I. A vigência do Plano Plurianual – PPA – é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, ou seja, não se confunde com o mandato do chefe do Executivo. (CORRETO)
II. O prazo para encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – ao Legislativo é de oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao Executivo deve ser realizada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). (CORRETO)
III. A Lei Orçamentária Anual – LOA – é o instrumento pelo qual o Poder Público prevê a fixação das receitas e a realização de despesas para o período de um ano. A Constituição Federal de 1988 veda o início de programas ou projetos não incluídos na LOA. (ERRADO)
Na verdade, a LOA é o instrumento pelo qual o Poder Público prevê as receitas e FIXA AS DESPESAS. A parte final da afirmativa está correta, pois é exatamente o que disciplina o art. 167. I, da CF/88.
Portanto, os itens I e II estão corretos, logo o gabarito correto é a alternativa "A".
Vamos analisar a
questão.
A questão trata dos
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com a Constituição Federal/88 (CF/88).
Segue o art. 165,
CF/88:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
Os prazos da UNIÃO
para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º, ADCT,
CF/88:
“Até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento
do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa".
Observe o art. 57,
CF/88: “O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2
de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 2º - A sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias".
Observe o item 2.3, pág. 29 do Manual
de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP):
“2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no
4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das
despesas registradas na LOA irão se referir.
Segundo o art. 34 da
Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá
com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano".
Seguem comentários de cada assertiva:
I. A vigência do Plano Plurianual – PPA
– é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do
chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato
subsequente, ou seja, não se confunde com o mandato do chefe do Executivo.
CORRETA. De acordo com o
art. 35, §2º, I, ADCT, CF/88, o PPA tem vigência no início
do segundo ano de um mandato governamental e se encerra no final do primeiro
ano do mandato seguinte. Portanto, o PPA é para 4 anos e NÃO coincide com o mandato do Chefe do
Executivo.
II. O prazo para encaminhamento da Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO – ao Legislativo é de oito meses e meio antes
do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao
Executivo deve ser realizada até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa (17 de julho).
CORRETA. De acordo com o
art. 35, §2º, II, ADCT, CF/88; art. 57, CF/88; e art. 34, Lei nº
4.320/64, a afirmativa está de acordo com as normas.
III. A Lei Orçamentária Anual – LOA – é
o instrumento pelo qual o Poder Público prevê a fixação das receitas e a
realização de despesas para o período de um ano. A Constituição Federal de 1988
veda o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
INCORRETA. A LOA é uma lei de INICIATIVA do Chefe do Poder
EXECUTIVO, aprovada pelo Poder LEGISLATIVO, que ESTIMA receitas e FIXA despesas para
um determinado EXERCÍCIO FINANCEIRO.
Então, a LOA:
1) é um instrumento de planejamento, de acordo com o art. 165, CF/88;
2) dispõe sobre a estimativa (previsão) da receita e fixação da despesa, cumprindo com o princípio do equilíbrio; e
3) é válida para um exercício
financeiro, cumprindo com o princípio
da anualidade.
Observe o art. 167, I, CF/88: “Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual".
Conforme o art. 165, §8º, CF/88:
“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei".
O termo correto a ser utilizado na LOA para as receitas é PREVISÃO
ou ESTIMATIVA. A receita NÃO pode
ser fixada, pois se fosse, o ente só poderia arrecadar o que
fosse fixado, pois está na LOA.
Já o termo correto a ser utilizado na LOA para a despesa é FIXADA. Na LOA,
a despesa NÃO é realizada. Esse
termo é utilizado na execução da LOA,
tanto da receita quanto da despesa.
Gabarito do Professor: Letra A.