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Artigo retirado da Lei n° 11.343/06
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
Complementando: Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Redação dada pela Lei n° 13.840/2019
Espero ter ajudado!!!
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(CERTO)
Sempre cai em prova - 11.343/06-Drogas
Plantações ilícitas= Imediatamente destruídas
Com prisão em flagrante= 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Sem prisão em flagrante= 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Bons estudos!
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GABARITO: CERTO
Pessoal, devemos entender que será melhor que decorar.
Obviamente, se a plantação for descoberta e necessitar de mandato judicial p/ queimá-la, poderá demorar dias o suficiente para a plantação "sumir". Para evitar isso, a lei implementou a possibilidade de incendiá-la imediatamente, obviamente, deixando uma certa quantidade para perícia.
ESQUEMA DIDÁTICO
Plantações ilícitas= Imediatamente destruídas
Com prisão em flagrante= 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Sem prisão em flagrante= 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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Gabarito=Certo
Plantação não se confunde com droga apreendida:
Plantação -----> Destruição imediata (com ou sem flagrante) -----> Próprio delegado (não precisa de autorização judicial).
Droga apreendida com flagrante -----> Destruição em 15 dias -----> Juiz determina -----> Delegado executa.
Droga apreendida sem flagrante -----> Incineração em 30 dias -----> sem Juiz -----> Delegado executa.
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GAB: CERTO
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
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A questão está de acordo com a literalidade da Lei de Drogas- 11.343/ 06:
Art.32: As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do Art.50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
Parágrafo 3°. em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observa-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto do Decreto n° 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente- Sisnama.
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Assertiva C
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial.
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Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no de acordo com a legislação em vigor.
COM PRISÃO EM FLAGRANTE
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
SEM PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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GABARITO: CERTO
Plantações ilícitas: Imediatamente destruídas
Com prisão em flagrante: 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Sem prisão em flagrante: 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Dica do colega ⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫
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GAB: CERTO
LEI 11343/06
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-
A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições
encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
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Artigo 32 da lei 11.343==="as plantações ILÍCITAS serão IMEDIATAMENTE destruídas pelo delegado de polícia na forma do artigo 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova"
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E não precisa autorização para queimar as drogas ao meio ambiente
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A questões trás referência "as plantações", logo serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia. Contudo, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão.
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Para destruição de plantação = autoridade policial;
Para apreensão de bens na posse de terceiros = autorização do Juiz.
GAB: C.
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PLANTAÇÕES ILÍCITAS
Art. 32 As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado, sem necessidade de autorização judicial e sem necessidade de conter presença do MP. Antes de fazer a destruição, o delegado recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§3º Em caso de ser utilizada a queimada para a destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias, a proteção ao meio ambiente, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
DESTRUIÇÃO DAS DROGAS SEM FLAGRANTE
Art. 50-A A destruição das drogas apreendidas sem ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Lembrando que essa destruição deverá ser feita pelo Delegado de polícia, sem que haja necessidade de autorização judicial, na presença do MP e da autoridade sanitária.
DESTRUIÇÃO DAS DROGAS COM FLAGRANTE
Art. 50, §3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 50, §4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária.
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Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial
Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.
Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.
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Não esqueça:
plantação - IMEDIATO
A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS -
Com flagrante: ATÉ 15 dias
Sem flagrante: No máximo 30 dias, por autorização judicial.
Guardar amostra para o laudo definitivo;
Mediante presença da autoridade sanitária e MP. (QUANDO FOR EM FLAGRANTE)
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Plantações ilícitas: Imediatamente destruídas
Com prisão em flagrante: 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Sem prisão em flagrante: 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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A assertiva tem
correspondência com o disposto no artigo 32, complementado pelo artigo 50-A,
ambos da Lei 11.343/2006. O Delegado de Polícia, diante de constatação de
plantações ilícitas de drogas, deve recolher quantidade suficiente para exame
pericial, promovendo à destruição do restante, mediante incineração e de tudo
lavrando auto de levantamento das condições encontradas.
Resposta. CERTO.
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Lembre-se:
PLANTAÇÃO x APREENSÃO
>PLANTAÇÃO: incineração de imediata
>APREENSÃO:
#Com flagrante->15 ao contar da autorização.(com ordem Judicial)
#Sem flagrante->30 ao contar da apreensão.(sem ordem Judicial)
SEJA FORTE E CORAJOSO. AT.TE=>ANDRADE
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As plantações serão imediatamente destruídas pelo DELEGADO de polícia quando em flagrante delito, sendo necessário guardar quantidade para laudo técnico. Não necessita de autorização judicial. Como colegas já falaram, não confundir com apreensão de drogas como que possui prazos e regras diferente.
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DESTRUIÇÃO DA DROGA:
Prisão em flagrante:Será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Sem flagrante: Será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo
Plantações: será imediatamente destruídas
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DESTRUIÇÃO DA DROGA:
Prisão em flagrante:Será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Sem flagrante: Será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo
Plantações: será imediatamente destruídas
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Fique atento!!! No caso de destruição das drogas:
· A plantação ilícita será imediatamente destruída pelo delegado, independentemente de autorização judicial.
· Em caso de prisão em flagrante, o juiz determinará a destruição das drogas em 10 dias, que será executada pelo delegado em 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária.
· Se houver apreensão de drogas sem flagrante, será feita por incineração, no prazo de 30 dias contados da apreensão (a lei não cita o responsável pela incineração).
