SóProvas


ID
3499186
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário, as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Nesse sentido, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    ➥ As taxas são tributos vinculados cobrados com o objetivo de remunerar atividades estatais específicas relativas ao contribuinte, com natureza de contraprestação.

    Por essa razão, a doutrina refere-se às taxas como tributos bilaterais, contraprestacionais, causais, retributivos, remuneratórios ou sinalagmáticos.

    Hipótese de incidência das taxas

    a) a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis;

    b) o exercício efetivo do poder de polícia;

    Fonte: Mazza/2019

  • A: Art. 77, Parágrafo Unico do CTN: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    B: Art. 78, Parágrafo Unico do CTN: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    C: Art. 79, III do CTN: divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    D: trata-se de preço público. Gab.

    E: Art. 79, II do CTN: específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

  • GABARITO D

    COMPLEMENTANDO:

    TAXA:

    -É uma prestação compulsória.

    -O contribuinte paga a taxa de serviço não por conta de uma escolha que ele faça. Ele paga porque a lei determina que é -obrigado a isso, mesmo que o serviço esteja apenas à sua disposição, sem que haja uma utilização efetiva.

    -A lei determina que ele pague, mesmo que não utilize de forma efetiva.

    Ex.: custas judiciais.

    TARIFA:

    -É uma prestação voluntária.

    -É chamada de voluntária porque a pessoa só irá pagar se ela escolher utilizar aquele determinado serviço que é efetivamente prestado.

    -O indivíduo escolhe se submeter a um contrato, no qual irão lhe fornecer um serviço e, em contraprestação, ele irá pagar o valor.

    -Ex.: pedágio

    pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias NÃO tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

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  • Súmula Vinculante 29 - STF

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Taxa e Preço Público (ou tarifa) não se confundem, pois somente a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submete às regras do Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo, não se sujeitando às regras e princípios do direito tributário.

  • Erro: sujeição alternativa

  • A) Correto, a alternativa reproduz, de forma literal, o artigo 77, parágrafo único, do CTN, que prescreve:

    Art. 77, parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    A respeito da temática, vale destacar o SV 29, que determina ser constitucional “a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”

    B) Perfeito, a assertiva reproduz o artigo 78, parágrago único do CTN:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interEsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intEresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqUilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    C) Correto, nos termos do artigo 79, III do CTN, os serviços públicos consideram-se divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Em linguagem mais simples, podemos relacionar a divisibilidade com a possibilidade de se mensurar a utilização do serviço por cada contribuinte.

    D) Incorreto, sendo o nosso gabarito. O conceito abordado pela alternativa é o de tarifa, que não se confunde com a espécie tributária “taxa”.

    A tarifa (ou preço público), diferentemente da taxa, deriva de uma relação contratual em que a obrigação relacionada ao serviço decorre de vontade das partes (é a “sujeição alternativa” aventada pela alternativa).

    E) Correto, é o que estabelece o artigo 79, II do CTN. Lembrem-se de que a especificidade é atributo que se relaciona à possibilidade de o contribuinte identificar, precisamente, a atividade estatal realizada que dá ensejo à cobrança da taxa.

    Gabarito: alternativa D

  • A) ART. 77 Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    B) Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    C) Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    D) Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

    E) Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    GABARITO D

  • Para diferenciar Taxa de Tarifa (ou Preço Público), precisamos saber que ambas possuem regimes jurídicos distintos. As Taxas seguem o regime jurídico de direito público e as Tarifas o regime jurídico de direito privado. Isso significa que as Taxas só podem ser cobradas por pessoa jurídica de direito público ao passo que as Tarifas podem ser cobradas tanto por pessoas jurídicas de direito público quanto de privado.

    As Taxas são instituídas por meio de lei e, portanto, são compulsórias (obrigatórias). As Tarifas, por proverem de contratos administrativos, por outro lado, são facultativas.

    Outra diferença importante consiste na classificação do tipo de receita. As Taxas constituem receitas derivadas, que são as receitas provenientes do patrimônio de particulares e que entram no tesouro público através de coação deles (as taxas estão sujeitas a regime jurídico de direito público, e não particular. Isso significa que o Estado exerce poder de império - coação - na sua cobrança). Já as Tarifas são receitas originárias, que são as receitas que penetram nos cofres públicos através da exploração do patrimônio do Estado (estão sujeitas a regime jurídico de direito privado). Estas provém de contratos, portanto não há poder de império envolvido, como por exemplo a distribuição de energia elétrica.

    Ademais, as Taxas possuem natureza tributaria e as Tarifas, não. Aquelas são instituídas por lei e estas, por contrato administrativo (acho que essa informação já mencionei).

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    Thiago

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  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Correta (logo, não era a assertiva a ser marcada), pois respeita o CTN:

    Art. 77. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.



    B) Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Correta, pois respeita o CTN:

    Art. 78. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.


    C) Os serviços públicos consideram-se divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Correta, pois respeita o CTN:

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


    D) A taxa é uma remuneração devida por um serviço público, de sujeição alternativa, que se estabelece em virtude de uma relação contratual entre o cidadão e o Poder Público, quase sempre representado por uma concessionária ou permissionária. 

    Falsa, pois não define taxa, mas sim preço público.

    Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 2020):

    “A tarifa (espécie de preço público), por sua vez, pode ser agora conceituada como o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionistas de serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como se comuns vendedoras fossem. Assim, a contrapartida dos serviços públicos poderá se dar por meio de uma taxa ou de uma tarifa, excetuados aqueles considerados “essenciais”, que avocarão com exclusivismo as taxas.

    O traço marcante que deve diferir taxa de preço público – do qual a tarifa é espécie – está na inerência ou não da atividade à função do Estado. Se houver evidente vinculação e nexo do serviço com o desempenho de função eminentemente estatal, teremos a taxa. De outra banda, se presenciarmos uma desvinculação deste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares, vislumbrar-se-á a tarifa.”


    A definição de taxa está no art. 77 do CTN:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    E) Os serviços públicos consideram-se específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas.

    Correta, pois respeita o CTN:

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

     Gabarito do professor: Letra D.

  • O principal traço distintivo entre o preço público(tarifas) e a taxas é justamente a compulsoriedade.

    Sendo as taxas de observação compulsórias.

    Desta feita, a assertiva, "A taxa é uma remuneração devida por um serviço público, de sujeição alternativa, que se estabelece em virtude de uma relação contratual entre o cidadão e o Poder Público, quase sempre representado por uma concessionária ou permissionária.", está equivocada, pois a sujeição é obrigatória.