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ID
34984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Esse método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Para Müller, na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional, o intérprete- aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo). Isso porque, partindo do pressuposto de que a norma não se confunde com o texto normativo, afirma Müller que o texto é apenas a 'ponta do iceberg'; mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também "um pedaço de realidade social", sendo esta talvez a parte mais significativa que o intérprete- aplicador deve levar em conta para realizar o direito.

Dirley da Cunha Júnior. Curso de Direito Constitucional. 2.ª ed. Salvador: Editora Juspodivum, 2008, p. 214. (com adaptações).

O trecho acima descreve o método de interpretação constitucional denominado

Alternativas
Comentários
  • Resumo de autoria do Prof. Vicente Paulo, fundamentado na teoria elaborada pelo Prof. J. J. Canotilho:


    "1) método jurídico (= hermeneutico classico) -> interpreta-se a constituição como se interpreta uma lei, utilizando-se dos tradicionais elementos filológico, lógico, histórico, teleológico e genético;

    2) método tópico problemático -> confere primazia ao problema perante a norma, parte-se do problema para a norma;

    3) método hermenêutico concretizador -> pré-compreensão do sentido do texto constitucional através do intérprete, conferindo primazia à norma perante o problema, formando um círculo hermenêutico;

    4) método científico-espiritual -> de cunho sociológico, leva em conta a ordem de valores subjacente ao texto constitucional, bem assim a integração do texto constitucional com a realidade da comunidade;

    5) método normativo-estruturante -> valorização da norma propriamente dita e da situação normada, do texto e da realidade social que o mesmo intenta conformar;

    6) método comparativo -> comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais, a partir do direito constitucional comparado."
  • Método normativo-estruturante (Friedrich Müller): Por ser a interpretação apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes, não se deve falar em interpretação constitucional, mas em concretização. Diante da impossibilidade de se isolar a norma da realidade, na concretização da norma o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (norma propriamente dita), quanto os decorrentes da investigação do domínio normativo (realidade social que o texto intenta conformar), pois ambos fornecem de maneira complementar, ainda que de modo distinto, os componentes necessários à decisão jurídica. Método tópico-problemático (Theodor Viehweg): A tópica deve ser entendida como uma “técnica do pensamento problemático”. O nome tópico vem da palavra “topos” [topoi (plural)], que significa esquema de pensamento, argumentação, raciocínio, ponto de vista, lugar comum. Quando se tem uma questão jurídica relevante que pode ser resolvida de mais de uma forma tem-se um problema a ser resolvido. Este é o método argumentativo. Argumentações a favor e contrárias até se encontrar um determinado consenso. Vence quem tiver a argumentação mais convincente. Método científico espiritual (Rudolf Smend): A Constituição deve ser interpretada como um todo, a partir da captação da realidade social, reinante naquele momento (sociológico). Na busca do espírito da Constituição, são levados em consideração fatores extraconstitucionais, como o sistema de valores subjacente à Constituição (valorativo), bem como o sentido que ela possui como elemento do processo de integração comunitária (integrativo).
  • Método jurídico normativo-estruturante – Parte das seguintes premissas: a) investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição); b) preocupação com a estrutura da norma e do texto normativo (norma é diferente de texto normativo, ou seja, pela teoria hermenêutica da norma jurídica, o texto é parte da norma); c) resolução de problemas práticos. Assim, para a concretização normativa, conectada com as funções (a), deve-se levar em conta dois elementos: primeiro, literal, resultante da interpretação do texto da norma (= programa normativo), e, segundo, a investigação do domínio normativo (= norma, pedaço da realidade social).

  • MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE: "A doutrina que defende esté método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma ( elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização em sua realidade social. ( LENZA, 2010, p. 134)
  • O MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE DÁ RELEVÂNCIA AO FATO DE NÃO HAVER IDENTIDADE ENTRE NORMA JURÍDICA E TEXTO NORATIVO. A NORMA CONSTITUCIONAL ABRANGE UM "PEDAÇO DA REALIDADE SOCIAL"; ELA É CONFROMADA NÃO SÓ PELA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM PELA JURISDICIONAL E PELA ADMINISTRATIVA.
  • Não precisa nem ler esses textos gigantes, falou em Muller = NORMATIVO ESTRUTURANTE !!!

  • O método normativo-estruturante parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre os preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular.

    Para Müller, na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional, o intérprete-aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo).

     Isso porque, partindo do pressuposto de que a norma não se confunde com o texto normativo, afirma Müller que o texto é apenas a "ponta do iceberg"; mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também um "pedaço da realidade social", sendo esta talvez a parte mais significativa que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito.

    O método de Müller, como se observa, é também concretista. A diferença é que, para ele, a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, pois com este não se identifica. Ela é a confluência entre o texto e a realidade. Daí a razão de que o intérprete deve considerar os dados resultantes do texto e da realidade.

    Conforme Dirley da Cunha Júnior (2012, p. 226), o método mencionado é o método normativo-estruturante.

    A alternativa correta é a letra “a”.

    Fonte:

    CUNHA JR., Dirley da. Curso de direito constitucional. 6 ed. Salvador: Jus Podium, 2012.


  • GABARITO: A

    No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.

  • Segundo os ensinamentos de Karl Loewenstein,

    a Constituição em sentido Normativo deve estar em consonância com a realidade.