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➥ Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial – Recolher amostra
➥ Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.
➥ Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.
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PLANTAÇÕES ILÍCITAS
Art. 32 As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado, sem necessidade de autorização judicial e sem necessidade de conter presença do MP. Antes de fazer a destruição, o delegado recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§3º Em caso de ser utilizada a queimada para a destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias, a proteção ao meio ambiente, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
DESTRUIÇÃO DAS DROGAS SEM FLAGRANTE
Art. 50-A A destruição das drogas apreendidas sem ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Lembrando que essa destruição deverá ser feita pelo Delegado de polícia, sem que haja necessidade de autorização judicial, na presença do MP e da autoridade sanitária.
DESTRUIÇÃO DAS DROGAS COM FLAGRANTE
Art. 50, §3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 50, §4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária.
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Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial
Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.
Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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FOCO GUERREIROS, NÃO DESISTAM !!!
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PLANTAÇÕES ILÍCITAS
Art. 32 As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado, sem necessidade de autorização judicial e sem necessidade de conter presença do MP. Antes de fazer a destruição, o delegado recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§3º Em caso de ser utilizada a queimada para a destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias, a proteção ao meio ambiente, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
DESTRUIÇÃO DAS DROGAS SEM FLAGRANTE
Art. 50-A A destruição das drogas apreendidas sem ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Lembrando que essa destruição deverá ser feita pelo Delegado de polícia, sem que haja necessidade de autorização judicial, na presença do MP e da autoridade sanitária.
DESTRUIÇÃO DAS DROGAS COM FLAGRANTE
Art. 50, §3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 50, §4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária.
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Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial
Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.
Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.
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PLANTAÇÃO ≠ DROGA APREENDIDA
Plantação → destruição imediata (com ou sem flagrante) → Não precisa de autorização judicial
Droga Apreendida (com flagrante)→ destruição em 15 dias → Juiz determina → delegado executa
Droga Apreendida (sem flagrante)→ destruição em 30 dias → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga
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plantações = imediatamente destruída
drogas apreendida= 15 dias destruição --> com flagrante
drogas apreendida= 30 dias destruição --> sem flagrante
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PLANTAÇÕES ILÍCITAS
Art. 32 As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado, sem necessidade de autorização judicial e sem necessidade de conter presença do MP. Antes de fazer a destruição, o delegado recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§3º Em caso de ser utilizada a queimada para a destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias, a proteção ao meio ambiente, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
DESTRUIÇÃO DAS DROGAS SEM FLAGRANTE
Art. 50-A A destruição das drogas apreendidas sem ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Lembrando que essa destruição deverá ser feita pelo Delegado de polícia, sem que haja necessidade de autorização judicial, na presença do MP e da autoridade sanitária.
DESTRUIÇÃO DAS DROGAS COM FLAGRANTE
Art. 50, §3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 50, §4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária.
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Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial
Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.
Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.
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Delegado promove imediatamente a destruição da plantação de drogas... Problema é quando é por queimada e o vento sopra em favor dos agentes...maior brisa...hahahhaha
Dracarys.
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QUESTÃO: CERTA
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PLANTAÇÕES ILÍCITAS
Art. 32 As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado, sem necessidade de autorização judicial e sem necessidade de conter presença do MP. Antes de fazer a destruição, o delegado recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§3º Em caso de ser utilizada a queimada para a destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias, a proteção ao meio ambiente, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
DESTRUIÇÃO DAS DROGAS SEM FLAGRANTE
Art. 50-A A destruição das drogas apreendidas sem ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Lembrando que essa destruição deverá ser feita pelo Delegado de polícia, sem que haja necessidade de autorização judicial, na presença do MP e da autoridade sanitária.
DESTRUIÇÃO DAS DROGAS COM FLAGRANTE
Art. 50, §3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 50, §4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária.
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Destruição das plantações ilícitas ---> destruição imediata; sem necessidade de autorização judicial
Apreensão de drogas sem flagrante ---> destruição 30 dias; sem de autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária.
Apreensão de drogas com flagrante ---> destruição 15 dias; com autorização judicial; na presença do MP e da autoridade sanitária
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- PLANTAÇÕES ILÍCITAS = Destruição imediata (com ou sem flagrante) -> próprio delegado (não precisa de autorização judicial)
- DROGAS APREENDIDAS COM FLAGRANTE = COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; DELEGADO EXECUTA; DESTRUIÇÃO EM 15 DIAS;
- DROGAS APREENDIDAS SEM FLAGRANTE = SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; DELEGADO EXECUTA; DESTRUIÇÃO EM 30 DIAS.
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Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
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Destruição da Droga (Lei 11.343/06)
a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º):
- O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;
- O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;
- Na presença do MP e da Autoridade Sanitária;
b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):
- O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;
- O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;
- Destruição por INCINERAÇÃO
c) Plantações ilícitas (Art. 32):
- É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;
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Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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GAB: C
PLANTAÇÃO ≠ DROGA APREENDIDA
Plantação → destruição imediata (com ou sem flagrante) → Não precisa de autorização judicial
Droga Apreendida (com flagrante) → destruição em 15 dias → Juiz determina → delegado executa
Droga Apreendida (sem flagrante) → destruição em 30 dias → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga.
''Não tenha medo, pois eu estou com você...'' Isaías 43:5
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- Plantações ilícitas: Imediatamente destruídas
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- Com prisão em flagrante: 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
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- Sem prisão em flagrante: 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.