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Gabarito: C.
Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se questionava a constitucionalidade da Lei municipal 4.845/2009, que proíbe a conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na cidade de Campina Grande, e prevê sanções administrativas em caso de descumprimento. O Colegiado entendeu que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor". (RE 1.052.719, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25/9/2018)
Fonte: jurisprudência recente do STF
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GABARITO C
É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída.
os Municípios podem legislar sobre proteção ao consumidor, desde que fiquem restritos ao interesse local.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1660314/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 07/11/2017.
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GABARITO: C
Atentar que embora seja constitucional a lei municipal que proíbe a conferência, caso o ente não regule a matéria, a conferência, por si só, não configura conduta abusiva.
(...) A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1120113/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2011) (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1660314/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 07/11/2017).
Válido relembrar:
Info 921, STF: (...) São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). (...) (STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018)
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do entendimento
jurisprudencial sobre a competência legislativa dos municípios para tratar de
assuntos de interesse local.
2)
Base Jurisprudencial (STF)
A Segunda
Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso
extraordinário em que se questionava a constitucionalidade da Lei municipal
4.845/2009, que proíbe a conferência de produtos, após o cliente efetuar o
pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na cidade de Campina
Grande, e prevê sanções administrativas em caso de descumprimento. O
Colegiado entendeu que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência
do STF no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito
comercial ou do consumidor". (RE 1.052.719, rel. min. Ricardo
Lewandowski, j. 25/9/2018)
3)
Análise do enunciado e identificação da resposta
À luz da
jurisprudência do STF, acima transcrita, os municípios detêm competência
para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo,
tratem de direito comercial ou do consumidor.
Assim, a lei municipal que proíbe a
conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas, e prevê
sanções administrativas em caso de descumprimento é constitucional,
uma vez que se insere na competência legislativa municipal de tratar de
assuntos de interesse local.
Resposta: C. Insere-se
na competência legislativa municipal, porque diz respeito à proteção das
relações de consumo dos seus munícipes, assunto de interesse local.
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INFORMATIVO 917 STF: COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.
É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída. Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917).
“Recurso extraordinário. Constitucional. Consumidor. Instituição bancária. Atendimento ao público. Fila. Tempo de espera. Lei municipal. Norma de interesse local, legitimidade. Lei municipal 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do município. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, RE 432.789)