SóProvas


ID
3499165
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos poderes administrativos é aquele instrumento disponibilizado à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Tal poder denomina-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    PODER DISCIPLINAR

    É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público. Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometida.

  • Poder Disciplinar e Hierárquico - INTERNO (Dentro da Administração Pública)

    Poder de Policia e Regulamentar - EXTERNO (Fora da Administração Pública)

  • Gabarito: D

    Poder regulamentar: Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.

    Poder hierárquico: Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Poder disciplinar: O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.

    Poder de polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”

    Mazza / 2019

  • Gab.: Alternativa D

    PODER DISCIPLINAR: Poder que a administração tem de apurar infrações e APLICAR PENALIDADES a um SERVIDOR PÚBLICO ou PARTICULAR com VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.

    Está relacionado com o PODER HIERÁRQUICO

    Ocorre DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO (INTERNO)

    Certo grau de DISCRICIONARIEDADE quanto à gradação da penalidade

  • Gabarito D

    Poder Disciplinar

    O poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

    Poder disciplinar:

    Servidores públicos

    Particulares com vínculo especial com o poder público

  • Gab D

    Complementando.

    O entendimento doutrinário tradicional distingue Poder Regulamentar (espécie) de Poder Normativo (gênero). 

  • Gab: D

    PODER DISCIPLINAR

    >> Permite a aplicação de sanção na seara administrativa;

    >> Agente público ou qualquer todos aqueles que estejam vinculados à administração pública;

         >> decorre mediatamente do poder hierárquico;

    >> Hely Lopes Meirelles: Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplinados órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.

  • Cidadão, não esqueça>

    Atos punitivos = aplica-se ao particular e ao servidores

    Poder disciplinar--)

    Quando em relação aos servidores públicos: Com base no poder hierárquico

    Quando em relação aos particulares: Sem hierarquia

    (Precisa de vínculo específico)

    Bons estudos!

  • **PODER DISCIPLINAR: poder-dever interno, discricionário e episódico (e não permanente) de apurar e punir internamente os servidores e pessoas sujeitas as disciplinas da Administração (particulares com vínculo específico com a Administração = Concessionárias e Permissionárias). O poder disciplinar é VINCULADO (sob pena de Condescendência Criminosa) e DISCRICIONÁRIO (tipificação da falta e escolha da gradação da penalidade), obedecidos aos princípios da proporcionalidade (sob pena de abuso de autoridade). Todo ato de aplicação de penalidade deverá ser motivado. (Poder que justifica a aplicação de PAD e Sindicância). A aplicação de sanções é uma decorrência do poder hierárquico.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa.

    Para responder essa questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca dos poderes administrativos. Vejamos cada uma das alternativas:

    (A)- poder militar. Errado. Não se trata de um dos poderes administrativos.

    (B)- poder regulamentar. Errado. É o que têm os chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).

    (C)- poder hierárquico. Errado. É aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos.

    (D)- poder disciplinar. CERTO. É o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de haver certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).

    (E)- poder de polícia. Errado. Refere-se ao controle estatal das atividades e dos interesses individuais, para mantê-los nos seus justos limites, sem prejudicar outrem, ou para restringi-los por motivos de interesse público relativos à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público etc. Havendo a possibilidade de restrição do exercício do direito individual, mas nunca de sua supressão. Não podendo, claro, ser arbitrário. Limitando-se ele pela Lei e pela obediência aos requisitos do ato administrativo (competência, objeto, forma, finalidade, motivo), além de também ser limitado pelos princípios da administração (legalidade, moralidade, proporcionalidade, impessoalidade etc.).

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • PODERES ADMINISTRATIVOS:

    NORMATIVO: Refere-se à faculdade que tem o Chefe do Poder Executivo de expedir decretos que, em regra, possuem apenas a finalidade de explicar a lei.

     

    HIERÁRQUICO: É uma decorrência da forma como se organiza a Administração Pública, havendo agentes ou órgãos cujas atuações se encontram subordinadas a outros agentes ou órgãos superiores.

     

    DISCIPLINAR: Refere-se à possibilidade de punição interna das infrações funcionais dos servidores públicos e das demais pessoas que se vinculam à Administração.

     

    POLÍCIA: É destinado a disciplinar, restringir ou condicionar o exercício dos direitos individuais em prol dos interesses coletivos.

