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GABARITO: LETRA D
PODER DISCIPLINAR
É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público. Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometida.
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Poder Disciplinar e Hierárquico - INTERNO (Dentro da Administração Pública)
Poder de Policia e Regulamentar - EXTERNO (Fora da Administração Pública)
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Gabarito: D
➥ Poder regulamentar: Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
➥ Poder hierárquico: Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
➥ Poder disciplinar: O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.
➥ Poder de polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”
Mazza / 2019
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Gab.: Alternativa D
PODER DISCIPLINAR: Poder que a administração tem de apurar infrações e APLICAR PENALIDADES a um SERVIDOR PÚBLICO ou PARTICULAR com VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
Está relacionado com o PODER HIERÁRQUICO
Ocorre DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO (INTERNO)
Certo grau de DISCRICIONARIEDADE quanto à gradação da penalidade
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Gabarito D
Poder Disciplinar
O poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Poder disciplinar:
Servidores públicos
Particulares com vínculo especial com o poder público
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Gab D
Complementando.
O entendimento doutrinário tradicional distingue Poder Regulamentar (espécie) de Poder Normativo (gênero).
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Gab: D
PODER DISCIPLINAR
>> Permite a aplicação de sanção na seara administrativa;
>> Agente público ou qualquer todos aqueles que estejam vinculados à administração pública;
>> decorre mediatamente do poder hierárquico;
>> Hely Lopes Meirelles: Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplinados órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.
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Cidadão, não esqueça>
Atos punitivos = aplica-se ao particular e ao servidores
Poder disciplinar--)
Quando em relação aos servidores públicos: Com base no poder hierárquico
Quando em relação aos particulares: Sem hierarquia
(Precisa de vínculo específico)
Bons estudos!
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**PODER DISCIPLINAR: poder-dever interno, discricionário e episódico (e não permanente) de apurar e punir internamente os servidores e pessoas sujeitas as disciplinas da Administração (particulares com vínculo específico com a Administração = Concessionárias e Permissionárias). O poder disciplinar é VINCULADO (sob pena de Condescendência Criminosa) e DISCRICIONÁRIO (tipificação da falta e escolha da gradação da penalidade), obedecidos aos princípios da proporcionalidade (sob pena de abuso de autoridade). Todo ato de aplicação de penalidade deverá ser motivado. (Poder que justifica a aplicação de PAD e Sindicância). A aplicação de sanções é uma decorrência do poder hierárquico.
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa.
Para responder essa questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca dos poderes administrativos. Vejamos cada uma das alternativas:
(A)- poder militar. Errado. Não se trata de um dos poderes administrativos.
(B)- poder regulamentar. Errado. É o que têm os chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).
(C)- poder hierárquico. Errado. É aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos.
(D)- poder disciplinar. CERTO. É o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de haver certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).
(E)- poder de polícia. Errado. Refere-se ao controle estatal das atividades e dos interesses individuais, para mantê-los nos seus justos limites, sem prejudicar outrem, ou para restringi-los por motivos de interesse público relativos à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público etc. Havendo a possibilidade de restrição do exercício do direito individual, mas nunca de sua supressão. Não podendo, claro, ser arbitrário. Limitando-se ele pela Lei e pela obediência aos requisitos do ato administrativo (competência, objeto, forma, finalidade, motivo), além de também ser limitado pelos princípios da administração (legalidade, moralidade, proporcionalidade, impessoalidade etc.).
Gabarito: ALTERNATIVA D.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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PODERES ADMINISTRATIVOS:
NORMATIVO: Refere-se à faculdade que tem o Chefe do Poder Executivo de expedir decretos que, em regra, possuem apenas a finalidade de explicar a lei.
HIERÁRQUICO: É uma decorrência da forma como se organiza a Administração Pública, havendo agentes ou órgãos cujas atuações se encontram subordinadas a outros agentes ou órgãos superiores.
DISCIPLINAR: Refere-se à possibilidade de punição interna das infrações funcionais dos servidores públicos e das demais pessoas que se vinculam à Administração.
POLÍCIA: É destinado a disciplinar, restringir ou condicionar o exercício dos direitos individuais em prol dos interesses coletivos.
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OBS: difere do Poder de Polícia, pois este abrange qualquer pessoa que desenvolva atividade que possa acarretar riscos ou transtornos à sociedade, ou seja; não precisa existir vínculo.
