Constituição Estadual da Paraíba
Art. 3º
a) § 7º Obriga-se: a) a autoridade competente a especificar área ou áreas de fácil acesso, abertas ao
povo, a serem utilizadas para reuniões, nos termos constitucionais, sem prejuízo da ordem
pública;
b) § 5º Todos têm o direito de requerer e de obter, em prazo razoável, informações sobre
projetos do Poder Público, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
c) § 1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou
função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que,
dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de
sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional. (CORRETO)
d) § 6º A força pública garantirá o exercício do direito de reunião e de outras liberdades
constitucionais, a defesa da ordem pública e da segurança pessoal, bem como do
patrimônio público e privado, respondendo pelos excessos cometidos.
e)§ 2º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância,
o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para
a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.