se mostra incorreta, porquanto classificou o bem público descrito no enunciado como de uso especial, o que não é verdade, na medida em que foi ocupado por particulares justamente por se revelar desocupado, sem destinação pública. Logo, a hipótese seria de bem dominical.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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ARTIGO 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Fiquei confuso agora.......Acabei acertando a questão por procurar a "mais bonitinha"......Até onde eu sei,na desapropriação, o ente público tem um prazo determinado pra dar a destinação que deu causa à desapropriação e, se o prazo estourar, o bem volta pro dono original, de modo que tanto a usucapiao dos caras quanto a propriedade pelo ente público seriam irregulares........ Alguém aí tem o dom de me matar essa dúvida?