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ID
3499183
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre vigência e aplicação da lei tributária, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativas "ipsis litteris" o CTN

    Letra A correta

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    Letra B correta

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Letra C correta

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    Letra D correta

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    Letra E incorreta

    A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, excetuados os pendentes, assim entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • Gabarito: E

     Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Complementado:

    A) Art. 104

    B) Art. 102

    C) Art. 106

    D) Art. 104

  • Não entendi a letra A...

    Ele está dizendo que que seguem a anterioridade os impostos sobre patrimonio e renda ,no caso de instituição e majoração,porem sabemos que certos imposto sobre o patrimonio não seguem a anterioridade em caso de majoração.

    Exemplo: ITR

    e agora ,josé ?

  • Gabarito: E

    Ao contrário do que Henrique Giribone afirmou no seu comentário, o ITR respeita e segue o princípio da anterioridade anual. (art. 150, III, b, da Constituição Federal (CF)

    Ele não consta na lista das 9 exceções dos arts. 150, § 1º;  177, § 4º, I, b; e 155, § 4º, IV, c; todos da CF:

    1- II (imposto de importação)

    2- IE

    3- IPI

    4- IOF

    5- IEG - imposto especial de guerra

    6- Empréstimo compulsório de guerra

    7- contribuições sociais

    8- ICMS combustível

    9- CIDE combustível

     

    Ao contrário do ITR, (art. 153, VI, CF) todos estes podem ter suas alíquotas aumentadas e cobradas no mesmo exercício financeiro em que foram instituídas.

     

    Fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46356/o-principio-da-anterioridade-tributaria-e-a-revogacao-de-isencoes-nao-onerosas

  • Vejamos o fundamento de cada alternativa, lembrando que a questão pede a incorreta.

    a) Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem ou majoram tais impostos  CTN, art. 104, I

    b) A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União  CTN, art. 102

    c) A lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados  CTN, art. 106, I

    d) Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que definem novas hipóteses de incidência  CTN, art. 104, II.

    e) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, excetuados os pendentes, assim entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa  CTN, art. 105

    Resposta: E

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos;

    b) CERTO: Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    c) CERTO: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    d) CERTO: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: II - que definem novas hipóteses de incidência;

    e) ERRADO: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem ou majoram tais impostos.

    Correto (logo, essa não era a assertiva a ser marcada), por respeitar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;



    B) A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Correto (logo, essa não era a assertiva a ser marcada), por respeitar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.


    C) A lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    Correto (logo, essa não era a assertiva a ser marcada), por respeitar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;


    D) Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que definem novas hipóteses de incidência.

    Correto (logo, essa não era a assertiva a ser marcada), por respeitar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

         II - que definem novas hipóteses de incidência;


    E) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, excetuados os pendentes, assim entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.

    Incorreta, por desrespeitar o CTN (incluem-se os pendentes):

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


    Gabarito do professor: Letra E.