O
método normativo-estruturante parte da premissa de que existe uma relação
necessária entre o texto e a realidade, entre os preceitos jurídicos e os fatos
que eles intentam regular.
Para
Müller, na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional, o
intérprete-aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da
interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da
investigação da realidade (domínio normativo).
Isso porque, partindo do pressuposto de que a
norma não se confunde com o texto normativo, afirma Müller que o texto é apenas
a "ponta do iceberg"; mas a norma não compreende apenas o texto, pois
abrange também um "pedaço da realidade social", sendo esta talvez a
parte mais significativa que o intérprete-aplicador deve levar em conta para
realizar o direito.
O
método de Müller, como se observa, é também concretista. A diferença é que,
para ele, a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, pois com
este não se identifica. Ela é a confluência entre o texto e a realidade. Daí a
razão de que o intérprete deve considerar os dados resultantes do texto e da
realidade.
Conforme
Dirley da Cunha Júnior (2012, p. 226), o método mencionado é o método normativo-estruturante.
A
alternativa correta é a letra “a”.
Fonte:
CUNHA
JR., Dirley da. Curso de direito constitucional. 6 ed. Salvador: Jus Podium,
2012.
GABARITO: A
No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.