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Alternativas "ipsis litteris" o CTN
Letra A correta
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
Letra B correta
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Letra C correta
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
Letra D correta
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
II - que definem novas hipóteses de incidência;
Letra E incorreta
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, excetuados os pendentes, assim entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
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Gabarito: E
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Complementado:
A) Art. 104
B) Art. 102
C) Art. 106
D) Art. 104
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Não entendi a letra A...
Ele está dizendo que que seguem a anterioridade os impostos sobre patrimonio e renda ,no caso de instituição e majoração,porem sabemos que certos imposto sobre o patrimonio não seguem a anterioridade em caso de majoração.
Exemplo: ITR
e agora ,josé ?
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Gabarito: E
Ao contrário do que Henrique Giribone afirmou no seu comentário, o ITR respeita e segue o princípio da anterioridade anual. (art. 150, III, b, da Constituição Federal (CF)
Ele não consta na lista das 9 exceções dos arts. 150, § 1º; 177, § 4º, I, b; e 155, § 4º, IV, c; todos da CF:
1- II (imposto de importação)
2- IE
3- IPI
4- IOF
5- IEG - imposto especial de guerra
6- Empréstimo compulsório de guerra
7- contribuições sociais
8- ICMS combustível
9- CIDE combustível
Ao contrário do ITR, (art. 153, VI, CF) todos estes podem ter suas alíquotas aumentadas e cobradas no mesmo exercício financeiro em que foram instituídas.
Fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46356/o-principio-da-anterioridade-tributaria-e-a-revogacao-de-isencoes-nao-onerosas
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Vejamos o fundamento de cada alternativa, lembrando que a questão pede a incorreta.
a) Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem ou majoram tais impostos CTN, art. 104, I
b) A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União CTN, art. 102
c) A lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados CTN, art. 106, I
d) Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que definem novas hipóteses de incidência CTN, art. 104, II.
e) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, excetuados os pendentes, assim entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa CTN, art. 105
Resposta: E
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GABARITO: E
a) CERTO: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos;
b) CERTO: Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
c) CERTO: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
d) CERTO: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: II - que definem novas hipóteses de incidência;
e) ERRADO: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Legislação tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das
assertivas:
A) Entram
em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou
a renda que instituem ou majoram tais impostos.
Correto (logo,
essa não era a assertiva a ser marcada), por respeitar o seguinte dispositivo
do CTN:
Art. 104. Entram em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os
dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais
impostos;
B) A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe
reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que
disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Correto (logo,
essa não era a assertiva a ser marcada), por respeitar o seguinte dispositivo
do CTN:
Art. 102. A legislação
tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País,
fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta
ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
C) A lei
aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados.
Correto (logo,
essa não era a assertiva a ser marcada), por respeitar o seguinte dispositivo
do CTN:
Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja
expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
D) Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a
sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio
ou a renda que definem novas hipóteses de incidência.
Correto (logo,
essa não era a assertiva a ser marcada), por respeitar o seguinte dispositivo
do CTN:
Art. 104. Entram em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os
dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
II - que definem novas hipóteses de incidência;
E) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros,
excetuados os pendentes, assim entendidos como aqueles cuja ocorrência
tenha tido início, mas não esteja completa.
Incorreta, por desrespeitar o
CTN (incluem-se os pendentes):
Art.
105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros
e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Gabarito do professor: Letra E.