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ID
3497542
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - SE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei n.º 8.078/1990, à Lei n.º 9.294/1996 e ao Código Civil, julgue o item.


A indenização mede‐se pela extensão do dano, não sendo permitido ao juiz reduzir, equitativamente, a indenização em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Gabarito: Errado

    Conforme lecionam os professores Cristiano Chaves, Felipe Braga e Nelson Rosenvald:

    "O princípio da reparação integral busca levar o ofendido ao estado anterior à eclosão do dano injusto, transferindo ao patrimônio do ofensor as consequências do evento lesivo, de forma a conceder a vítima uma situação semelhante àquela que detinha"

    "(...) o Código Civil estatuiu importantes exceções ao princípio da reparação integral (...) quando a concretude da hipótese demonstrar uma desproporção entre a extensão do dano e grau de culpa do agente (Código Civil, art. 944, parágrafo único)."

    Fonte: Manual de Direito Civil - Volume Único (2018)

  • GABARITO ERRADO

    CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • Gabarito: Errado

    CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • Pessoal, a fim de complementar os estudos, vale a pena destacar a TEORIA DO INFERNO DA SEVERIDADE:

    Segundo o Código Civil, no que tange à responsabilidade civil, aplica-se o princípio da reparação integral, ou seja, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, Código Civil, caput). Existe, no entanto, uma exceção, prevista no parágrafo único, que a doutrina aduz que consiste na A TEORIA DO INFERNO DA SEVERIDADE, QUE PODE SER APLICADA para fins de mitigar o princípio da reparação plena.

    CC- Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Vejamos a explicação do STJ sobre o tema: “A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84) STJ. Quarta Turma. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012

    Desse modo, então, diante de circunstâncias excepcionais, em que um dano de elevada monta tenha sido causada através de uma conduta culposa em reduzido grau, poder-se-ia aplicar tal teoria do inferno da severidade, para fins de mitigar o princípio da reparação plena.

    Por favor, caso tenha algum erro, me corrijam.

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas.

  • A questão exige conhecimento sobre responsabilidade civil, especificamente sobre o valor da indenização.

    O enunciado faz referência tanto ao Código Civil, quanto ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.294/96, que trata do uso e propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.

    Pois bem, como se sabe, a responsabilização civil depende da existência de uma conduta que cause dano a outrem, sendo imprescindível o elo de ligação entre elas (nexo causal).

    O CDC adota como regra a responsabilidade civil objetiva, para a qual não é necessário avaliar a existência de culpa/dolo.

    Diferentemente, a legislação cível adotou o sentido contrário, sendo aplicada de maneira geral a responsabilidade subjetiva, que depende da existência de culpa/dolo. Em outras palavras, no direito civil, avalia-se primeiro se a hipótese se adéqua a uma das situações que a lei expressamente determina como sendo responsabilidade objetiva; nos demais casos, será sempre a responsabilidade subjetiva.

    No que tange à quantificação do dano, o Código Civil deixa claro que:

    "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".

    Como se vê, portanto, a assertiva está ERRADA, já que, de acordo com o parágrafo único do art. 944 do Código Civil, é possível que o juiz reduza equitativamente a indenização, caso se constate excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Gabarito:"Errado"

    CC, art. 944, §único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Anderson Schreiber, CC Comentado, 2019: "Em aparente contradição, porém, com a

    ideia de irrelevância dos graus de culpa, o Código Civil de 2002 inovou em relação à

    codificação anterior, trazendo no parágrafo único do artigo em comento norma que

    concede ao juiz o poder de reduzir o quantum indenizatório com base na

    desproporção entre a culpa do agente e a extensão do dano. Com tal previsão, a

    irrelevância dos graus de culpa permanece válida para fins de configuração do dever

    de indenizar (an debeatur), mas não já para sua quantificação (quantum debeatur),

    em que o grau de culpa passa a desempenhar um papel (...) Exemplo sempre lembrado

    é aquele do fumante que, deixando cair por entre seus dedos a guimba do cigarro que

    fumava à janela, provoca a explosão de um posto de gasolina. O dano causado

    afigura-se amplamente desproporcional à culpa leve do agente". 

  • Gabarito: ERRADO

    O CC/02 dispõe o seguinte em seu parágrafo único:

    "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".

    Portanto, a assertiva está ERRADA, já que, de acordo com o parágrafo único do art. 944 do Código Civil, é possível que o juiz reduza equitativamente a indenização, caso se constate excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

  • Trata-se da teoria do inferno da severidade.

  • Gabarito: FALSO.

    O adverso dessa afirmativa está devidamente expresso no parágrafo único do art. 944, CC:

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.