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ID
3499180
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. São modalidades legais de lançamento tributário:


I. Lançamento de ofício.

II. Lançamento por declaração.

III. Lançamento por homologação.

IV. Lançamento por sentença.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I. Espécies de Lançamento Tributário

    Entende-se que há três espécies de lançamento, conforme consta do CTN:

    ➥ Lançamento de ofício (art. 149); É aquele realizado pelo Fisco, dispensado o auxílio do contribuinte, uma vez que já dispõe de dados suficientes.

    ➥ Lançamento por declaração (art. 147); No lançamento misto ocorre uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte.

    ➥ Lançamento por homologação (art. 150). O contribuinte que faz a maior parte do trabalho.

  • LANÇAMENTO DE OFÍCIO: No denominado lançamento de ofício ou direto, a participação do sujeito passivo na atividade privativa da autoridade fiscal é nula ou quase nula. Isso porque, nesta modalidade, a autoridade fiscal, como decorrência do poder-dever imposto por seu ofício, diretamente procede ao lançamento do tributo, sem colaboração relevante do devedor.  Ex.: IPTU, IPVA, contribuição de melhoria e taxas.

    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO: é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação. Assim, no lançamento por declaração ou misto, aparece, de forma bastante relevante, a colaboração do sujeito passivo - ou terceiro - com a atividade privativa da autoridade administrativa. Há, portanto, um misto de atuação (administração e sujeito passivo ou terceiro) na realização do procedimento.

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: O tributo é lançado por homologação quando, nos termos do art. 150 do CTN, a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Ex.: ICMS, ISS, IPI e COFINS. Assim, é com a homologação que a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, atestando sua correção. Como decorrência, nos tributos sujeitos a tal modalidade de lançamento, não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.

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  • Aparentemente, a banca cobrou com superficialidade o tema, eis que desconsiderou a existência do lançamento por "ato judicial" ou por liquidação no processo trabalhista, modalidade de lançamento que, a rigor, se dá na sentença judicial. Tal hipótese encontra-se instituída, não no CTN, mas no art. 114, VIII, CF e no art. 879, § 1º-A, CLT.

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    O dispositivo diz respeito às contribuições previdenciárias patronais e do trabalhador. Com efeito, havendo condenação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho sobre as quais incidam tais contribuições previdenciárias, referido crédito previdenciário será constituído na própria sentença. Não se exigirá, neste caso, inscrição do débito em dívida ativa. A própria sentença valerá como título para execução.

    Nesse sentido, vide o REsp 1170750/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/11/2013.

    Fonte: Minhas anotações (Curso Carreiras Jurídicas - CERS - Renato de Pretto).

  • São três as modalidades de lançamento elencadas no Código Tributário Nacional: de ofício (ou direto); por declaração (ou misto); e por homologação (ou auto lançamento).

    - Lançamento de Ofício ou Direto: o sujeito passivo não tem atuação na atividade de lançamento, sendo exercida exclusivamente pelo Fisco. O artigo 149 do CTN prevê os casos em que a autoridade fiscal efetuará o lançamento de ofício. (Ex: lançamento do IPTU e IPVA realizado pelo fisco início de cada ano).

    - Lançamento por Declaração ou Misto: o sujeito passivo ou terceiro apresenta, em colaboração ao Fisco, declaração que permite à autoridade tributária constituir o crédito tributário com base nos dados apresentados na referida declaração. O artigo 147 do CTN prevê que será efetuado o lançamento por declaração quando o sujeito passivo ou terceiro preste à autoridade fiscal informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Ex: lançamento do ITBI pela autoridade fiscal quando da apresentação de declaração pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

    - Lançamento por Homologação ou Auto lançamento: nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo sem o prévio exame da autoridade administrativa que, posteriormente, o homologa tácita ou expressamente. Ex: entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS.

    Resposta: A

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar as modalidades de lançamento tributário, previstas no CTN, nos artigos abaixo elencados:

    a)    Lançamento por homologação:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    b)    Lançamento de ofício:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

     

    c)    Lançamento misto (ou por declaração):

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

    Logo, apenas as assertivas I, II e III estão certas.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • São modalidades legais de lançamento tributário:

    I. Lançamento de ofício.

    II. Lançamento por declaração.

    III. Lançamento por homologação.

    LETRA A