-
Gab. B
Denomina-se parafiscalidade a delegação legal da capacidade administrativa para cobrar e fiscalizar tributos.
A disciplina normativa do instituto está no art. 7º do Código Tributário Nacional, in verbis: “a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra”.
Desse modo, a competência legislativa para instituir tributos é indelegável, mas a capacidade administrativa para sua arrecadação pode ser delegada por meio de lei.
Mazza, Alexandre - Manual de direito tributário - São Paulo: Saraiva, 2015.
-
Gabarito: B
➥ Parafiscalidade: Denomina-se parafiscalidade a delegação legal da capacidade administrativa para cobrar e fiscalizar tributos.
➥ Extrafiscalidade: ou tributação indutiva é a utilização do tributo para atingir objetivos de ordem social ou política contemplados no ordenamento jurídico, ou seja, sem finalidade imediatamente arrecadatória.
➥ Fiscalidade: consiste na cobrança do tributo com objetivo meramente arrecadatório.
-
Exemplo de parafiscalidade seriam as contribuições ao sistema S.
-
Gab. Letra B
Quanto à finalidade:
� INDIRETO - tributos que em virtude de sua configuração jurídica, permitem a translação do seu encargo para uma pessoa diferente daquela definida em lei (Contribuinte de fato1). Ex: ICMS
� DIRETO - tributos que não permitem tal translação de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto financeiro do tributo. Ex: IR. Obs:
CONTRIBUINTE DE FATO: Quem sofre o ônus financeiro, quem realmente paga o tributo.
CONTRIBUINTE DE DIREITO: Nomeado pela lei para recolher o tributo.
� REAL - É o imposto baseado em bens reais (físicos), são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", não levam em conta os aspectos pessoais do contribuinte, como IPTU, IPVA, ITR e ICMS.
� PESSOAL - Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função de condições inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua capacidade econômica. Ex: IR.
� FISCAL - Principal finalidade é arrecadar. Ex: ICMS, ISS.
� EXTRAFISCAL - Tributo que não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias do mercado nacional. Ex: II e IE.
� PARAFISCAL - Contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatais, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, OAB, etc.
� PROGRESSIVOS - Suas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável - como exemplo, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
� REGRESSIVOS - São cobrados em porcentagens iguais sobre contribuintes, não levando em conta a capacidade econômica daquele que suportará o ônus fiscal. Ex: ICMS, IPI, PIS e COFINS.
-
CLASSIFICAÇÕES
PESSOAIS: levam em consideração os atributos da pessoa. Exemplo: IR, com as faixas de tributação.
REAIS: levam em consideração os atributos da coisa. Exemplo: IPVA, IPTU.
NÃO VINCULADOS: é aquele tributo em que não se sabe dizer, necessariamente, qual será a contraprestação estatal. Exemplo: impostos em geral (art. 16, CTN).
VINCULADOS: é aquele tributo em que se sabe, exatamente, qual será a contraprestação estatal. Exemplo: contribuição de melhoria (obra pública + valorização imobiliária) e taxas (exercício regular do poder de polícia, como se dá pelo pagamento de taxa para a concessão de alvará; ou pela utilização efetiva/potencial de serviço público específico e divisível, como a “taxa de coleta de lixo individual”).
DIRETOS: é aquele que, entre a ocorrência do FG e a obrigação tributária, não há intercalação de sujeitos. Exemplo: IPTU, IPVA.
INDIRETOS: é aquele que, entre a ocorrência do FG e a obrigação tributária, há intercalação de sujeitos. Há o repasse do encargo financeiro para o próximo da cadeia até se chegar ao consumidor final. Exemplo: ICMS, IPI.
FISCAIS: visa, eminentemente, a arrecadação. Exemplo: ITBI, IR, ITCMD.
EXTRAFISCAIS: visa estimular/desestimular condutas do contribuinte. Exemplo: II, IE, IPI, IOF (regulatórios de mercado)
PARAFISCAIS: uma pessoa detém a competência tributária (poder de criação/majoração de tributos) e outra detém a capacidade ativa tributária (poder de arrecadação/fiscalização/execução dos tributos), sendo que esta possui, ainda, a “liberdade de gastar como bem entender”. Exemplo: contribuição de interesse de categoria profissional e econômica.
PROPORCIONAIS: há aumento da BC e a alíquota permanece a mesma.
PROGRESSIVOS: há aumento da BC com o aumento da alíquota. Exemplos: IR, ITR, IPTU e ITCMD. Os três primeiros possuem previsão constitucional e o último decorre do entendimento do STF.
-
GABARITO: B
A paraliscalidade é a delegação dos elementos da capacidade tributária ativa. Enfim, é a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.
-
Lembrando que o artigo 7º do CTN traz essa previsão, "in verbis":
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
-
Podemos responder essa questão com a característica relativa à destinação do produto da arrecadação do tributo para outra pessoa jurídica de direito público. Nesse caso, temos um tributo com finalidade parafiscal.
Resposta: B
-
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Parafiscalidade é a delegação dos elementos da capacidade tributária ativa. Enfim, é a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.
Gab. B
-
Nossa!!! Questão objetiva muito sofisticada.
-
Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Competência tributária.
Para pontuarmos nessa questão, temos que
dominar o conceito de capacidade ativa tributária (que não se confunde
com o de competência), que é delegável, de acordo com o CTN:
Art.
7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.
Segundo os ensinamentos de Eduardo Sabbag (em
Manual de direito tributário, Saraiva, 2020):
Os
tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma
entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as
contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política
– geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo
ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir-se-ia que o
poder político e legiferante de instituição do gravame é conhecido por
competência tributária – uma atividade indelegável. De outra banda, o poder
administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe
o nome de capacidade tributária ativa – um mister delegável (ver arts. 7º e
seguintes do CTN)
Gabarito do professor: Letra B.