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GABARITO: LETRA D
O poder disciplinar está relacionado com o poder hierárquico, mas aquele é instrumento diferente deste. Desconcentra competências, isto é, distribui internamente competência entre seus diversos órgãos, escalonando-os, hierarquizando-os. Pelo poder disciplinar, há a fiscalização no desempenho dessas atribuições e a eventual responsabilização do agente.
O poder disciplinar é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública.
Obs.: Nota-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
FONTE: Leandro Bortoleto e Paulo Lépore - Direito Administrativo e de Direito Constitucional CESPE. Editora: JusPODIVM
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GABARITO: LETRA D
O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares, exceto quando estes forem contratados da Administração. É não permanente na medida em que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da punição.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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GAB D
Galera pra matar essa questão lembrei que o poder hierárquico é mais interno que o poder disciplinar já o disciplinar chega a ser mais abrangente com demais pessoas adjacentes à administração pública. Bora!
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Poder militar??? bela alternativa em?? kkkk
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A presente questão trata do tema Poderes
Administrativos
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Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes
administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o
cumprimento de suas finalidades públicas
. Tratam-se, portanto, de
verdadeiros
poderes instrumentais, diferentemente dos poderes
políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes
estruturais do Estado.
A doutrina administrativista majoritária divide os
poderes da Administração Pública em:
I) Poder Normativo/Regulamentar – consiste na prerrogativa reconhecida à Administração
Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série
de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina
considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a
edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de
editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do
executivo.
II) Poder Hierárquico – é o poder interno, ligado à estruturação e organização da
Administração Pública.
III) Poder Disciplinar – trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem
vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os
particulares que celebram contratos com o Poder Público.
IV) Poder de Polícia – tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o
uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse
público.
Pelo exposto, o único Poder que se coaduna com a
afirmação trazida pela banca é o Poder Disciplinar, portanto, correta
a letra D
.
Gabarito
da banca e do professor
: letra D
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A doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração Pública em:
I) Poder Normativo/Regulamentar – consiste na prerrogativa reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do executivo.
II) Poder Hierárquico – é o poder interno, ligado à estruturação e organização da Administração Pública.
III) Poder Disciplinar – trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público.
IV) Poder de Polícia – tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público.
Pelo exposto, o único Poder que se coaduna com a afirmação trazida pela banca é o Poder Disciplinar, portanto, correta a letra D .
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Poder Disciplinar – trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público.
Comentário do professor.
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A) poder militar: Xxxxxxx
B) poder regulamentar: É o poder exclusivamente do chefe do executivo para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar( detalhar) a lei visando a sua fiel execução.
C) poder hierárquico: É aquele no qual a administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro pessoal.
D) poder disciplinar: É aquele pelo qual a administração pública, pode aplicar sanções a seus servidores ou terceiros que estão ligados a ela.
E) poder de polícia: É o poder que a administração pública, pode condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome do interesse público.
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Fala gente boa! Bizu sensacional
Poder de Punir
Com vínculo
- se liga mediatamente ao poder hierárquico
- se liga imediatamente ao poder disciplinar
Sem vínculo
- poder de polícia
- o poder de polícia tem como destinatários todos os particulares submetidos a autoridade do estado.
Vá e Vença, que por Vencidos não os conheçam.
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Gabarito: D
Poder de polícia = particulares sem vínculo com a ADM.
Poder disciplinar = particulares com vínculo
Obs: no poder disciplinar a punição é feita IMEDIATAMENTE por esse e MEDIATAMENTE pelo poder hierárquico.
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Gabarito aos não assinantes: Letra D.
O enunciado descreve o poder disciplinar, que diz respeito à apuração de infrações e aplicação de penalidades a servidores públicos e particulares com vínculo específico com a administração.
Alguns pontos importantes sobre o poder disciplinar que também são explorados (além do conceito):
- Decorre do poder hierárquico
- Tem uma face vinculada: a administração não goza de escolha quanto punir ou não punir;
- Tem uma face discricionária: gradação da penalidade
(CEBRASPE/STJ/2018) O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir. (Certo)
(CEBRASPE/PC/MA/2018/)A administração pública detém determinados poderes, a partir dos quais busca satisfazer o interesse público, que se sobrepõe ao interesse privado. Nesse sentido, o poder de cada ente administrativo de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos consiste no poder disciplinar. (Certo)