GABARITO: B
Conforme o art. 5° da LRF :
§ 1 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Luiz, a incorreção da A deve-se a inversão que a banca fez. Para que estivesse certa, teria que estar da seguinte forma: Todas as DESPESAS relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as RECEITAS que as atenderão, constarão do orçamento público.
Quando aos outros itens:
D) A LOA tem vigência anual e, para que uma despesa que tenha duração superior a um exercício financeiro possa ser incluído nela, é necessário a sua inclusão na PPA ou em LEI que autorize a sua inclusão
C) É vedado consignar crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ILIMITADA.