  • OBS: difere do Poder de Polícia, pois este abrange qualquer pessoa que desenvolva atividade que possa acarretar riscos ou transtornos à sociedade, ou seja; não precisa existir vínculo.  

  • GABARITO: LETRA D

    O poder disciplinar está relacionado com o poder hierárquico, mas aquele é instrumento diferente deste. Desconcentra competências, isto é, distribui internamente competência entre seus diversos órgãos, escalonando-os, hierarquizando-os. Pelo poder disciplinar, há a fiscalização no desempenho dessas atribuições e a eventual responsabilização do agente.

    O poder disciplinar é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública.

    Obs.: Nota-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    FONTE: Leandro Bortoleto e Paulo Lépore - Direito Administrativo e de Direito Constitucional CESPE. Editora: JusPODIVM

  • GABARITO: LETRA D

    O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente na medida em que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

    O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:

    a) advertência;

    b) suspensão;

    c) demissão;

    d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

    e) destituição de cargo em comissão;

    f) destituição de função comissionada.

    A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

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  • GAB D

    Galera pra matar essa questão lembrei que o poder hierárquico é mais interno que o poder disciplinar já o disciplinar chega a ser mais abrangente com demais pessoas adjacentes à administração pública. Bora!

  • Poder militar??? bela alternativa em?? kkkk

  • A presente questão trata do tema Poderes Administrativos .

    Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas . Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.
     

    A doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração Pública em:

    I) Poder Normativo/Regulamentar – consiste na prerrogativa reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do executivo.

    II) Poder Hierárquico – é o poder interno, ligado à estruturação e organização da Administração Pública.

    III) Poder Disciplinar – trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público.

    IV) Poder de Polícia – tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público.

      
      

    Pelo exposto, o único Poder que se coaduna com a afirmação trazida pela banca é o Poder Disciplinar, portanto, correta a letra D .
     

     

    Gabarito da banca e do professor : letra D

  • A doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração Pública em:

    I) Poder Normativo/Regulamentar – consiste na prerrogativa reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do executivo.

    II) Poder Hierárquico – é o poder interno, ligado à estruturação e organização da Administração Pública.

    III) Poder Disciplinar – trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público.

    IV) Poder de Polícia – tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público.

      

      

    Pelo exposto, o único Poder que se coaduna com a afirmação trazida pela banca é o Poder Disciplinar, portanto, correta a letra D .

     

     

  • Poder Disciplinar – trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público.

    Comentário do professor.

  • A) poder militar: Xxxxxxx

    B) poder regulamentar: É o poder exclusivamente do chefe do executivo para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar( detalhar) a lei visando a sua fiel execução.

    C) poder hierárquico: É aquele no qual a administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro pessoal.

    D) poder disciplinar: É aquele pelo qual a administração pública, pode aplicar sanções a seus servidores ou terceiros que estão ligados a ela.

    E) poder de polícia: É o poder que a administração pública, pode condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome do interesse público.

  • Fala gente boa! Bizu sensacional

    Poder de Punir

    Com vínculo

    • se liga mediatamente ao poder hierárquico
    • se liga imediatamente ao poder disciplinar

    Sem vínculo

    • poder de polícia
    • o poder de polícia tem como destinatários todos os particulares submetidos a autoridade do estado.

    Vá e Vença, que por Vencidos não os conheçam.

  • Gabarito: D

    Poder de polícia = particulares sem vínculo com a ADM.

    Poder disciplinar = particulares com vínculo

    Obs: no poder disciplinar a punição é feita IMEDIATAMENTE por esse e MEDIATAMENTE pelo poder hierárquico.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra D.

    O enunciado descreve o poder disciplinar, que diz respeito à apuração de infrações e aplicação de penalidades a servidores públicos e particulares com vínculo específico com a administração.

    Alguns pontos importantes sobre o poder disciplinar que também são explorados (além do conceito):

    • Decorre do poder hierárquico
    • Tem uma face vinculada: a administração não goza de escolha quanto punir ou não punir;
    • Tem uma face discricionária: gradação da penalidade

    (CEBRASPE/STJ/2018) O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir. (Certo)

    (CEBRASPE/PC/MA/2018/)A administração pública detém determinados poderes, a partir dos quais busca satisfazer o interesse público, que se sobrepõe ao interesse privado. Nesse sentido, o poder de cada ente administrativo de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos consiste no poder disciplinar. (Certo)