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ID
3500467
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Santa Rita - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a competência legislativa municipal, conforme a CF/88 e a jurisprudência dos tribunais superiores, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar as assertivas A e E?

  • Meu Deus que questão estranha
  • A - São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).

    B - É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída.

    Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.

    STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917).

    C - Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    D - É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos.

    Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em estabelecimentos empresariais.

    Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores.

    STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

    E - A proibição ou restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência".

  • Quanto a letra E:

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (8), concluiu o julgamento sobre leis municipais que restringem desproporcionalmente ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade é inconstitucional, pois representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.

    ADPF 449

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351037

  • Sobre a letra E, a assertiva diz que é constitucional a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo. Se essa afirmativa estivesse correta, municípios poderiam legislar e proibir a circulação de Uber/99 violando assim, a livre iniciativa e a livre concorrência. INFORMATIVO 939

  • Bizarra a possibilidade prevista na alternativa B.

  • Nessa ADI 907 foi  ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei estadual 2.130/1993, do Rio de Janeiro, que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados.

    Essa lei obrigava a, ao lado de cada caixa, ter alguém para empacotar as compras do cliente.

    Entendeu-se que isso ofendia a livre iniciativa, julgando inconstitucional a lei estadual.

    Pensa um mini mercadinho de bairro não conseguiria manter um funcionário apenas pra isso.

  • Oh banquinha viu!! Uma das piores q já vi, prefiro até a cespe a ela.

  • Eu ainda estou inconformado que a banca cobrou jurisprudência numa prova de técnico. Que absurdo!

  • Questão Top! A respeito da assertiva A: o sindicato deve denunciar a prática de dupla função nos supermercados. Operadores de caixa não podem embalar ou acondicionar as compras da clientela.

  • a) Correto. O STF declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que obrigava supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras (STF, RE n. 839.950).

    b) Errado. O STF confirmou a constitucionalidade de lei municipal que proibia a conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras do supermercado (STF, RE n. 1.052.719).

    c) Errado. Para o STF é da competência municipal a fixação do horário de funcionamento do comércio local (STF, SV n. 38). Entretanto, o horário de funcionamento dos bancos é matéria a ser tratada pela União, por envolver o sistema financeiro nacional (STF, AI n. 124.793).

    O STF também entende que ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área (STF, SV n. 49).

    Também com base no interesse local, é dos municípios a competência para legislar sobre serviço de coleta de lixo e sobre serviços funerários.

    d) Errado. É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos. Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de estabelecimentos empresariais.

    Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores. STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019(Info 942)

    e) Errado. Foi com base no fundamento da livre iniciativa, que também é um dos princípios da atividade econômica, que o STF entendeu pela inconstitucionalidade de leis municipais que proibiam o serviço de transporte por aplicativo – UBER, 99 POP, Cabify etc. (STF, ADPF n. 449).

    ATENÇÂO:

    A CF, em seu art. 30, estabelece que compete aos municípios:

    a) legislar sobre assuntos de interesse local;

    É com base nesse dispositivo que o STF firmou a compreensão no sentido de que compete aos municípios legislar sobre conforto e segurança de consumidores, razão, portanto, destas decisões acima elencadas.

    (Fonte: Aragonê Fernandes)

    Gabarito: [Letra A]