Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. CRFB/88
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
A) Certa. Art. 21, I e II, LRF e art. 169, § 1º, CF:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no e no ;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
B) Errada. Art. 19, LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
C) Certa. Art. 195, § 5º, CF:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
D) Certa. Art. 25, LRF:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
E) Certa. Art. 26, LRF:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Trata-se
da literalidade do art. 21, II, da LRF:
“Art. 21. É
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda: [...]
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo".
b) ERRADO. A
despesa total com pessoal, em cada período de apuração no Município, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida de 60 (não é 50%)
segundo o art. 19 da LRF:
“Art. 19. Para
os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais
da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I -
União: 50% (cinqüenta por cento);
II -
Estados: 60% (sessenta por cento);
III -
Municípios: 60% (sessenta por cento)."
c) CORRETO. Trata-se
da literalidade do art. 24 da LRF:
“Art. 24. Nenhum
benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do
art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17".
d) CORRETO. Trata-se
da literalidade do art. 25 da LRF:
“Art. 25. Para
efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título
de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".
e) CORRETO. Trata-se
da literalidade do art. 26 da LRF:
“Art. 26. A
destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".