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ID
3499174
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma das características do tributo quanto à sua finalidade é aquela em que o sujeito competente para instituir o tributo delega a outra pessoa jurídica de direito público a sujeição ativa do tributo (capacidade tributária), atribuindo-lhe, também, o produto da arrecadação. Essa finalidade denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Denomina-se parafiscalidade a delegação legal da capacidade administrativa para cobrar e fiscalizar tributos.

    A disciplina normativa do instituto está no art. 7º do Código Tributário Nacional, in verbis: “a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra”.

    Desse modo, a competência legislativa para instituir tributos é indelegável, mas a capacidade administrativa para sua arrecadação pode ser delegada por meio de lei.

    Mazza, Alexandre - Manual de direito tributário - São Paulo: Saraiva, 2015.

  • Gabarito: B

    Parafiscalidade: Denomina-se parafiscalidade a delegação legal da capacidade administrativa para cobrar e fiscalizar tributos.

    Extrafiscalidade: ou tributação indutiva é a utilização do tributo para atingir objetivos de ordem social ou política contemplados no ordenamento jurídico, ou seja, sem finalidade imediatamente arrecadatória.

    Fiscalidade: consiste na cobrança do tributo com objetivo meramente arrecadatório.

  • Exemplo de parafiscalidade seriam as contribuições ao sistema S.

  • Gab. Letra B

    Quanto à finalidade:

    INDIRETO - tributos que em virtude de sua configuração jurídica, permitem a translação do seu encargo para uma pessoa diferente daquela definida em lei (Contribuinte de fato1). Ex: ICMS

    DIRETO - tributos que não permitem tal translação de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto financeiro do tributo. Ex: IR. Obs:

    CONTRIBUINTE DE FATO: Quem sofre o ônus financeiro, quem realmente paga o tributo.

    CONTRIBUINTE DE DIREITO: Nomeado pela lei para recolher o tributo.

    REAL - É o imposto baseado em bens reais (físicos), são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", não levam em conta os aspectos pessoais do contribuinte, como IPTU, IPVA, ITR e ICMS.

    PESSOAL - Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função de condições inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua capacidade econômica. Ex: IR.

    FISCAL - Principal finalidade é arrecadar. Ex: ICMS, ISS.

    EXTRAFISCAL - Tributo que não visa só a arrecadação, mas também, corrigir anomalias do mercado nacional. Ex: II e IE.

    PARAFISCAL - Contribuição cobrada por autarquia, órgãos paraestatais, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo. Exemplo: taxa anual do CRC, CREA, OAB, etc.

    PROGRESSIVOS - Suas alíquotas são fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável - como exemplo, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

    REGRESSIVOS - São cobrados em porcentagens iguais sobre contribuintes, não levando em conta a capacidade econômica daquele que suportará o ônus fiscal. Ex: ICMS, IPI, PIS e COFINS.

  •  

    CLASSIFICAÇÕES

     

    PESSOAIS: levam em consideração os atributos da pessoa. Exemplo: IR, com as faixas de tributação.

     

    REAIS: levam em consideração os atributos da coisa. Exemplo: IPVA, IPTU.

     

    NÃO VINCULADOS: é aquele tributo em que não se sabe dizer, necessariamente, qual será a contraprestação estatal. Exemplo: impostos em geral (art. 16, CTN).

     

    VINCULADOS: é aquele tributo em que se sabe, exatamente, qual será a contraprestação estatal. Exemplo: contribuição de melhoria (obra pública + valorização imobiliária) e taxas (exercício regular do poder de polícia, como se dá pelo pagamento de taxa para a concessão de alvará; ou pela utilização efetiva/potencial de serviço público específico e divisível, como a “taxa de coleta de lixo individual”).

    DIRETOS: é aquele que, entre a ocorrência do FG e a obrigação tributária, não há intercalação de sujeitos. Exemplo: IPTU, IPVA.

    INDIRETOS: é aquele que, entre a ocorrência do FG e a obrigação tributária, há intercalação de sujeitos. Há o repasse do encargo financeiro para o próximo da cadeia até se chegar ao consumidor final. Exemplo: ICMS, IPI.

    FISCAIS: visa, eminentemente, a arrecadação. Exemplo: ITBI, IR, ITCMD.

    EXTRAFISCAIS: visa estimular/desestimular condutas do contribuinte. Exemplo: II, IE, IPI, IOF (regulatórios de mercado)

    PARAFISCAIS: uma pessoa detém a competência tributária (poder de criação/majoração de tributos) e outra detém a capacidade ativa tributária (poder de arrecadação/fiscalização/execução dos tributos), sendo que esta possui, ainda, a “liberdade de gastar como bem entender”. Exemplo: contribuição de interesse de categoria profissional e econômica.

    PROPORCIONAIS: há aumento da BC e a alíquota permanece a mesma.

    PROGRESSIVOS: há aumento da BC com o aumento da alíquota. Exemplos: IR, ITR, IPTU e ITCMD. Os três primeiros possuem previsão constitucional e o último decorre do entendimento do STF.

  • GABARITO: B

    A paraliscalidade é a delegação dos elementos da capacidade tributária ativa. Enfim, é a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.

  • Lembrando que o artigo 7º do CTN traz essa previsão, "in verbis":

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Podemos responder essa questão com a característica relativa à destinação do produto da arrecadação do tributo para outra pessoa jurídica de direito público. Nesse caso, temos um tributo com finalidade parafiscal.

    Resposta: B

  • Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    Parafiscalidade é a delegação dos elementos da capacidade tributária ativa. Enfim, é a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.

    Gab. B

  • Nossa!!! Questão objetiva muito sofisticada.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o conceito de capacidade ativa tributária (que não se confunde com o de competência), que é delegável, de acordo com o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    Segundo os ensinamentos de Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, Saraiva, 2020):

    Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir-se-ia que o poder político e legiferante de instituição do gravame é conhecido por competência tributária – uma atividade indelegável. De outra banda, o poder administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe o nome de capacidade tributária ativa – um mister delegável (ver arts. 7º e seguintes do CTN)

     

    Gabarito do professor: Letra B.