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ID
3497548
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - SE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nas Leis n.º 11.343/2006, n.º 11.903/2009 e n.º 13.021/2014, julgue o item.


O crime de prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, é punido com detenção e dias‐multa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • Gab (C)

    Fique atento:

    1º Dos tipos penais da lei de drogas -11.343/06 este é o único punido a título de culpa.

    Tome nota:

    2º Tirando o art. 28 que não se sujeita a pena privativa de liberdade, este e o delito do art. 39, 33, § 2º (Induzimento) , § 3º (uso compartilhado) do mesmo diploma são punidos com pena de detenção.

    Detenção:

    Induzimento (33, § 2º)

    Cedente eventual ( 33, § 3°)

    Condução de embarcação ou aeronave ( 39)

    colega falou em condução MAS TOME CUIDADO PORQUE AQUI É EMBARCAÇÃO OU AERONAVE SE FOR VEÍCULO AUTOMOTOR = 306, 9.503/97-CTB

    3º Os tipos penais culposos geralmente são descritos em tipos abertos, mas na lei de drogas é prescrito como tipo fechado isso porque o legislador descreveu em quais condutas pode ocorrer a culpa:

    sem que delas necessite o paciente

    fazê-lo em doses excessivas 

    desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Bons estudos!

  • Tipos punidos com detenção na Lei de Drogas:

    Art. 33, §2º - Indução, instigação ou auxílio ao uso;

    Art. 33, §3º - Crime de uso compartilhado;

    Art. 38 - Prescrição culposa de drogas;

    Art. 39, caput - Condução de embarcação ou aeronave;

    Art. 39, parágrafo único - Condução de embarcação ou aeronave - Transporte coletivo de passageiros.

  • O art. 38 é SEMPRE culposo (é o único punido a título de culpa na lei de drogas).

    Se a questão trouxesse dolo, seria tráfico de drogas:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • A questão requer conhecimento da Lei de Drogas (Lei 11343/06). Válido relembrar que a prova foi para o cargo de Farmacêutico Fiscal Júnior.

    Pois bem, segundo o art. 38 da referida lei:

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    DICA: É o único delito previsto na Lei de Drogas que pune a título de culpa.

    Gabarito: Certo

  • Assertiva C

    O crime de prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, é punido com detenção e dias‐multa.

  • GABARITO CORRETO

    Do art. 38 – prescrever ou ministrar, culposamente:

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    1.      Único tipo penal culposo da lei.

    2.      Trata-se de crime próprio. Só pode ser praticado por quem tenha capacitação profissional para prescrever ou ministrar e esteja no exercício da profissão.

    3.      Prescrever e ministrar:

    a.      Prescrever – é receitar;

    b.     Ministrar – é aplicar, introduzir no organismo.

    4.      Hipótese da prática delitiva:

    a.      Droga desnecessária ao paciente;

    b.     Droga necessária, mas em quantidade excessiva;

    c.      Droga necessária, mas em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    5.      Caso haja dolo na conduta, ter-se-á hipótese do art. 33 (tráfico de drogas).

    6.      Ocorrência do resultado morte ou lesão corporal – responderá o agente a título de culpa em concurso formal próprio de crimes por estes delitos também.

    7.      Não equiparado ao hediondo.

    8.      De menor potencial ofensivo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    OBSERVAÇÃO:

    Único crime culposo previsto na lei de drogas

    infração de menor potencial ofensivo

  • GABARITO CERTO

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • PARTE 2

    ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES:

    Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional

    Súmula 607 STJ A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

  • "o mundo dos concursos virou de cabeça para baixo". quando vai ver comentário do professor eis que "Nenhum comentário por enquanto.Ainda não recebemos comentários do professor nesta questão". virou e nada mudou!

  • Artigo 38 da lei 11.343==="prescrever ou ministrar, CULPOSAMENTE, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar"

  • Art. 38. Prescrever ou ministrarculposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    OBSERVAÇÃO : Rafael S .NÃO É RECLUSÃO

  • Resposta Certa conforme Lei n° 11.343 23 de agosto de 2006.

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias multa.

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • A conduta narrada tem correspondência com o artigo 38 da Lei 11.343/2006, que comina pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.


    Resposta: CERTO.

  • Tipos punidos com detenção na Lei de Drogas:

    Art. 33, §2º - Indução, instigação ou auxílio ao uso; 1 A 3 ANOS,100-300 MULTA

    Art. 33, §3º - Crime de uso compartilhado; LÊ, RJ, 6M A 1 ANO, 700-1500 MULTA

    Art. 38 - Prescrever/ministrar CULPOSAMENTE drogas; 6M A 2 ANOS, 50-200 MULTA

    (é o único punido a título de culpa na lei de drogas).

    Se a questão trouxesse DOLOSAMENTE, seria TRÁFICO de drogas:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Art. 39, caput - Condução de embarcação ou aeronave;

    6M A 3 ANOS,

    200-400 MULTA

    APREENSÃO DO VEÍCULO

    CASSAÇÃO/PROIBIÇÃO DE HABILITAÇÃO

    Art. 39, parágrafo único - Condução de embarcação ou aeronave - Transporte coletivo de passageiros.4 A 6 ANOS,400-600 MULTA

  • É O UNICO CRIME CULPOSO E PRÓPRIO AO MESMO TEMPO NA LEI DE TÓXICOS.

  • A conduta narrada tem correspondência com o artigo 38 da Lei 11.343/2006, que comina pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Resposta: CERTO.

    gabarito do PROFESSOR. ---- SIGA @estudardireito.jus para mais dicas.

    bons estudos!

  • Vale apena lembrar que além de ser a única modalidade culposa na lei de tóxico, trata-se ainda de crime próprio.

    Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. No caso, prescrever ou ministrar, por exemplo, médico e enfermeiro.

  • Detesto esse tipo de questão

  • >>> crime próprio praticado apenas na modalidade culposa;

    >>> pena de detenção

    Art. 38 Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Delito cometido apenas por profissionais da área da saúde: médicos, enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, biomédicos.

  • único crime CULPOSO na lei de drogas===artigo 38==="prescrever ou ministrar, CULPOSAMENTE, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

  • único crime culposo dessa lei

  • 19) Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do art. 282 do Código Penal, em concurso formal com o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. ( jurisprudência em teses STJ)

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Art. 27, Penas Isoladas ou Cumulativamente, Substituídas MP e Defensor;

    Art. 28, Consumo Pessoal: I - Advertência; II - prestação de serviços; III - medida educativa; 

    § 1º Plantação Pequena Quantidade;

    § 2º Natureza, Quantidade, Local, Condições, Sociais, Pessoais, Conduta e Antecedentes;

    § 3º Pena máximo 5m;

    § 4º Reincidência máximo 10m;

    § 5º Prestação de Serviços em estabelecimentos públicos ou privados sem fins lucrativos;

    § 6º Recusa do agente: I - admoestação verbal; II - multa;

    § 7º Tratamento Especializado.

    Art. 29, 40 => multa =< 100 dias multa e 1/30 avos até 3x salário mínimo. p.u. FNA;

    Art. 30, Prescrição 2 anos, observado o Art. 107 CP;

    Art. 31, Licença Prévia;

    Art. 32, Destruição imediata das plantações pelo D.P. amostra, levantamento, delimitação; § 3º cautelas a proteção do M.A. dispensada a autorização do SISNAMA; § 4º Expropriação, conforme Art. 243 CF;

    Reclusão

    Art. 33, Caput - Tráfico. 5 - 15 500 - 1500;

    Equiparados:

    § 1º Tráfico. 5 - 15 500 - 1500;

     - Matéria-prima;

    II - Plantação Irregular;

    III - Local ou Bem; e

    IV - Matéria-prima a Policial Disfarçado.

    § 4º Tráfico Privilegiado menos 1/6 - 2/3. Primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Requisitos Dependentes.

    Art. 34, Maquinário 3 - 10 1200 - 2000;

    Art. 35, Associação. 2 ou +, Caráter Permanente, Reiterada ou não qualquer crimes dos arts. 33, caput e § 1º , 34 e p.u. Reiterado Art. 36. 3 -10 700 - 1200;

    Art. 36, Financiar. 8 - 20 1500 - 4000;

    Art. 37, Colaborador 2 - 6 300 - 700;

    Detenção

    Art. 33, § 2º Induzir, Instigar, Auxiliar. India 1 - 3 100 - 300;

    Art. 33, § 3º Oferecer, Eventualmente, Sem Lucro, Relacionamento, Juntos Consumirem 6m - 1a 700 - 1500, observado o Art. 28;

    Art. 38, Prescrição culposa de drogas; Único Crime Culposo 6m - 2a 50 - 200

    Art. 39, caput - Condução de embarcação ou aeronave; 6m - 3a 200 - 400 apreensão do veículo, cassação ou proibição pelo mesmo prazo da PPL;

    Art. 39, p.u. - Coletivo. 4 - 6 anos 400 - 600;

    Veículo Automotor e o Art. 306, da Lei 9.503/97-CTB

    Art. 40, Aumento de Pena mais 1/6 - 2/3 nos arts. 33 - 37:

    I  - Transnacionalidade;

    II  - Função Pública;

    III - Locais Públicos;

    IV - Grave Ameaça;

    V  - Entre Estados;

    VI - C, A, Inimputáveis; e

    VII - Agente Financiar ou Custear.

    Art.41, X9 menos 1/3 - 2/3.

  • GABARITO CORRETO

    LEI 11.343/06: Art. 38 - Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • artigo 38 da lei 11.343==="Prescrever ou ministrar, CULPOSAMENTE, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

  • Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

  • Observação: O crime de prescrever drogas é o único crime na Lei de Drogas que autoriza a modalidade culposa!

  • prescrever culposamente, pena de 6 meses a 2 anos de detenção.

    prescrever dolosamente, pena 5 a 15 anos de reclusão.

  • >>> crime próprio praticado apenas na modalidade culposa;

    >>> pena de detenção

    Art. 38 Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Delito cometido apenas por profissionais da área da saúde: médicos, enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, biomédicos.

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar,

    • CULPOSAMENTE,
    • drogas,
    • sem que delas necessite o paciente,
    • ou
    • fazê-lo em doses excessivas
    • ou em
    • desacordo com determinação legal ou
    • regulamentar:

    Prescrição culposa de drogas

    • Não cabe afastamento cautelar de funcionário público.
    • Único crime culposo previsto na Lei de Drogas.
  • STJ - Jurisprudência em Teses:

    19) Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do art. 282 do Código Penal, em concurso formal com o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

  • Por favor, você que tá vendo essa mensagem pro computador, denuncie o Bráulio Agra por apenas divulgar o produto dele, sem ao menos cooperar com a assertiva. Obrigado.
  • GAB: C

     Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Detenção, de 6 meses a 2 anos, e pagamento de 50 a 200 dias multa

    ''Não tenha medo, pois eu estou com você...'' Isaías 43:5

  • CORRETO, Art. 38. da lei de TÓXICOS, Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

  • O crime de prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, é punido com detenção e dias‐multa.

  • ↳ Art. 38 - FORMA “CULPOSA” DO TRÁFICO

    • Infração de menor potencial (IMPO);
    • Aplica-se TCO por se tratar de \\
    • Competência do JECRIM (pena máx. não superior a 2 anos);
    • Detenção de 6 meses a 2 anos.